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Prefeitura Municipal de Sorriso

EXTRATO – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - PORTARIA Nº 061/2022

Referência: Sindicância Investigativa nº 003/2022

EXTRATO – PUBLICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - PORTARIA Nº 061/2022

Ementa: Sindicância Investigativa nº 003/2022. presença de indícios suficientes de irregularidades administrativas relacionadas ao fluxo de pagamentos de procedimentos cirúrgicos judicializados, com potencial repercussão disciplinar e patrimonial, exigindo-se, contudo, a adequada individualização de condutas e a observância do devido processo legal.

O Secretário Municipal de Administração Bruno Eduardo Pecinelli Delgado, no uso de suas atribuições, FAZ SABER: Publicação da decisão administrativa da Sindicância Investigativa nº 003/2022 – Portaria SEMAD nº 061/2022, instaurada com o objetivo de apurar fatos relacionados a supostos pagamentos indevidos referentes a procedimentos cirúrgicos judicializados, no âmbito da Administração Pública Municipal, notadamente quanto ao fluxo de empenho, liquidação e pagamento, bem como quanto à existência de fragilidades de controles internos e registros contábeis. Ante o exposto, e com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 140/2011, especialmente no art. 165-A e seguintes (prescrição) e demais disposições pertinentes ao regime disciplinar municipal, bem como nos princípios constitucionais da legalidade, motivação, eficiência, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DECIDO: 1)ACOLHER o Relatório Final da Comissão Sindicante (02/09/2022) como peça informativa apta a embasar as providências subsequentes, sem prejuízo de diligências complementares. 2)AFASTAR, por ora, o reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, por inexistirem, com os elementos atualmente certificados, pressupostos suficientes para declarar a extinção da pretensão sancionatória, especialmente porque não se evidencia paralisação superior ao prazo legal e porque a aferição do termo inicial e dos atos interruptivos depende de certificação e análise técnica, nos termos do art. 165-A e seguintes. 3)DETERMINAR a INSTAURAÇÃO de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (ou procedimento disciplinar equivalente previsto na LC 140/2011), a fim de promover a apuração individualizada de condutas de agentes públicos eventualmente envolvidos, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como a produção de todas as provas pertinentes. 4)DETERMINAR que, no ato de instauração e no curso do PAD, sejam certificadas: (a) a data do primeiro conhecimento administrativo formal dos fatos; (b) os atos interruptivos e eventuais períodos de paralisação; e (c) a capitulação/pena em tese aplicável, para controle preciso dos prazos prescricionais, nos termos do art. 165-A e seguintes. 5)DETERMINAR o encaminhamento de cópia integral do procedimento (Sindicância nº 003/2022 e do PAD a ser instaurado, quando autuado) à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM, para análise e adoção das providências cabíveis à recomposição do erário e responsabilizações correlatas, inclusive medidas extrajudiciais e/ou judiciais. 6)DETERMINAR que, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – PGM promova análise técnico-jurídica para verificar a possibilidade de penalização contra as pessoas jurídicas envolvidas nas irregularidades apontadas no processo de Sindicância Investigativa nº 003/2022; 7)Cientifique-se o setor competente e dê-se cumprimento imediato às determinações, com as anotações e controles internos pertinentes.

Sorriso/MT, 17 de março de 2026.

Assinado digitalmente

Bruno Eduardo Pecinelli Delgado

Secretário Municipal de Administração