Carregando...
Prefeitura Municipal de Itanhangá

DECRETO MUNICIPAL Nº 031/2026

SÚMULA: REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ, ESTADO DE MATO GROSSO AS NORMAS E DIRETRIZES ABRANGENTES PARA A UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos e disciplina o credenciamento como procedimento auxiliar aplicável às contratações públicas;

Considerando a necessidade de conferir tratamento específico e mais detalhado ao credenciamento no Município de Itanhangá, de modo a disciplinar as etapas do procedimento, a forma de adesão, o descredenciamento, a contratação e a utilização de soluções tecnológicas para atendimento às peculiaridades locais;

Considerando a conveniência de sistematizar e integrar no âmbito do município, as regras de credenciamento, promovendo sua aplicação de forma harmônica;

Considerando, ainda, a importância de conferir maior segurança jurídica, transparência, padronização e previsibilidade às contratações realizadas por meio de credenciamento, nas hipóteses de contratação paralela e não excludente, escolha de terceiros e mercados fluídos.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

§1º Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de fornecedor e prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.

§2º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Seção II

Definições

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III – credenciante: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações.

Seção III

Hipóteses de contratação

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I - A Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

II - Quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

III – o modelo de distribuição de demandas será apresentado em cada edital, podendo ser: rodízio, rateio, agenda ou outro que se fizer pertinente.

IV – A escolha do modelo de distribuição deverá ser justificada nos instrumentos que antecedem o edital de chamamento público.

V – Quando o credenciamento envolver a execução de serviços que, por sua natureza, exijam o fornecimento eventual de peças ou materiais, estes poderão ser fornecidos pelo próprio credenciado, desde que amparados por tabela de preços previamente fixada por ato normativo (decreto e/ou instrução normativa), baseada em pesquisa de mercado.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados.

Art. 4º O credenciamento terá natureza auxiliar e não estabelecerá obrigação do órgão ou da entidade credenciante em efetivar a contratação, podendo o credenciado ou o credenciante cancelá-lo, a qualquer tempo, inclusive quando constatada irregularidade na observância das normas fixadas neste Decreto, no edital de credenciamento ou na legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando a iniciativa for da administração.

Subseção I

Da Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 5º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:

I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

II - quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, serão adotados critérios objetivos de distribuição da demanda.

III – o modelo de distribuição de demandas será apresentado em cada edital, podendo ser: sorteio, rodízio, rateio, agenda ou localidade ou região, ou outro que se fizer pertinente.

IV – a escolha do modelo de distribuição deverá ser justificada nos instrumentos que antecedem o edital de chamamento público.

V – quando o credenciamento envolver a execução de serviços que, por sua natureza, exijam o fornecimento eventual de peças ou materiais, estes poderão ser fornecidos pelo próprio credenciado, desde que amparados por tabela de preços previamente fixada por ato normativo (decreto e/ou instrução normativa), baseada em pesquisa de mercado.

Parágrafo único. Quando a ordem de distribuição da demanda for realizada por meio de sorteio, este será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.

Art. 6º É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

Art. 7º A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de Itanhangá e do órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.

Subseção II

Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 8º O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.

§1° A Administração Municipal definirá no edital de credenciamento o valor da contratação do bem ou serviço, que será o mesmo para todos os credenciados.

§2° O Município de Itanhangá, não interferirá na decisão do terceiro, cabendo ao beneficiário a escolha do prestador que melhor lhe convier.

Subseção III

Da Contratação em Mercados Fluidos

Art. 9º A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação poderão restringir-se àquelas estritamente necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.

§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no Capítulo II e poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação, podendo adotar o critério de menor preço entre os credenciados.

§ 3º A Administração registrará as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

Art. 10. O órgão ou a entidade promotora do credenciamento firmará acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados, prevendo a concessão de desconto mínimo, definido no termo de referência, incidente sobre o preço de mercado vigente no momento de cada contratação, apurado na forma estabelecida no edital.

Art. 11. Nas hipóteses de credenciamento em mercados fluidos de que trata esta Subseção, o procedimento poderá ser operacionalizado por meio de solução tecnológica que:

a) realize a divulgação das demandas da Administração;

b) permita o recebimento das propostas/cotações dos fornecedores credenciados;

c) permita o registro das condições ofertadas (preço do dia, marca, características do produto e demais informações relevantes);

d) promova a formação da ordem de classificação;

e) registre as contratações efetivamente realizadas.

§ 1º Com base nas informações constantes no termo de referência e no edital de credenciamento, todos os credenciados terão acesso às oportunidades e poderão registrar, em condições isonômicas, suas propostas para atendimento de cada demanda.

§ 2º Para cada demanda específica, será considerada vencedora a proposta apresentada pelo credenciado que, atendidos integralmente os requisitos do termo de referência e do edital, oferecer o produto ou serviço que melhor atenda às necessidades da Administração, pelo menor preço, segundo os critérios objetivos de julgamento neles estabelecidos.

Subseção IV

Da Contratação em Comércio Eletrônico

Art. 12. A contratação em comércio eletrônico, na hipótese prevista no art. 79, IV, da Lei federal nº 14.133/2021, será realizada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, por meio do Sistema de Compras Expressas – SICX, destinado à contratação de bens e serviços comuns padronizados, visando agilizar e simplificar as aquisições públicas, sem prejuízo da observância das normas regulamentares que disciplinam o referido sistema no âmbito da União.

§ 1º A utilização do SICX pelos órgãos e entidades municipais ficará condicionada à prévia disponibilização do sistema pela União para o Município e, quando exigido, à formalização de termo de adesão ou instrumento congênere.

§ 2º Após a regulamentação específica do SICX pelo Governo Federal, o Poder Executivo Municipal poderá expedir normas complementares para disciplinar a operacionalização do sistema no âmbito do Município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso.

Seção IV

Forma de realização

Art. 13. O credenciamento ficará permanentemente aberto durante a vigência do edital, observadas as seguintes fases:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de credenciamento;

III - de registro do requerimento de participação;

IV - de habilitação;

V - recursal; e

VI - de divulgação da lista de credenciados.

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Seção I

Orientações gerais

Art. 14. A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:

I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - à necessidade de designação de agente de contratação e equipe de apoio como responsáveis pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação.

Seção II

Procedimento de Credenciamento

Art. 15. O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação e será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - Documento de formalização de demanda, com adequada delimitação da necessidade em face do interesse público a ser atendido, cabendo, conforme o caso, a elaboração de estudos técnicos preliminares, de avaliação de risco, de termo de referência ou projeto básico;

II - Estimativa de despesa, com fixação do preço com base parâmetros e métodos adequados à finalidade ou sob justificativas;

III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso total a ser assumido;

IV - Razões da opção pelo credenciamento;

V - Edital de chamamento de interessados, minuta de termo de credenciamento, minuta do contrato e outros anexos necessários, conforme o caso;

VI - Parecer jurídico visando o controle prévio de legalidade;

VII - comprovação da divulgação do edital de chamamento de interessados na imprensa oficial no município (diário oficial eletrônico da AMM e/ou Diário Oficial de Contas do TCE-MT);

VIII - impugnações, pedidos de esclarecimentos formais, respostas, ajustes promovidos no edital, parecer técnico ou jurídico complementar, comprovantes das divulgações adicionais, ou a declaração de inexistência;

IX - Recebimento e análise dos documentos enviados pelos interessados e declaração fundamentada e registrada em ata quanto à conformidade dos documentos recebidos com os requisitos exigidos no edital de chamamento de interessados, a necessidade de saneamento ou as razões de eliminação do interessado;

X - Diligências realizadas;

XI - autuação dos pedidos de credenciamento;

XII - decisão relativa ao credenciamento de cada interessado, conforme critérios estabelecidos no edital de chamamento de interessados;

XIII - autorização da autoridade competente quanto ao cadastramento dos interessados credenciados do momento e homologação da autoridade superior;

XIV - divulgação do resultado.

Art. 16. O procedimento de credenciamento poderá ser conduzido por comissão especial de credenciamento, designada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade credenciante, em substituição ou em apoio ao agente de contratação.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento poderá ser realizado de forma coordenada para atender à demanda de mais de um órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, desde que haja previsão no edital de chamamento de interessados e ajuste prévio ou autorização conjunta dos representantes dos órgãos ou das entidades participantes.

Seção III

Edital de credenciamento

Art. 17. O edital de credenciamento observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conterá os requisitos mínimos:

I - Descrição do objeto;

II – Quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

III - os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, econômico-financeira e técnica, conforme o objeto;

IV - Critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

V - Forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

VI - Condições para alteração ou atualização de preços;

VII - hipóteses de descredenciamento;

VIII - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

IX - Sanções aplicáveis;

X - A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto, mediante autorização da administração, quando couber;

XI - a possibilidade de renúncia unilateral ao credenciamento, sem ônus para a administração, após o prazo mínimo que vier a ser definido no edital; e

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Seção IV

Divulgação do edital

Art. 18. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no Diário Oficial da AMM – Associação Mato-grossense dos Municípios e/ou Diário Oficial de Contas do TCE-MT de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no PNCP e/ou no Diário Oficial da AMM e Diário Oficial de Contas do TCE-MT e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados.

Seção IV

Critérios para ordem de contratação dos credenciados

Art. 19. Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.

Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Seção I

Procedimentos

Art. 20. Os interessados deverão encaminhar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços e documentação de habilitação para o endereço a ser informado no edital de chamamento público.

§1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública federal, estadual ou municipal;

II – suspensa de participar de licitação no âmbito do município de Itanhangá;

III - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

Seção II

Prazo para entrega de documentos

Art. 21. Os prazos mínimos para entrega dos documentos exigidos para o credenciamento, contados a partir da data de divulgação do edital de chamamento de interessados, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, quando visar a aquisição de bens;

II - 10 (dez) dias úteis, quando visar a contratação de serviços ou quando se der em ambiente de mercado fluido.

§1º Os documentos apresentados serão analisados em igual prazo, respeitada e considerada, para fins de preferência de contratação, conforme o caso, a data da sua apresentação completa e plenamente compatível com as exigências do edital.

§2º O agente de contratação, poderá conceder prazo adicional ao interessado para sanear eventuais falhas em sua documentação, seja para substituir, alterar ou acrescer informações e documentos.

§3º Se a concessão de prazo adicional superar a data prevista no edital ou em cronograma para análise e julgamento documental, tal procedimento de verificação e conformidade será transferido para sessão imediatamente posterior.

§4º Justificadamente e mediante autorização da autoridade competente, os prazos podem ser prorrogados por até igual período.

§5º Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, o agente de contratação, terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para decidir.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Orientações gerais

Art. 22. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto nos art. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 23. A inscrição do interessado para o credenciamento mediante apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.

Art. 24. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 25. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

Seção II

Procedimentos de verificação

Art. 26. A habilitação será analisada pelo agente de contratação e equipe de apoio, ou outro servidor designado para atuar na análise de habilitação com apoio da Comissão de contratação.

§1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§2º A verificação pelo agente de contratação, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§3º Na análise dos documentos de habilitação, o agente de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

Seção I

Da impugnação e da intenção de recorrer

Art. 27. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos.

§1º O agente de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado da data de recebimento do pedido.

§2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será publicado no PNCP ou no Diário Oficial da AMM e/ou Diário oficial de Contas do TCE-MT;

§3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão do agente de contratação será motivada nos autos.

Art. 28. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, interpor recurso, no prazo de três dias úteis, contado da data de publicação da decisão.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Seção I

Publicação dos credenciados

Art. 29. Será dada publicidade do resultado do credenciamento, mediante a publicação da lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP ou no Diário Oficial da AMM Diário oficial de Contas do TCE-MT

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Formalização

Art. 30. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade convocar o credenciado para assinatura do termo de credenciamento;

Art. 31. Havendo a necessidade da contratação e/ou aquisição a administração convocará o credenciado conforme ordem prevista na lista divulgada, para fins de celebração do contrato, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

§2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.

§3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.

§4º Convocado o credenciamento conforme ordem de credenciamento, e não houver a possibilidade de atendimento da demanda, a empresa poderá recusar-se a fornecer ou prestar os serviços, indo para o final da fila de credenciados e podendo a administração convocar o credenciado subsequente.

§5º A recusa no fornecimento ou da prestação de serviço somente poderá ocorrer uma vez, havendo uma segunda desistência o credenciado será automaticamente descredenciado;

Seção II

Instrução do processo de contratação

Art. 32. O processo de contratação deverá ser instruído com fundamento no inciso 72 e 74, IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021

§1º Concluída a instrução da contratação, será expedida a ordem de serviço ou fornecimento.

§2º A ordem de serviço ou de fornecimento apontará os dados do credenciamento, do contrato e descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I - a descrição da demanda, da quantidade ou de qualquer outra unidade necessária;

II - o tempo, dias, horas ou fração e valores de contratação;

III – credenciados e/ou serviços necessários;

IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos, quanto for o caso;

V - localidade em que será realizado o serviço ou entregue o bem;

VI - outras informações exigidas pelas circunstâncias da execução e previstas nos documentos de planejamento e no edital de chamamento de interessados e seus anexos.

Seção III

Vigência dos contratos

Art. 33. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A contratação dos credenciados somente poderá ocorrer dentro do prazo de validade do credenciamento, observado o prazo estabelecido no edital de credenciamento e desde que o credenciado mantenha situação regular quanto às exigências de habilitação.

CAPÍTULO VIII

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Seção I

Anulação e revogação

Art. 34. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da administração.

§1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento, os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos art. 147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.

§2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.

Seção II

Descredenciamento

Art. 35. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:

I - pedido formalizado pelo credenciado;

II – perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.

§1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles recorrentes.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.

§3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.

§ 4º A formalização do descredenciamento será efetivada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento do pedido de que trata o inciso I do caput ou da decisão administrativa que determinar o descredenciamento.

Art. 36. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento ou dos contratos firmados com a administração poderá ser descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais regulamentos específicos.

CAPÍTULO IX

DA SANÇÃO

Seção I

Aplicação

Art. 37. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos os objetos.

§1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.

§2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá – MT, 17 de março de 2026.

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal