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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 02/2026.

O Município de Pedra Preta/MT, por intermédio da Pregoeira designada e da Comissão de Contratação, no exercício das atribuições conferidas pela Lei nº 14.133/2021, passa a analisar as impugnações apresentadas ao Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 02/2026, nos seguintes termos.

Conforme consta nos autos do procedimento licitatório, foram protocoladas impugnações por: PRÁTICA ASSESSORIA EM LICITAÇÕES, inscrita no CNPJ nº 60.773.899/0001-07 e Sr. José Luiz Caetano Bernardi, advogado inscrito na OAB/MT nº 17.586/O.

Ambas as manifestações questionam disposições do instrumento convocatório referentes, principalmente, à estruturação do objeto licitado, à exigência de licenciamento ambiental para sanitários químicos e à necessidade de registro técnico junto ao CREA.

Diante disso, passa-se à análise.

Nos termos do item 5.1 do Edital, qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimento ou impugnação até 03 (três) dias úteis antes da data designada para abertura da sessão pública.

A sessão pública do certame estava inicialmente designada para o dia 17 de março de 2026, sendo que as impugnações foram apresentadas na plataforma LICITANET em 11/03/2026, dentro do prazo estabelecido.

Dessa forma, reconhece-se a tempestividade das impugnações, razão pela qual estas são conhecidas e analisadas.

De forma resumida, os impugnantes sustentam que o edital apresentaria possíveis restrições à competitividade do certame, apontando, principalmente, os seguintes aspectos:

1. Necessidade de parcelamento do objeto, especialmente em relação ao Lote 03, que congrega diversos serviços relacionados à estrutura e suporte para eventos;

2. Inclusão da exigência de licenciamento ambiental para operação e destinação de resíduos provenientes de banheiros químicos, sob o argumento de que tais atividades possuem impacto ambiental e demandam controle pelos órgãos ambientais competentes;

3. Exigência de registro da empresa licitante no CREA, bem como de responsável técnico habilitado, considerando que determinadas atividades previstas no objeto configuram serviços técnicos sujeitos à responsabilidade profissional.

Por fim, requerem a retificação do edital e, caso haja alteração no instrumento convocatório, a republicação do certame com reabertura do prazo para apresentação de propostas.

A análise das impugnações apresentadas deve observar os princípios que regem os processos licitatórios, especialmente aqueles previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, dentre os quais se destacam a legalidade, a isonomia, a competitividade, a proporcionalidade, a eficiência, a economicidade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Nos termos do art. 11 da referida lei, o processo licitatório tem por finalidade assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração, bem como garantir tratamento isonômico entre os licitantes e promover a justa competição. Assim, cabe à Administração estruturar o instrumento convocatório de modo a permitir a ampla participação de interessados, sem prejuízo da adequada execução do objeto a ser contratado.

Nesse contexto, passa-se à análise das questões levantadas pelos impugnantes.

No que se refere à alegação de necessidade de parcelamento do objeto licitado, especialmente quanto ao Lote 03, observa-se que o referido lote contempla a prestação de diversos serviços relacionados à estrutura e ao suporte necessários para a realização de eventos de grande porte. Os impugnantes sustentam que a reunião de atividades distintas em um único lote poderia restringir o universo de empresas aptas a participar do certame, limitando a competitividade da disputa.

A legislação vigente estabelece que a Administração Pública deve avaliar, no planejamento da contratação, a possibilidade de parcelamento do objeto, sempre que tal medida se mostrar tecnicamente viável e economicamente vantajosa. Nesse sentido, o art. 40, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021 dispõe que o planejamento das contratações deve observar o parcelamento do objeto quando essa medida possibilitar maior competitividade e eficiência na contratação. Da mesma forma, o art. 18, §1º, inciso VIII, da mesma lei estabelece que o estudo técnico preliminar deve apresentar justificativa para o parcelamento ou não da contratação.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também consolidou entendimento no sentido de que o parcelamento do objeto constitui regra quando se tratar de objeto divisível e quando tal medida ampliar a participação de licitantes. Nesse sentido, a Súmula nº 247 do TCU dispõe que é obrigatória a admissão da adjudicação por item nos casos em que o objeto licitado for divisível, desde que não haja prejuízo ao conjunto da contratação ou perda de economia de escala.

Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o Lote 03 contempla serviços que, embora relacionados à realização de eventos, apresentam características operacionais distintas, como locação de sanitários químicos, serviços de locução e DJ, transporte de apoio e fornecimento de determinadas estruturas e equipamentos. Tais atividades são frequentemente executadas por empresas especializadas em segmentos específicos do mercado, o que indica que a manutenção dessas atividades em um único lote pode, de fato, restringir a participação de potenciais interessados.

Diante desse cenário, e considerando os princípios da competitividade e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, entende-se razoável promover a revisão da estrutura do referido lote, de forma a permitir maior participação de empresas especializadas, sem comprometer a execução eficiente do objeto licitado.

Outro ponto levantado pelos impugnantes refere-se à necessidade de inclusão de exigência de licenciamento ambiental para as atividades relacionadas à operação e à destinação dos resíduos provenientes dos sanitários químicos. Tal argumentação merece análise à luz da legislação ambiental e das normas aplicáveis às contratações públicas.

A Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público adotar medidas destinadas à preservação ambiental. Nesse mesmo sentido, a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê que atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais estão sujeitas ao controle e ao licenciamento ambiental pelos órgãos competentes.

No âmbito das licitações públicas, a Lei nº 14.133/2021 também reforça a necessidade de observância de critérios de sustentabilidade ambiental. O art. 25, §1º, da referida norma autoriza a Administração a incorporar requisitos relacionados à sustentabilidade nas contratações públicas. Além disso, o art. 18, §1º, inciso XII, determina que o planejamento da contratação deve considerar os possíveis impactos ambientais decorrentes da execução do objeto e prever medidas mitigadoras adequadas.

No caso específico dos sanitários químicos, é notório que sua utilização envolve atividades relacionadas à coleta, transporte e destinação de efluentes sanitários, o que pode gerar impactos ambientais se tais procedimentos não forem realizados de forma adequada e em conformidade com a legislação ambiental. Assim, a exigência de comprovação de licenciamento ambiental ou autorização equivalente expedida pelo órgão competente mostra-se medida compatível com o ordenamento jurídico e necessária para garantir que a execução contratual ocorra em conformidade com as normas ambientais vigentes.

Por fim, os impugnantes também sustentam a necessidade de inclusão de exigência de registro da empresa licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, bem como a indicação de responsável técnico habilitado, considerando que determinadas atividades previstas no objeto licitado podem envolver serviços de natureza técnica.

Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá exigir comprovação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional sempre que tais requisitos forem necessários para assegurar a adequada execução do objeto contratual. Tal previsão visa garantir que o futuro contratado possua capacidade técnica compatível com as atividades a serem desempenhadas.

No caso em análise, verifica-se que parte dos serviços previstos no objeto licitado envolve atividades relacionadas à montagem de estruturas temporárias e instalações utilizadas em eventos, as quais podem demandar acompanhamento técnico especializado e responsabilidade profissional devidamente registrada nos conselhos de classe competentes.

Dessa forma, a exigência de registro da empresa no CREA e a indicação de responsável técnico habilitado, quando aplicável às atividades técnicas previstas no objeto, constitui medida legítima e compatível com a legislação vigente, uma vez que busca assegurar a correta execução dos serviços e a segurança das estruturas utilizadas durante a realização dos eventos.

Diante de todo o exposto, conclui-se que parte dos argumentos apresentados pelos impugnantes merece acolhimento, especialmente no que se refere à necessidade de revisão da estrutura do lote mencionado e à adequação de determinadas exigências técnicas e ambientais previstas no edital.

Diante do exposto, e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, nos princípios que regem a Administração Pública e na jurisprudência dos órgãos de controle, a Pregoeira e a Comissão de Contratação DECIDEM:

1. CONHECER das impugnações apresentadas pela empresa PRÁTICA ASSESSORIA EM LICITAÇÕES e pelo Sr. José Luiz Caetano Bernardi, por serem tempestivas e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações apresentadas;

2. DETERMINAR a retificação do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 02/2026, especialmente quanto a:

· reestruturação e parcelamento do Lote 03, visando ampliar a competitividade do certame;

· inclusão da exigência de comprovação de licenciamento ambiental para as atividades relacionadas à operação e destinação de resíduos provenientes de sanitários químicos;

· inclusão da exigência de registro da empresa no CREA e indicação de responsável técnico habilitado, quando aplicável às atividades técnicas previstas no objeto.

3. DETERMINAR a republicação do edital, com a designação de nova data para realização da sessão pública, assegurando a ampla publicidade e igualdade de condições entre os licitantes.

Pedra Preta/MT, 16 de março de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023