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Prefeitura Municipal de Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL N° 2.763/2026

LEI MUNICIPAL N° 2.763/2026

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação (FME), suas atribuições e composição, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, no âmbito do Município de Barra do Bugres, como instrumento de captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação das crianças e dos adolescentes, da educação infantil e do ensino fundamental, destinado à reforma, ampliação ou construção de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.

§ 1º - O Fundo tem por finalidade ampliar o acesso à educação, promover a equidade e melhorar o nível da aprendizagem do ensino público mato-grossense, mediante transferência financeira ao município, com ênfase no cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, aprovado pela LEI MUNICIPAL Nº 2.188/2015, de 22 de junho de 2015, alterado pela LEI MUNICIPAL N° 2.726/2025, de 10 de outubro de 2025, a ser reformulado em 2026.

§ 2º - Os recursos destinados ao município poderão ser utilizados para melhorias da infraestrutura escolar da rede municipais, bem como para aquisição, contratação e viabilização de investimentos na educação, conforme Lei nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023.

Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:

I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso – FMTE;

II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;

III - Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres.

IV - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.

§ 2º - É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

Art. 3º - O Fundo Municipal de Educação – FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação, à qual se vincula o Conselho Municipal de Educação – COMED, competindo a este deliberar sobre a aplicação dos recursos do FME.

Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Educação:

I - Realizar a aplicação financeira dos recursos recebidos do FMTE, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicação aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;

III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IIl.

V- Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;

VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;

VII - Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC para efeito de prestação de contas;

VIII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:

a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Anualmente, o balanço geral do fundo.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 16 de março de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal