DECISÃO ADMINISTRATIVA - FCN/2026 Nº 010/2026 - CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP
Juara/MT, 16 de março de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
FCN/2026 Nº 010/2026
Trata-se de solicitação de providencias referente a empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP, CNPJ sob o nº 20.357.366/0001-20, referente ao Ata de Registro de Preços nº58/2025/SECAD, Pregão Nº050/2025, tendo como objeto a contratação para Futura e Eventual Aquisição de materiais descartáveis, em Atendimento as Diversas Secretarias Municipais.
A Fiscalização de contratos solicita decisão ante as seguintes considerações:
“Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a Vossa excelência o Processo FCN/2026 nº 010/2026 para análise e providências cabíveis, em virtude do descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP, vencedora do certame para aquisição de materiais descartáveis destinados às secretarias municipais.
Conforme consta nos autos e no Ofício nº 158/2026, a Ordem de Fornecimento foi enviada à empresa em 19/11/2025. O Termo de Referência estabelece o prazo de entrega de 03 (três) dias, o que não foi cumprido. Após reiteradas cobranças via WhatsApp e e-mail (em 25/11/2025 e 05/12/2025), a entrega ocorreu apenas em 22/12/2025.
Além da intempestividade, constatou-se que os itens entregues estão em desacordo com a Ata de Registro de Preços.
⃘ houve divergência em quantidades e descrições técnicas;
⃘ Apenas 1 (um) item estava em conformidade;
Posteriormente, foram realizadas três tentativas de contato com a empresa via WhatsApp comercial em datas distintas, contudo, não houve qualquer retorno por parte do fornecedor.
Insta salientar que a empresa declarou plena ciência das condições estabelecidas no Edital do Pregão nº 050/2025, comprometendo-se ao cumprimento rigoroso dos prazos, inclusive considerando a logística de transporte, ao anuir com os termos vigentes no certame.
Ressalto que a fiscal de contratos expediu a Notificação nº 001/2026 em 09/02/2026, concedendo prazo para ampla defesa e contraditório. Todavia, a empresa manteve-se inerte, não apresentando justificativas para o atraso ou para a desconformidade dos produtos.
Diante do exposto, envio documentos em anexo do Processo FCN/2026 Nº 010/2026 notificações 001, submeto o presente a vossa senhoria para análise e providências.”
A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento.
O Edital do Pregão versa:
“24.2. Com fulcro na Lei nº. 14.133, de 2021, a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
(...)
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
Ante aos fatos, vejamos o que dizem os itens da Ata de Registro de Preço nº058/2025/SECAD.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.2. Entregar os itens conforme estabelecido no Termo de Referência, Edital e seus anexos.
4.3. Atrasos superiores a 03 (três) dias estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Empenho do respectivo pedido;
4.5. Substituir, às suas expensas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, após notificação formal, os itens entregues em desacordo com as especificações do edital e seus anexos e das respectivas propostas, ou que apresente vício de qualidade (que apresentem problemas na
utilização);
4.13. Fornecer os, conforme estipulado neste edital e de acordo com a proposta apresentada;
Deste modo, saliento que, o atraso da Empresa e a desconformidade dos produtos enviados conforme termo de referência têm ocasionado transtornos ao departamento hospitalar, pois se trata de itens a serem utilizados por pacientes do Hospital Municipal.
Diante do exposto, cabe destacar o que diz na clausula décima, das infrações e sanções administrativas da presente Ata,
10. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº. 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
...
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
a) Advertência,
b) Impedimento de licitar e contratar
c) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar,
d) Multa:
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
(...)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
(...)
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.”
DO EXPOSTO:
Ante a falha da empresa CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMÁTICA EIRELI – EPP, CNPJ sob o nº 20.357.366/0001-20, referente ao Ata de Registro de Preços nº58/2025/SECAD, Pregão Nº050/2025, aplico a Empresa a penalidade de Advertência, nos termos do art. 155, inc. I c/c art. 156. Inc. I e §2º, todos da Lei nº14.133/2021, eis que deve observar as disposições das ordens de fornecimento e da ata do procedimento licitatório para que não cause transtornos administrativos desnecessários.
Cientifique a empresa, da presente decisão.
Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238