Carregando...
Prefeitura Municipal de Vila Rica

CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

DECRETO N.º 19/2026
DE 17 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS SALDOS
DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
INSCRITOS NO EXERCÍCIO DE 2025.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, no Estado de Mato Grosso,
no uso de suas legais atribuições, e com base no artigo 36 da Lei Federal n.º 4320/64, artigos 42 e 43
da Lei Complementar n.º 101/2000 e dos artigos 67 a 70 do Decreto n.º 93.872/86;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto n.º 93.872 de 23 de
dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e
consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu artigo 70 que:
“Art. 70 – prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados” e no
“Art. 68 – estabelecida o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados até 31 de dezembro do
exercício seguinte”;
CONSIDERANDO a necessidade do fiel cumprimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/2000, especificamente no que diz respeito ao equilíbrio
orçamentário entre receitas e despesas;
CONSIDERANDO que é fundamental que os demonstrativos contábeis
informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar
por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar prescritos conforme exporto nos considerados
anteriores;
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal,
constantes do Orçamento Fiscal deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar Não Processados
inscritos de 2025, referentes aos saldos não utilizados pelo município, constantes do anexo a este ato
normativo, que não tiverem sido pagos até aquela data.
§ 1º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações
estabelecidas, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas serão atendidos à conta de dotação
orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em
que se der a reclamação. 
Art. 2º - Ficam cancelados os saldos dos empenhos inscritos em Restos a
Pagar Não Processados do exercício de 2025 no valor de R$ 2.336,80 (dois mil, trezentos e trinta e
seis reais e oitenta centavos).
Art. 3º - Fica fazendo parte integrante deste Decreto, Anexo Único, no qual
discriminam os saldos dos Restos a Pagar Não Processados no exercício de 2025.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2026 

João Salomão Pimenta
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028