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Prefeitura Municipal de Comodoro

Regimento Interno do CMDCA e a Resolução

    

RESOLUÇÃO Nº 018 DE 10 DE MARÇO 2026

´´Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Comodoro – MT ´´

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Comodoro – MT – CMDCA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 2.169/2026, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a deliberação do CMDCA, ocorrida em reunião realizada no dia 10 de março de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Comodoro – MT, que estabelece normas de organização, funcionamento, competências e atribuições do colegiado.

Art. 2º O Regimento Interno aprovado passa a reger as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Comodoro – MT, devendo ser observado por todos os seus membros.

Art. 3º O Regimento Interno aprovado será disponibilizado aos conselheiros e conselheiras, bem como poderá ser divulgado por meios oficiais do Município.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Comodoro/MT,10 de março de 2026.

______________________________________________________

Rafael dos Reis Barbosa

Presidente do CMDCA

Portaria Nº. 1393/2025

 

REGIMENTO INTERNO

Disposições Preliminares

Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Comodoro – MT, com jurisdição em todo o Município, através da Lei nº. 2.169/2026 sendo um órgão deliberativo e controlador da Política de atendimento à Infância e Adolescência, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 88 da Lei n° 8069/90, Lei Federal, tendo o seu funcionamento regulado por este regimento.

Art. 2° - O Conselho adotará normas previstas neste Regimento e outros dispositivos legais que vierem a ele ser incorporado.

Art. 3° - O presente Regimento será composto, além deste, dos seguintes Capítulos.

I. Da Organização

II. Do Mandato

III. Da Competência

IV. Das Reuniões

V. Do Cadastro

VI. Dos Processos

VII. Da Votação

VIII. Das Licenças

IX. Da Eliminação e Demissão

X. Das Atribuições

XI. Da Secretaria Executiva

XII. Dos Direitos e Deveres

XIII. Dos Suplentes

XIV. Das Disposições Gerais

Capítulo I Da Organização

Art. 4° - O Conselho é constituído por 10 membros titulares e 10 suplentes:

I - Cinco Conselheiros Titulares e cinco Suplentes representando os órgãos Governamentais, estes indicados pelo Poder Executivo Municipal.

II - Cinco Conselheiros Titulares e cinco Suplentes representando as Entidades não- Governamentais, indicados pelas organizações que atuam na área da Criança e Adolescente com sede em Comodoro – MT.

Art. 5° - Somente tem direito a votos e a ser votado à cerca das matérias previstas no artigo 1° deste regimento os 10 Conselheiros Titulares.

Parágrafo Único – As funções dos Conselheiros Suplentes estão definidas neste Regimento Interno em seu Capítulo XIII.

Art. 6° - A diretoria do Conselho em sua organização interna é composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva.

§ 1° - A diretoria do Conselho será eleita e constituída pela maioria de seus membros na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.

§ 2° - Havendo empate será considerado vencedor o de maior idade civil.

§3° - As funções da diretoria serão divididas entre os Representantes de Órgãos Governamentais e Não-Governamentais em iguais proporções. Salvo não havendo interessados em igual proporção, o Colegiado poderá eleger em não igualdade de proporção, mantendo ao menos um membro representante de cada órgão.

§ 4° - A duração do mandato da diretoria será de 02 (dois) anos.

Art. 7° - O Conselho poderá criar ainda, dentro das necessidades específicas, comissões temáticas permanentes ou provisórias, que julgar necessário.

Capítulo II Do Mandato

Art. 8° - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da Criança e do Adolescente, e não é remunerado em nenhuma hipótese.

Art. 9º - O mandato dos representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, nomeado pelo poder executivo municipal, atraves de decreto municipal.

Art. 10 - A posse dos membros conselheiros dar-se-á através do ato público da nomeação expedida pelo executivo municipal, em sessão solene, não sendo necessário outro procedimento complementar.

Art. 11– Os representantes titulares e suplentes do governo e da sociedade civil serão indicados pelos seus respectivos órgãos, sendo que a desvinculação destes, implica em imediata substituição do representante junto ao conselho, onde a entidade ou órgão deverá indicar novo representante no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da solicitação feita pela Secretaria Executiva.

Art. 12 - Em caso de desligamento ou impedimento do membro titular do conselho, assume automaticamente o membro suplente da vaga, já nomeado e indicado pelo órgão representante, até que o novo titular seja empossado ou o suplente seja reconduzido oficialmente, por ato de posse, para o cargo vacante.

Art. 13 – A indicação do representante poderá ser validada para o próximo mandato pelo órgão que este representa, de forma continuada, não sendo necessária a substituição do representante após este ter cumprido mais de dois mandatos consecutivos.

Capítulo III Da Competência

Art. 14 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I - Divulgar e acompanhar a Política Municipal da promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, governamentais e não governamentais no âmbito do Município, observando o disposto nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8069 de 13 de julho de 1990;

 

II - Zelar pelo fiel cumprimento das disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica do Município, nas normativas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional voltado a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente;

III - Incentivar e apoiar a realização de eventos, seminários, estudos e pesquisas no campo da promoção, controle, proteção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Incentivar o reordenamento institucional, e atualização permanente dos servidores e serviços das Instituições governamentais e não governamentais envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente;

V - Difundir os direitos humanos da criança e as políticas sociais básicas voltadas à criança e ao adolescente;

VI - Dar o devido encaminhamento as denúncias e reclamações de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe são apresentadas por escrito, acompanhando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

VII - Propor, incentivar e acompanhar a implantação e realização de programas de prevenção e atenção biopsicosocial destinados a crianças e adolescentes vítimas de negligências, maus tratos e agressão, bem como aos dependentes quimicos;

VIII - Oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação relativa aos interesses da criança e do adolescente;

IX - Participar com os Poderes Executivo e Legislativo municipal na elaboração da Proposta Orçamentária, do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e da Lei Orçamentária Anual – LOA, acompanhando a execução do Orçamento municipal, bem como, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos e metas da política formulada para a promoção e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

X - Definir através de Resolução a política de captação e administração, da aplicação e do controle dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo da Infância e Adolescência – FIA, acompanhando e fiscalizando sua execução;

XI - Fixar os critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais receitas do Fundo;

XII - Proceder à inscrição dos programas e projetos governamentais, especificando os regimes de atendimento, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

XIII - Registrar, para fins de funcionamento legal, os programas e projetos de Entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e manter atualizado o registro, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

XIV - Criar e manter Banco de Dados com informações sobre programas e projetos governamentais e não governamentais de âmbito municipal;

XV - Manter intercâmbio com Conselhos similares das diversas esferas do Poder Público, com Conselhos Tutelares e, Organismos internacionais, nacionais e estaduais que tenham atuação na área de proteção, controle, promoção, defesa e garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVI - Emitir Resoluções e Pareceres que deverão ser publicados oficialmente;

XVII - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do Município, através de Resolução, nos termos do artigo 139 da Lei Federal nº 8069/90 e Resolução 139/2011 do CONANDA, fiscalizado por membro do Ministério Público;

XVIII - Emitir parecer sobre o orçamento municipal destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar;

XIX - Emitir parecer sobre a destinação de recursos a espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer para a infância e juventude;

XX - Firmar convênios e acordos de cooperação técnica – financeira com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, objetivando a execução de programas e a capacitação do pessoal envolvido no atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XXI - Propiciar apoio técnico, político e administrativo ao Conselho Tutelar, bem como as Entidades governamentais e não governamentais do Município;

XXII - Propiciar apoio financeiro ao Fórum municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das Políticas Sociais Públicas, através do Fundo – FIA;

XXIII - Elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno, com quorum de dois terços de seus membros, o qual deverá ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo;

XXIV - Apreciar e analisar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo facultado o envio de propostas de alteração conforme Resolução 139/11 do CONANDA;

XXV - Aprovar a Resolução que regulamenta o Processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares;

Capítulo IV Das Reuniões

 

Art. 15 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na sua sede, em reunião formal, com a presença de no mínimo 50% dos seus membros titulares mais um, em data e horário previamente definidos pelo atual colegiado.

Art. 16 - O cronograma das reuniões deverá compreender:

I - Expedientes recebidos e emitidos.

II - Ordem do dia, discussão e aprovação.

III - Leitura da ata, para devida aprovação e assinaturas.

Art. 17 - O Conselho deliberará com maioria absoluta.

§ 1° - Os Conselheiros terão o direito à palavra por 3 minutos, ou por mais tempo se aprovado pelo Presidente, na apresentação de proposta para debates da matéria em discussão.

§ 2° - Quando o Conselheiro, sair do assunto em debate, será advertido pelo presidente e na sua reincidência, será retirada a sua palavra, bem como quando o Conselheiro causar tumultos.

§ 3° - Ocorrendo estado de animosidade entre os membros do Conselho, a reunião poderá ser suspensa por tempo determinado pelo Presidente.

§ 4° - As votações serão secretas ou a descoberto de acordo com o artigo 37 do presente e o seu resultado será proclamado imediatamente pela Presidência.

Art. 18 - Extraordinariamente poderá o Conselho ser convocado:

I – Pela Presidência , observadas as suas competências;

II - Por três Conselheiros Titulares.

Parágrafo Único – As reuniões realizar-se-ão no prazo mínimo de 24 horas após a sua convocação.

Art. 19 - Os assuntos a serem deliberados nas sessões extraordinárias deverão constar em convocação.

Art. 20 - A Secretaria Executiva poderá convocar extraordinariamente os Conselheiros, na vacância da Presidência ou na sua inércia via ofício, encaminhado por e-mail, WhatsApp ou outros meios de comunicação desde que haja real necessidade; devendo constar os motivos em convocação.

Art. 21 - Em todas as reuniões serão lavradas atas, nas quais registrarão obrigatoriamente o seguinte:

I – local, data e hora de início; II – lista de presença com nome completo dos conselheiros; III – assuntos apreciados e decisões;

III - Assuntos apreciados e suas decisões, constatando o número de votos ou a unanimidade;

IV - Colocação pessoal a pedido de qualquer Conselheiro;

V - Encerramento constando o horário;

VI - Assinatura de todos os presentes na lista de presença;

VII – A ata será assinada pela Secretaria Executiva e pela Presidência..

Parágrafo Único – As atas serão lavradas, lidas, aprovadas e assinadas.

Art. 22 - As reuniões do Conselho serão privativas, podendo, entretanto a convite/convocação, ou por solicitação da parte interessada, serem assistidas por pessoas que não fazem parte do Colegiado, desde que aprovado pelo pleno.

§ 1° - Em havendo participação de terceiros na reunião, o assunto pertinente a este, deve ser tratado excepcionalmente, como primeira ordem do dia, e após concluído o assunto, este deverá se retirar, para a continuidade dos trabalhos da reunião, quando não se fizer mais necessária sua presença.

§ 2° - Após as deliberações, os terceiros que se fizerem presentes, deverão se retirar para início da votação, sendo vedado que estes assistam o voto dos Conselheiros, podendo retornar para o próximo assunto, quando se fizer necessário.

Art. 23 - O conselho poderá, a seu critério, estabelecer reuniões ampliadas que contem com a presença da sociedade em geral, mediante convocação pública, quando o assunto for de interesse coletivo, sendo obrigatório, neste caso, que o voto seja secreto por cédula ou outro meio cabível.

Capítulo V Do Cadastro

Art. 24 - Toda entidade não governamental de atendimento à criança ou adolescente deverá cadastrar- se no Conselho, enviando processo à Secretaria Executiva.

Art. 25 - Todo programa governamental de atendimento à criança ou adolescente, deverá ser registrado junto à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 26 - A Secretaria Executiva do Conselho emitirá um protocolo dos registros e cadastros, o qual não implica na aprovação ou concordância do Conselho para com os mesmos.

Art. 27 - A Secretaria Executiva deverá encaminhar os pedidos de cadastros e registros de programas à Comissão competente, dando ciência ao Presidente, a qual a Comissão deverá emitir o seu parecer, cumpridas as formalidades legais, no prazo definido por resolução interna deste conselho.

Art. 28 - O cadastro ou programa será ou não aprovado por votação do Conselho observando-se os dispostos no Capítulo VI.

Art. 29 - Depois de aprovado o cadastro, será então a entidade interessada registrada pela Secretaria Executiva em livro próprio devidamente rubricados pela Presidência,e Secretaria Executiva, recebendo um número e um certificado emitida pelo Conselho.

Parágrafo Único – O certificado deverá ser assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva.

Art. 30 - Os programas aprovados serão devidamente registrados pela Secretaria Executiva recebendo o devido parecer do Conselho, tornando assim, aptos a participar da seleção de projetos do CMDCA.

Art. 31 - As instituições, cujo cadastro não tenha sido aprovado, deverão ser orientadas naquilo que levou a decisão, para num prazo de sessenta dias, serem sanados os impedimentos, findo o que, persistindo, serão tomadas as medidas legais previstas na Lei Federal 8.069/90.

Art. 32 - Os programas não aprovados pelo Conselho deverão ser notificados, reavaliados e se em andamento, paralisados.

Art. 33 - Deverá o Conselho tomar as medidas legais contra qualquer instituição ou órgão público que à revelia do Conselho der continuidade a programa por ele indeferido.

Capítulo VI Dos Processos

Art. 34 - Todo processo encaminhado ao Conselho que necessita de parecer, autorização ou cadastramento, somente poderá ser despachado para a análise do Conselho em sua primeira reunião ordinária imediata, após a data de protocolo na Secretaria Executiva.

Art. 35 - A Secretaria Executiva somente prestará informações à parte interessada, sobre processos já discutidos e concluídos pelo Conselho.

Art. 36 - A documentação necessária para a análise de projetos, registro de entidades ou programas de atendimento é condição primária para aprovação dos mesmos, estando pormenorizada em resolução específica para este fim.

Capítulo VII

 Da Votação

 

 

Art. 37 - O processo de votação entre os membros do Conselho será secreto ou aberto.

§ 1° - A votação secreta aplicar-se-á:

I - Quando estiver sendo julgada qualquer matéria que houver interesse de um dos Conselheiros em particular ou da instituição a que ele pertença;

II - Quando houver pedido verbal ou escrito de no mínimo três Conselheiros;

III - Quando presente membros da sociedade.

§ 2° - As votações em aberto aplicar-se-ão aos demais casos.

§ 3° - No ato da votação, apenas os Conselheiros permanecerão no local de reunião.

§ 4° - Terão direito a voto somente os Conselheiros titulares, sendo admitido excepcionalmente o voto do conselheiro suplente, somente na ausência do titular.

Art. 38 - As decisões e resoluções do Conselho serão aprovadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 39 - No caso de haver na reunião número par de Conselheiros e houver empate na votação, o voto do Presidente será considerado o de desempate.

Art. 40 - Nas reuniões deverão ser votados os assuntos objetos constantes na pauta da convocação.

Parágrafo Único – Excepcionalmente em caráter emergencial poderá ser debatido e votado assunto não constante da convocação desde que aprovada a sua inclusão pela Mesa Diretora.

Art. 41 - As decisões do Conselho serão registradas em forma de documentos oficiais e/ou resoluções, numeradas em ordem cronológicas e, devendo ser publicadas através de órgão oficial.

Art. 42 - Uma resolução só poderá ser revista se tiver o consentimento da maioria absoluta dos Conselheiros, em cuja pauta esteja inserida esta solicitação.

 

 

Capítulo VIII Das Licenças

Art. 43 - Todo Conselheiro que estiver impossibilitado de comparecer às reuniões, por mais de trinta dias, deverá protocolar comunicado de licença junto à Secretaria Executiva ou encaminhar ao e-mail do Conselho, especificando o motivo e o prazo da licença.

Parágrafo Único – O comunicado deverá ser endereçado à Presidência do Conselho, que apresentará na próxima reunião aos Conselheiros.

Art. 44 - Imediatamente ao comunicado de licença, a Presidência convocará o Suplente para compor o Colegiado durante o período de licença do titular.

Art. 45 - No transcurso do mandato, o Conselheiro não poderá licenciar-se por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo Único – Em caso de licença por atestado médico, o prazo máximo de afastamento será de cento e vinte dias.

Capítulo IX

Da Cassação, Afastamento e Exoneração

Art. 46- O mandato de Conselheiro empossado somente poderá ser cassado pelo próprio Conselho, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Parágrafo Único – A decisão de cassação deverá obter maioria absoluta dos presentes, conforme quorum mínimo, observando o disposto no art. 17.

Art. 47 - Poderá ser cassado o Conselheiro que:

I - Faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas;

II - Faltar sem justificativa a cinco reuniões intercaladas;

III - Faltar com o decoro ou com ética em reunião do Conselho;

IV - Ser julgado e condenado por crime de qualquer natureza.

Art. 48 - O Conselho após verificar alguma das hipóteses acima, emitirá a Carta de Desligamento do Conselheiro destituído, e notificará a sua entidade representativa para a indicação de novo representante junto a este conselho, respeitando o disposto nos artigos 11 e 12 do presente regimento.

Art. 49 - A entidade representativa da sociedade civil que possui assento neste Conselho, têm 30 (trinta) dias, a contar da data de sua cientificação, para indicar o(s) membro(s) substituto(s) para a diretoria do Conselho.

Art. 50 - Nos casos expecionais, em que não houver participação do membro efetivo e nem do suplente, e a entidade não cumprir o prazo do artigo anterior, esta perderá o assento neste conselho, por desinteresse.

Parágrafo Único –Caso haja a perda de assento no Conselho de uma das entidades da sociedade civil, o fato será imediatamente comunicado ao Colegiado que deverá indicar a(s) entidade(s) substituta(s), que complementarão o mandato corrente da entidade destituída.

Art. 51 - O Conselheiro poderá, a qualquer tempo comunicar a sua exoneração do cargo ou da função, desde que faça por escrito e o protocole junto à Secretaria Executiva ou encaminhe ao e-mail Conselho.

Art. 52 - O Conselheiro poderá ser afastado do Conselho pelo Colegiado em caso de ação administrativa ou judicial contra criança e/ou adolescente; devendo seu Suplente assumir sua vaga até transcorrido o afastamento.

§ 1º – O afastamento deverá constar prazo determinado ou em caso necessário, o Colegiado poderá afastar por tempo indeterminado. Sendo cientificado o Conselheiro via Carta de Afastamento.

§ 2º – O membro de Diretoria ou Coordenador de Comissão, será afastado pelo Colegiado de suas funções até que se transcorra a ação administrativa ou judicial, mesmo que não ocorra o afastamento do Conselho.

§ 3º – Caso a ação administrativa ou judicial recaia sobre o Presidente, este será afastado automaticamente, conforme § 2º. Devendo o Vice-presidente assumir os trabalhos assim que o Conselho tomar ciência da ação, convocando Reunião Extraordinária para a ratificação do afastamento.

Capítulo X Das Atribuições

Art. 53 - Compete à Presidência:

I - Dirigir e representar o Conselho;

II - Convocar e coordenar as reuniões da diretoria e do conselho, dirigindo os trabalhos de forma dinâmica e participativa.

III - Presidir as reuniões do Conselho mantendo a disciplina nos trabalhos, resolvendo as questões de ordem, apurando e proclamando as votações;

IV - Desempatar as votações quando houver empate, conforme preceitua o artigo 39 do presente Regimento Interno;

V - Distribuir os processos na forma deste regimento;

VI - Representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;

VII - Praticar todas as medidas de administração do Conselho, organizando o relatório anual de atividades;

VIII - Cumprir e fazer cumprir este regimento;

IX - Assinar em conjunto com oa Secretaria Executiva todas as correspondências;

X - Assinar todas as resoluções do conselho, encaminhando-as a quem de direito;

XI - Assinar todas as liberações de pagamentos, em conformidade com a legislação vigente, após aprovação do Colegiado;

XII - Examinar e assinar balancetes e balanços do Conselho;

XIII - Aplicar os recursos financeiros do Fundo da Infância e Adolescência, observando as deliberações deste conselho, e a legislação pertinente;

XIV - Executar as demais atribuições inerentes ao cargo;

 

XV - Assinar em conjunto com o Secretário Executivo todos os Certificados;

XVI - Decidir em conjunto com o Secretário os textos e formatos de todos os documentos emitidos pelo Conselho;

XVII - Outras atribuições pertinentes ao cargo.

Parágrafo Único – O mandato da Presidência será de dois anos, assim como de toda a diretoria, conforme deliberação do Conselho.

Art. 54 - Compete à Vice-Presidência:

I - Substituir e representar a Presidência na sua ausência e impedimentos;

II - Assessorar a Presidência;

III - Manter intercâmbio permanente com os membros titulares dos órgãos públicos e entidades particulares que compõem o conselho municipal de direitos, visando integrá- los em todas as atividades;

IV - Dirigir os trabalhos das comissões, observando os prazos estabelecidos;

V - Assinar documentos emitidos em nome da Presidência, na sua ausência ou impedimento;

VI -Executar outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 55 - Compete à Secretaria Executiva:

I - Organizar e dirigir todos os assuntos da secretaria executiva do conselho;

II - Articular-se com a Presidência para que as documentações se processem de acordo com este regimento;

III - Providenciar para que os processos estejam em dia e em ordem por ocasião das reuniões do Conselho;

IV - Lavrar ata da reunião, e colher assinatura na lista de presença;

V - Articular-se com a Presidência para que haja continuidade no transcurso do mandato;

VI - Outras atribuições compatíveis com o cargo.

Capítulo XI

Da Secretaria Executiva

Art. 56 - Os assessores técnicos da municipalidade estarão à disposição dos conselheiros, comissões, diretoria e secretaria executiva, desenvolvendo as tarefas que lhe forem solicitadas na referida área de atuação.

Capítulo XII

Dos Direitos e Deveres

Art. 57 - São direitos dos Conselheiros Titulares:

IParticipar de todas as reuniões do Conselho ou comissões;

II - Requerer à Presidência a inclusão na pauta dos trabalhos de assuntos que deseja discutir;

III - Solicitar vistas de processos com adiamento do julgamento para a próxima reunião ordinária;

IV - Votar em todas as deliberações do Conselho;

V - Votar e ser votado para cargos do Conselho;

VI - Sugerir medidas de interesse do Conselho.

VII - Solicitar em conjunto com mais dois conselheiros convocação de reunião extraordinária para apreciação de assuntos relevantes;

Art. 58 - São deveres dos Conselheiros:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias devidamente convocadas pela Secretaria Executiva ou pela Presidência;

II - Discutir e votar os assuntos debatidos em plenária;

III - Assinar a lista de presença ao final da reunião, bem como as atas aprovadas;

IV - Relatar os processos que lhe forem distribuídos enquanto membros das comissões no prazo definido pelo Conselho;

V - Apresentar indicações e sugestões para que o Conselho cumpra as finalidades definidas em Lei;

VI - Cumprir e fazer cumprir as Leis, Decretos e Resoluções legalmente instituídos;

VII - Representar o Conselho quando designado pelo plenário ou pela Presidência.

VIII - Praticar os demais atos inerentes à função.

Capítulo XII Dos Suplentes

Art. 59 - O Conselho possui 10 Suplentes, os quais substituirão os titulares por ocasião de seu afastamento.

Parágrafo Único – A substituição far-se-á automaticamente na ausência do titular às reuniões e em segunda instância pelo Conselho respeitando-se a origem da entidade que este representa.

Art. 60 - No transcurso de sua titularidade, terá o Suplente os mesmos direitos e deveres que o Titular.

Art. 61 - Os Conselheiros Suplentes poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho ou das Comissões, apresentar sugestões, pedir esclarecimentos, entretanto sem terem direito a voto.

 

Art. 62 - Os Conselheiros Suplentes poderão fazer parte das Comissões, vedado apenas a função de Coordenador da Comissão, que fica exclusiva de membro titular.

Capítulo XIII

Das Disposições Gerais

Art. 63 - O membro do Conselho que desejar concorrer à escolha para o Conselho Tutelar deverá licenciar-se do cargo no Conselho de Direitos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do proceso de escolha, se escolhido formular expressamente sua exoneração ao cargo que ocupa no CMDCA.

Art. 64 - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho e de sua Secretaria Executiva correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social Trabalho e Cidadania.

Art. 65 - Para o exercício pleno de suas atribuições, o Conselho e sua Secretaria Executiva deverão manter permanente contato com os dirigentes dos órgãos da administração municipal, devendo ser asseguradas prioridades ao atendimento das solicitações encaminhadas pelo Conselho.

Art. 66 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público e relevante, e não será remunerada, contudo, será certificada por este Conselho, ao Conselheiro no final do seu mandato, por ocasião de seu efetivo cumprimento.

Art. 67 - Os Conselheiros que exerçam cargos de Diretoria terão licença de acordo com a legislação eleitoral vigente, se vierem a concorrer a cargos eletivos na esfera municipal, estadual ou federal.

Art. 68 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos mediante deliberação do plenário.

Art. 69 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em todo ou em parte, por deliberação de dois terços dos Conselheiros Titulares.

Art. 70 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, através de resolução própria, nominando a todos os envolvidos no processo e será afixado, em caráter permanente e em local acessível aos seus membros e demais interessados e substituirá, integralmente, o Regimento anterior.

Art. 71 - Este Regimento fica aprovado pela resolução nº 18/CMDCA/2026, de 10/03/26 e entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 72 - Revogam-se as demais disposições em contrário.

Comodoro – MT, 10 de Março de 2026.