Carregando...
Prefeitura Municipal de Sorriso

LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 17 DE MARÇO DE 2026

Altera o Anexo 04 da Lei Complementar n. º 108, de 05 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo da cidade de Sorriso-MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o Anexo 04 - Tipos de Uso do Município de Sorriso da Lei Complementar 108, de 05 de novembro de 2009, e suas alterações posteriores, que passa a vigorar na forma do Anexo 04, constante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As alterações que se refere o caput deste artigo se dão da seguinte maneira:

I – No Grupo 03 – Geradores de Incômodo: Item II – Comercial Varejista, letra “b”, remove-se o texto “com área instalada de até 10.000m² (dez mil metros quadrados)”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“b) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping Center.”

II – No Grupo 04 a – Geradores de Impacto – Compatível: Item II – Comercial Varejista, letra “a” remove-se o texto “com área instalada superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)”, passando a vigorar com a seguinte redação:

“a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de março de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração

LEI COMPLEMENTAR 108/2009 - ALTERADA PELA LC 485/2026                                                                                                                                                                                       
ANEXO 04 - TIPOS DE USO - MUNICÍPIO DE SORRISO
       
TIPOS DE USO      
       
Habitacional  Uso destinado à moradia.  Habitações Unifamiliares - HU  -
Habitações Multifamiliares
Horizontal - HMH
Habitações Multifamiliares
Vertical - HMV
Não habitacional Uso destinado ao exercício de
atividades comerciais, de
serviços, industriais e/ou
institucionais.
- -
Misto Uso constituído de mais de um
uso (habitacional e não
habitacional) ou mais de uma
atividade ou empreendimento
urbano dentro de um mesmo lote.
- -
 
TIPOS DE USO - CARÁTER DE INCOMODIDADE
Grupo 1
Não Geradores de
Incômodo
São os usos que não apresentam
caráter de incomodidade, neles
se incluindo a atividade
habitacional unifamiliar.
I - Habitações unifamiliares;
-
II - Postos policiais: civis, militares e de bombeiros;
III - Abrigo de ônibus;
IV - Abrigo de táxi;
V - Bancas de jornal e revistas;
VI - Serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local, tais como: cabeleireiro (a), manicura e pedicura, massagistas e afins;
VII - Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de consultoria, de assessoria, de vendas e de representações prestadas por profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial;
VIII - Ateliê de artes plásticas;
IX - Ateliê de costura e alfaiataria;
X - Chaveiro;
XI - Manufatura de doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em embalagens;
XII – Fabricação de malte, cervejas, chopps de pequeno e médio porte.
 
Grupo 2
Compatíveis
São os usos que, por seu nível
de incomodidade, porte,
periculosidade, potencial
poluidor, potencial gerador de
tráfego e incremento da demanda
por infraestrutura, podem e
devem integrar-se à vida urbana,
adequando-se a padrões comuns
de funcionamento, estabelecidos
pelo Código de Posturas.
I - Comércio de Abastecimento
de Âmbito Local:
Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios, sem fabricação e com consumo no local, tais como: confeitaria, padaria, venda de bombons, doces e chocolates;
II - Comércio Diversificado: Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos, relacionados ou não ao uso residencial, tais como: farmácias, drogarias, perfumarias, óticas, materiais fotográficos, joias, relógios, floricultura, venda de flores ornamentais e afins;
III - Serviços Técnicos de
Confecção ou Manutenção:
Estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial, tais como: sapateiros, relojoeiros e afins;
IV - Serviços de Educação: a) Estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar e creches;
b) Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada;
c) Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada.
V - Serviços de Lazer, Cultura e Esportes: Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: institutos/escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada.
Grupo 3
Geradores de
Incômodo
São os usos que, por seu nível
de incomodidade, porte,
periculosidade, potencial
poluidor, potencial gerador de
tráfego e incremento da demanda
por infraestrutura, podem
integrar-se à vida urbana comum,
adequando-se às exigências do
Código de Posturas.
Integram ainda Geradores de
Incomodo as atividades que
necessitam de análise especial
da Comissão de Analise e
Atividade – CEAA para definição
do enquadramento da categoria
conforme dispõe o Artigo 27
desta Lei Complementar.
I - Uso Habitacional: Condomínios fechados horizontais ou verticais, entre 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) até 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens.
II - Comercial Varejista a) Comércio de alimentação e/ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos
alimentícios, com consumo no local, e/ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão, tais como:
boliches, fliperamas, “lan house” e afins;
b) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de
departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping Center.
c) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de
180.000,00 (cento e oitenta mil) litros de combustível;
d) Comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo) com armazenamento com até 520,00 Kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP.
e) Comércio de fogos de artifício com estocagem de até 5,00 Kg (cinco quilos) de produtos explosivos.
III - Comercial Atacadista: a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada de até 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados).
IV - Serviços Técnicos de
Confecção ou Manutenção:
Estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares;
V - Serviços de Alojamento e
Alimentação:
a) Hotéis, hospedarias, pousadas, pensões e similares com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados) de área instalada;
b) Motéis;
c) Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com mais de 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área instalada.
VI - Serviços de Educação: a) Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar, fundamental e médio da educação formal, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada;
  b) Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados a creches a ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada.
c) Instituições de ensino superior, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada;
 
Grupo 3
Geradores de
Incômodo
São os usos que, por seu nível
de incomodidade, porte,
periculosidade, potencial
poluidor, potencial gerador de
tráfego e incremento da demanda
por infraestrutura, podem
integrar-se à vida urbana comum,
adequando-se às exigências do
Código de Posturas.
Integram ainda Geradores de
Incomodo as atividades que
necessitam de análise especial
da Comissão de Analise e
Atividade – CEAA para definição
do enquadramento da categoria
conforme dispõe o Artigo 27
desta Lei Complementar.
  d) Ensino especializado: institutos/escolas de idiomas, autoescolas, escolas de informática e similares com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada.
VII - Serviços de Lazer, Cultura e
Esportes:
Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico,
tais como: institutos/escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e
similares, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada.
VIII - Serviços de Saúde e
Assistência Social:
a) Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e áreas afins com mais de 5 (cinco) unidades de atendimento
(gabinetes);
b) Postos e centros de saúde, ambulatórios, policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, prontos
socorros, casas de saúde, SPAs e similares com até 100 (cem) leitos;
c) Laboratórios de análises clínicas e de exames especializados;
d) Clínicas e hospitais veterinários;
e) Serviços de assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares.
IX – Telecomunicações: a) Emissoras de rádio, televisão, jornais e agências de notícias;
b) Torres de telecomunicações.
X - Serviços Públicos: a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, não relacionados
em outros itens desta Lei Complementar;
b) Delegacias de polícia;
c) Quartéis e corporações militares.
XI - Serviços Financeiros: a) Agências e postos bancários, cooperativas de crédito e postos de autoatendimento 24 (vinte e quatro) horas e
afins;
b) Superintendências, unidades administrativas e regionais.
XII - Atividades e
Empreendimentos de Reuniões e
Afluência de Público:
a) Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros, auditórios, e similares com até 500 (quinhentos) lugares;
b) Parques de diversões;
c) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade de até 3.000 (três mil)
lugares;
d) Sindicatos e associações com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
e) Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas;
f) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) de área
instalada;
g) Revogado;
h) Funerárias com velórios.
XIII - Serviços de Transporte e Armazenamento: a) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 750,00m² (setecentos
e cinquenta metros quadrados) de área instalada;
b) Estações e terminais de ônibus urbano;
c) Empresas transportadoras de valores;
d) Estacionamentos rotativos e edifícios garagens;
XIV - Industrial:
a) Fabricação de doces, salgados, licores, congelados, comida preparada em embalagens e sorvetes;
b) Fábrica de confecções.
c) Fabricação de malte, cervejas, chopps de pequeno e médio porte.
 
Grupo 4
Geradores de
Impacto
São os usos que, por seu nível
impactante, porte, periculosidade,
potencial poluidor, potencial
gerador de tráfego e incremento
da demanda por infraestrutura,
devem submeter-se a condições
especiais para sua localização e
instalação.
   
Grupo 4 a
Geradores de
Impacto –
Compatível
Abrange as atividades e
empreendimento, que apesar de
seu caráter altamente impactante
não podem afastar-se do meio
urbano comum.
Integram ainda Geradores de
Impacto - Compatível as
atividades que necessitam de
análise especial da Comissão de
Analise e Atividade – CEAA para
definição do enquadramento da
categoria conforme dispõe o
Artigo 27 desta Lei
Complementar.
I - Habitacional Condomínios fechados horizontais ou verticais com mais de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) de área
privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens.
II - Comercial Varejista a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de
departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center.
b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento), com capacidade de estocagem superior a
180.000,00 (cento e oitenta mil) litros de combustível;
c) Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento entre 520Kg (quinhentos e vinte
quilos) e 1.560Kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de gás;
d) Comércio de fogos de artifício, com estocagem entre 5,00 Kg (cinco quilos) e 20Kg (vinte quilos) de produtos
explosivos.
III - Comercial Atacadista: a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada superior a
10.000,00m² (dez mil metros quadrados);
b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada entre
5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados).
IV - Serviços de Educação: Instituições de ensino superior, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área
instalada;
V - Serviços de Saúde e
Assistência Social:
Policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, prontos-socorros, casas de saúde, “spas” e similares
com mais de 100 (cem) leitos;
VI - Serviços Públicos: Cadeias e albergues para reeducandos;
VII - Atividades e
Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público:
a) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos, com capacidade superior a 3.000 (três
mil) lugares;
b) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com mais de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) de
área instalada.
c) Sindicatos e associações com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
d) Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros, auditórios, e similares com mais de 500 (quinhentos) lugares;
VIII - Serviços de Transporte e Armazenamento: a) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas, com mais de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada;
b) Terminais rodoviários interurbanos de passageiros;
c) Aeroportos;
d) Oficinas de assistência técnica, reparação e manutenção de veículos leves, máquinas e equipamentos.
IX - Outros Serviços: a) Crematórios e cemitérios verticais e horizontais;
b) Caixa forte central;
X – Energia:
a) Linhas de transmissão;
b) Subestações.
 
Grupo 4 b
Geradores de
Impacto – Não
Compatível
Abrange as atividades e
empreendimentos altamente
impactantes que precisam ser
afastados do meio urbano
comum, localizando-se na Zona
Industrial.
Integram ainda Geradores de
Impacto – Não Compatível as
atividades que necessitam de
análise especial da Comissão de
Analise e Atividade – CEAA para
definição do enquadramento da
categoria conforme dispõe o
Artigo 27 desta Lei
Complementar.
I - Comercial Varejista: a) Comércio e depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20Kg (vinte quilos) de
produtos explosivos.
b) Comércio varejista de insumos e defensivos agrícolas.
II - Comercial Atacadista: a) Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo;
b) Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou distribuidoras e revendedoras com
estocagem superior a 1.560Kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de gás;
c) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada superior a
20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);
d) Comércio atacadista de insumos e defensivos agrícolas.
III- Serviços Públicos: Espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e
serviços públicos, tais como presídios, penitenciários e afins.
IV - Serviços de Transporte e
Armazenamento
a) Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com mais de
10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área instalada;
b) Garagens e oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas;
c) Terminais de cargas;
d) Serviços de oficina mecânica, assistência técnica, reparação, manutenção, retífica e demais serviços de veículos
pesados.
V – Industrial: a) Instalações industriais, inclusive da construção civil;
b) Armazéns e silos para produtos agrícolas;
c) Empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem:
c.1 - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
c.2 - As atividades sociais e econômicas;
c.3 - A biota;
c.4 - As condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente;
c.5 - A qualidade dos recursos ambientais.
VI – Energia: a) Usinas de geração.