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Prefeitura Municipal de Porto Esperidião

LEI COMPLEMENTAR N° 156, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre: institui Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - concede redução de juros e multa moratória sobre créditos tributários municipais e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito Municipal de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as seguintes reduções para lançamentos correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025:

I – de 90% de juros e mora, constante no cadastro de débitos do contribuinte, imobiliário ou mobiliário, ao contribuinte que quitar o valor total à vista;

II – de 75% de juros e mora, constante no cadastro de débitos do contribuinte, imobiliário ou mobiliário, ao contribuinte que fizer o parcelamento do valor total em até 03 (três) parcelas; III – de 65% de juros e mora, constante no cadastro de débitos do contribuinte, imobiliário ou mobiliário, ao contribuinte que fizer o parcelamento do valor total em até 6 (seis) parcelas; IV – de 55% de juros e mora, constante no cadastro de débitos do contribuinte, imobiliário ou mobiliário, ao contribuinte que fizer o parcelamento do valor total em até 9 (nove) parcelas.

§ 1º As reduções feitas com parcelamento terão sua primeira parcela com vencimento para o dia útil seguinte ao parcelamento e as outras parcelas nos meses subsequentes, havendo perda do benefício da lei complementar caso tenha 2 (duas) parcelas em atraso.

§ 2º Os contribuintes que já negociaram com a Prefeitura Municipal anteriormente à publicação desta Lei e dispõem de saldo a pagar poderão renegociar o saldo devedor com os benefícios desta Lei.

§ 3º Os valores de dívida já pagos não terão descontos ou ressarcimentos.

§ 4º A guia de recolhimento para o pagamento total da dívida emitida pelo próprio contribuinte no portal de serviços da prefeitura fará jus ao desconto do inciso I deste artigo.

§ 5º As parcelas respeitarão o valor mínimo de 1,5 UFPE.

§ 6º Poderá ser dispensada a formalização de Termo de Confissão e Compromisso de Parcelamento para os parcelamentos realizados em até 03 (três) parcelas.

§ 7º O parcelamento realizado na forma do § 6º não se equipara, para os fins do disposto no art. 388 do Código Tributário Municipal, ao parcelamento apto a ensejar o cancelamento de protesto, o qual somente ocorrerá mediante a formalização de Termo de Confissão e Compromisso de Parcelamento ou a quitação integral do débito.

Art. 2º Excluem-se deste benefício os lançamentos referentes a autuações, multas, infrações e receitas diversas.

Art. 3º O período correspondente à data inicial e final para obter os benefícios será fixado mediante Decreto do Prefeito, tendo como limite o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Os contribuintes que já estiverem em fase de Execução Judicial das Dívidas, e que renegociarem as mesmas, terão seus processos suspensos até a efetiva quitação, e após confirmada a quitação total do débito, inclusive acréscimos de custas judiciais, será providenciado o seu pedido de arquivamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se as disposições em contrário.

Porto Esperidião, 17 de março de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal