DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCLUSIVA
Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2025 Requerido: Sindeilto Martins da Silva
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 16/2025, instaurado por meio da Portaria nº 739/2025, posteriormente alterada pela Portaria nº 026/2026, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades funcionais atribuídas ao servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, ocupante do cargo de Diretor da Escola Municipal São José do Couto.
Conforme consta nos autos, a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar realizou regularmente os atos instrutórios, assegurando ao servidor investigado o contraditório e a ampla defesa, com ciência formal, apresentação de defesa preliminar, produção de provas, oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campinápolis.
Ao final da instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final, concluindo pela procedência parcial das acusações, entendendo configuradas infrações aos deveres funcionais previstos nos arts. 118 e 119 da Lei Complementar nº 001/1993, especialmente no que se refere à condução administrativa da unidade escolar, gestão de recursos e observância dos princípios da administração pública.
A Comissão opinou pela aplicação da penalidade de suspensão pelo período de 30 (trinta) dias, sem remuneração.
Todavia, ao analisar detidamente o conjunto probatório constante dos autos, esta autoridade administrativa entende que parte das condutas inicialmente imputadas não restou comprovada de forma suficiente, especialmente aquelas relacionadas à negligência funcional grave, ausência de acompanhamento pedagógico, ausência injustificada do local de trabalho e deterioração de patrimônio público, as quais não demonstraram dano efetivo ao erário ou dolo por parte do servidor.
Por outro lado, restou evidenciado nos autos que houve irregularidades na condução administrativa de recursos e na destinação de insumos públicos, bem como fragilidades na transparência e formalização de procedimentos de gestão, caracterizando inobservância de deveres funcionais e falhas na observância das normas administrativas, condutas que violam os deveres previstos no Estatuto dos Servidores.
Entretanto, considerando:
· A ausência de comprovação de enriquecimento ilícito ou dano financeiro relevante ao erário;
· As condições estruturais e operacionais da unidade escolar, amplamente mencionadas nos depoimentos;
· O histórico funcional do servidor;
· E os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a aplicação das penalidades disciplinares,
Entende-se que a penalidade sugerida pela Comissão revela-se excessiva diante das circunstâncias do caso concreto.
Assim, acolho parcialmente o Relatório Final da Comissão Processante, reconhecendo a existência de infração disciplinar, porém aplicando penalidade em patamar inferior ao sugerido, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, DECIDO:
1. ACOLHER PARCIALMENTE o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
2. RECONHECER a prática de infração disciplinar por parte do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, por violação aos deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 001/1993;
3. APLICAR ao servidor a penalidade de SUSPENSÃO pelo período de 15 (quinze) dias, sem remuneração, nos termos do art. 129, inciso II, da Lei Complementar nº 001/1993;
4. Determinar que o Departamento de Recursos Humanos adote as providências necessárias para o cumprimento da penalidade, procedendo aos registros funcionais cabíveis;
5. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as devidas anotações administrativas.
Publique-se. Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 16 de março de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal