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Prefeitura Municipal de Aripuanã

DECRETO Nº 5.804/2026

SÚMULA:

“REGULAMENTE ISENÇÃO de imposto predial e territorial urbano - iptu PARA aposentados, pensionistas, cegos, inválidos e viúvas E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 083/2013;

Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos necessários para fins de concessão da isenção do IPTU prevista no inciso I, do art. 251, da Lei Complementar nº 05, de 1999, de modo a assegurar a correta aplicação da legislação tributária municipal e a observância dos princípios que regem a Administração Pública;

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 05, de 1999, que confere competência normativa ao Poder Executivo para regulamentar a matéria no âmbito municipal.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido os procedimentos necessários para os pedidos de concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, referente ao único imóvel integrante do patrimônio e utilizado para residência própria de aposentados, pensionistas, cegos, inválidos e viúvas, cujo rendimento mensal não ultrapasse dois salários mínimos mensais, a que se refere o inciso I, alínea a, do art. 251, da Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999.

SEÇÃO I

Pedido de Isenção

Art. 2º O interessado deverá requerer a concessão de isenção mencionada no art. 1º deste Decreto pessoalmente na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Aripuanã ou por meio do sistema e-Protocolo, disponibilizado no endereço eletrônico https://eprotocolo.org/.

§ 1º O resultado da solicitação de isenção será comunicado por meio do contato de WhatsApp ou endereço de e-mail informado no requerimento.

§ 2º Quando a solicitação for realizada por meio de e-Protocolo o resultado será informado pela plataforma.

Art. 3º O processo de isenção tramitará na Secretaria Adjunta de Tributos para verificação dos demais requisitos para a concessão da isenção.

§ 1º O resultado será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado em locais de acesso ao público, em listagem contendo o nome do contribuinte, número de inscrição imobiliária do imóvel vinculado ao IPTU e a conclusão da análise, se Aceito ou Não Aceito.

§ 2º O resultado do processamento Não Aceito significa que não foi possível a concessão da isenção, não importando em indeferimento do pedido.

§ 3º Sendo o resultado favorável, será emitida Certidão de Isenção, com a indicação do respectivo prazo de validade.

§ 4º O prazo de validade será de 4 (quatro) anos, abrangendo o exercício requerido e os subsequentes.

Art. 4º No caso de discordância do resultado de que trata o § 1º do artigo anterior, poderá o interessado requerer a isenção por meio de processo administrativo:

I - até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU; ou

II - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da listagem mencionada no § 1º do art. 3º deste Decreto, caso seja mais benéfico ao contribuinte.

Parágrafo único. O interessado deverá juntar ao processo, obrigatoriamente, a cópia do resultado do processamento do requerimento de isenção mencionado no § 2º do art. 2º deste Decreto, bem como os documentos elencados no referido documento ou, se for o caso, o motivo da recusa para a apresentação da documentação exigida.

Art. 5º O contribuinte deverá formalizar o pedido de isenção por meio de processo administrativo, até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador do IPTU, anexando obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - cópia de documento que comprove que o imóvel integra seu patrimônio;

II - cópia da notificação de lançamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do pedido, relativo ao exercício a que se refere a isenção;

III - cópia da Carteira de Identidade (RG) ou Cadastro Único (CU) e do documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF do interessado;

IV - cópia do comprovante de residência no imóvel, em nome do beneficiário da isenção, mediante apresentação de conta de luz, gás ou água, relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponde o pedido;

V - cópia do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido, relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponde o pedido;

VI - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção, de que não é proprietário de outro imóvel e de que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês de competência de janeiro, não ultrapassa o valor máximo estabelecido pela Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999, e suas alterações posteriores, conforme modelo disponibilizado na página da internet da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do requerente, transmitida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VIII – cópia da Declaração Dispensa da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a exigência será dispensada quando o imóvel estiver registrado, no cadastro imobiliário municipal, em nome do requerente.

§ 2º. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, se o requerente for viúva ou pensionista, deverá ser apresentado o formal de partilha ou, na sua ausência, a certidão de óbito.

Art. 6º Os processos administrativos de que tratam os art. 4º e 5º deste Decreto deverão ser protocolados na sede da Prefeitura Municipal, Subprefeituras ou pelo sistema de e-Protocolo.

§ 1º A não apresentação da documentação exigida nos art. 4º e 5º deste decreto poderá ocasionar o indeferimento do pedido de isenção.

§ 2º O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II

Recurso

Art. 7º Caberá recurso do resultado da análise do processo administrativo de requerimento de isenção, em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato mencionado no § 2º do artigo anterior.

§ 1º O recurso deverá ser protocolado na sede da Prefeitura Municipal, Subprefeituras ou pelo sistema de e-Protocolo.

§ 2º O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso.

§ 3º O recurso apresentado seguirá o rito estabelecido na Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O pedido de concessão de isenção de que trata o presente Decreto, quando formulado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 9º A concessão da isenção fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.

Art. 10 Caso as condições para a manutenção da isenção deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar tal fato, por escrito, na sede da Prefeitura Municipal, Subprefeituras ou pelo sistema de e-Protocolo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da respectiva alteração cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.

Art. 11 A concessão de isenção do IPTU será revogada, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Tributária.

Art. 12 A Administração Tributária poderá exigir outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

Parágrafo único. Os pedidos de isenção formalizados por meio de processo administrativo prevalecerão sobre qualquer procedimento realizado por meio eletrônico.

Art. 13 A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 14 A concessão de isenção do IPTU não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 15 Nos requerimentos apresentados antes da entrada em vigor deste Decreto, a autoridade fiscal poderá dispensar ou flexibilizar a apresentação dos documentos elencados no art. 5º, desde que reste comprovado, por outros meios válidos, o atendimento das exigências previstas em lei.

Art. 16. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser disciplinados por meio de portaria ou instrução normativa, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 16 dias do mês de março de 2026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

ANDREIA PEREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças

ANEXO I - REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPTU

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ

CNPJ 03.507.498/0001-71

SECRETARIA ADJUNTA DE TRIBUTOS

Praça São Francisco de Assis, nº 128 – Centro – CEP 78.325-000 – Aripuanã/MT

REQUERIMENTO ISENÇÃO IPTU EXERCÍCIO ________

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

☐ Aposentado ☐ Pensionista ☐ Cego ☐ Inválido ☐ Viúva

NOME DO REQUERENTE

CPF

LOGRADOURO

NÚMERO

TELEFONE

BAIRRO

CIDADE

CEP

ESTADO CIVIL

E-mail

☐ Casado(a) ☐ Viúvo(a) ☐ Solteiro(a) ☐ Outro(a):

DADOS DO IMÓVEL

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

LOTE

QUADRA

BAIRRO

LOGRADOURO

NÚMERO

COMPLEMENTO

DO PEDIDO

Nestes termos, solicito a isenção do IPTU de acordo com a Lei Complementar 05/1999, alterada pela Lei Complementar 10/2002, conforme informações acima e documentação anexa.

Declaro ainda que:

1. Não possuo outro imóvel neste município;

2. Utilizo o imóvel como residência;

3. Recebo renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimo.

4. No imóvel existe:

☐ Uma única moradia ☐ Mais de uma moradia ☐ Uso misto: residencial e comercial

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Isenção de IPTU – art. 251, I, da Lei Complementar 05/1999, alterada pela Lei Complementar 10/2002.

Requerimento – art. 252 da Lei Complementar 05/1999.

Termos em que pede deferimento.

Aripuanã/MT, _____ de ______________________ de _______. Protocolo nº ___/______.

Assinatura requerente

Carimbo e assinatura servidor público

ATENÇÃO! Protocolar este requerimento na Secretaria Adjunta de Tributos, localizada na Praça São Francisco de Assis, nº 128, no horário de atendimento das 07h às 11h e 13h às 17h, de segunda-feira a quinta-feira e na sexta feira, das 07h às 13h, ou por meio do e-protocolo www.eprotocolo.org/

DOCUMENTOS

O interessado deverá protocolar na Secretaria Adjunta de Tributos, para que sejam autuados em processo administrativo, os seguintes documentos:

a. Este requerimento devidamente preenchido e assinado;

b. Original e Cópia do RG e CPF do signatário;

c. Documento de propriedade do imóvel, quando exigido pelo Fisco;

d. Matrícula atualizada, quando exigido pelo Fisco;

e. Comprovante de residência do requerente referente ao mês de janeiro do exercício vigente;

f. Declaração do órgão pagador, com valor e tipo do benefício do exercício vigente;

g. Para o viúvo, certidão de casamento em união formal de partilha ou, na sua ausência, certidão de óbito;

h. Cópia da última Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), ou anexar Declaração de próprio punho indicando ser isento da entrega da mesma, se for o caso.