DECRETO MUNICIPAL N.º 15/2026
DECRETO MUNICIPAL N.º 15/2026
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELAS CHUVAS – COBRADE 13214., CONFORME PORTARIA/MDR N° 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO, que o Município de Chapada dos Guimarães, possui uma área territorial de 6.6032 Km2, com uma malha viária de rodovias estaduais não pavimentadas de 360,0 Km (10º lugar no ranking estadual) e estradas vicinais com extensão de 2.800,0 Km sendo não pavimentadas e com 135 pontes de madeiras, que oferece o acesso para 07 (sete) distritos, vilas rurais, 13 assentamentos e 70 comunidades tradicionais com uma população rural de 9.000,00 habitantes;
CONSIDERANDO, que grande parte da malha viária possui solos arenosos, suscetíveis a processo erosivo no leito carroçável e exigem recursos financeiros para investimentos;
CONSIDERANDO as fortes chuvas que estão causando a destruição de estradas, pontes e bueiros, provocando alagamentos, e em consequência obstruindo as rodovias estaduais e municipais devidos a atoleiros, deslizamentos, interditando estradas municipais em função de grande quantidade de água, causando sérios transtornos no território do Município de Chapada dos Guimarães, colocando à população em risco;
CONSIDERANDO, que a ocorrência excessiva de chuvas os serviços de recuperação de estradas, pontes, aterros, tapa buraco e nas obras ficam prejudicados causando danos ao escoamento da produção agropecuária, do transporte escolar que percorre 4.200 Km por dia, dos bens e serviços da população;
CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, artigo 8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º, compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública.
CONSIDERANDO, que o desastre “chuva excessiva” vem causando consideráveis prejuízos nos leitos revestidos das estradas, nas cabeceiras das pontes, na execução de tapa buraco em vias urbanas, nas obras em execução e no tráfego de veículo;
CONSIDERANDO, que mesmo com o parque de máquinas estando em serviço constante na recuperação e manutenção dos pontos críticos, com a frequência constantes o grande volume de chuvas impossibilita oferecer melhores condições de trafegabilidade;
CONSIDERANDO, que houve danos totais ou parcial nas pontes do Córrego Rajado, Córrego Capão das Vacas, Córrego Despraiado, Córrego do Cagado, Rio Roncador - Concórdia, Rio Pedra Grande, Rio Vermelho, Rio Tucum, Córrego Limoeiro e Ribeirão Manso, Corrego do Bicho, Corrego do Cascalho, ponte Aduela do Acora, Aduela e Manilha do Jangada, Ponte Corrego Costa, Bueiro duplo Comunidade do Pingador, Ponte Córrego Laje, Ponte Corrégo do Zé Dias, Ponte Corrego da Onça que somados ao estado avançado de degradação do madeiramento e ferragens, pode-se classificar a mesma como ruim no quesito durabilidade e nas condições estruturais para suportar a capacidade de carga, assim, com iminência de colapso e risco elevado à segurança dos usuários; estes estão localizados em Estradas Municipais, deixando a população rural da região com risco de isolamento, com acesso alternativo em péssimas condições de trafegabilidade e grande distância o que demanda construção de pontes definitivas em caráter de urgência.
CONSIDERANDO, que houve danos parciais nas estruturas de sustentação das principais Pontes de Madeira como Rio Água Branca (PT02427) na Rodovia Estadual MT-515, Rio Lajinha (PT02515) na Rodovia Estadual MT-403, que somados ao estado avançado de degradação do madeiramento e ferragens, pode-se classificar a mesma como ruim no quesito durabilidade e nas condições estruturais para suportar a capacidade de carga, assim, com iminência de colapso e risco elevado à segurança dos usuários, o que demanda construção de pontes definitivas em caráter de urgência.
CONSIDERANDO, que houve danos parciais na obra da galeria de águas pluviais em execução na cidade e dificuldades para a operação de tapa buraco.
CONSIDERANDO as situações relatadas de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população e aos transeuntes;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal por intempérie natural, a qual é caracterizada como Situação de Emergência no Município de Chapada dos Guimarães/MT, provocada pelas fortes chuvas, perfazendo o alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município, conforme declaração da Comissão De Defesa Civil, sendo parte deste decreto tipo CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA/MDR Nº 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Chapada dos Guimarães, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Chapada dos Guimarães.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 01.04.2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para ações de Proteção e Defesa Civil, nos termos do artigo 17 da Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2021.
Art. 8º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 12 de março de 2026.
Osmar Froner de Mello
Prefeito Municipal