LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Altera o Anexo 04 da Lei Complementar n. º 108, de 05 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a Ocupação do Solo da cidade de Sorriso-MT, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo 04 - Tipos de Uso do Município de Sorriso da Lei Complementar 108, de 05 de novembro de 2009, e suas alterações posteriores, que passa a vigorar na forma do Anexo 04, constante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As alterações que se refere o caput deste artigo se dão da seguinte maneira:
I – No Grupo 03 – Geradores de Incômodo: Item II – Comercial Varejista, letra “b”, remove-se o texto “com área instalada de até 10.000m² (dez mil metros quadrados)”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“b) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping Center.”
II – No Grupo 04 a – Geradores de Impacto – Compatível: Item II – Comercial Varejista, letra “a” remove-se o texto “com área instalada superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados)”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 17 de março de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração
| LEI COMPLEMENTAR 108/2009 - ALTERADA PELA LC 485/2026 | ||||
| ANEXO 04 - TIPOS DE USO - MUNICÍPIO DE SORRISO | ||||
| TIPOS DE USO | ||||
| Habitacional | Uso destinado à moradia. | Habitações Unifamiliares - HU | - | |
| Habitações Multifamiliares | ||||
| Horizontal - HMH | ||||
| Habitações Multifamiliares | ||||
| Vertical - HMV | ||||
| Não habitacional | Uso destinado ao exercício de atividades comerciais, de serviços, industriais e/ou institucionais. |
- | - | |
| Misto | Uso constituído de mais de um uso (habitacional e não habitacional) ou mais de uma atividade ou empreendimento urbano dentro de um mesmo lote. |
- | - | |
| TIPOS DE USO - CARÁTER DE INCOMODIDADE | ||||
| Grupo 1 Não Geradores de Incômodo |
São os usos que não apresentam caráter de incomodidade, neles se incluindo a atividade habitacional unifamiliar. |
I - Habitações unifamiliares; | ||
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II - Postos policiais: civis, militares e de bombeiros; | |||
| III - Abrigo de ônibus; | ||||
| IV - Abrigo de táxi; | ||||
| V - Bancas de jornal e revistas; | ||||
| VI - Serviços pessoais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços pessoais de âmbito local, tais como: cabeleireiro (a), manicura e pedicura, massagistas e afins; | ||||
| VII - Serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de consultoria, de assessoria, de vendas e de representações prestadas por profissionais liberais, técnicos ou universitários, ou de apoio ao uso residencial; | ||||
| VIII - Ateliê de artes plásticas; | ||||
| IX - Ateliê de costura e alfaiataria; | ||||
| X - Chaveiro; | ||||
| XI - Manufatura de doces, salgados, licores, congelados e comida preparada em embalagens; | ||||
| XII – Fabricação de malte, cervejas, chopps de pequeno e médio porte. | ||||
| Grupo 2 Compatíveis |
São os usos que, por seu nível de incomodidade, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infraestrutura, podem e devem integrar-se à vida urbana, adequando-se a padrões comuns de funcionamento, estabelecidos pelo Código de Posturas. |
I - Comércio de Abastecimento de Âmbito Local: |
Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos alimentícios, sem fabricação e com consumo no local, tais como: confeitaria, padaria, venda de bombons, doces e chocolates; | |
| II - Comércio Diversificado: | Estabelecimentos de venda direta ao consumidor de produtos, relacionados ou não ao uso residencial, tais como: farmácias, drogarias, perfumarias, óticas, materiais fotográficos, joias, relógios, floricultura, venda de flores ornamentais e afins; | |||
| III - Serviços Técnicos de Confecção ou Manutenção: |
Estabelecimentos destinados à prestação de serviços técnicos de reparo ou de apoio ao uso residencial, tais como: sapateiros, relojoeiros e afins; | |||
| IV - Serviços de Educação: | a) Estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar e creches; | |||
| b) Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino fundamental e médio da educação formal, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; | ||||
| c) Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados ao ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada. | ||||
| V - Serviços de Lazer, Cultura e Esportes: | Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: institutos/escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada. | |||
| Grupo 3 Geradores de Incômodo |
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I - Uso Habitacional: | Condomínios fechados horizontais ou verticais, entre 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) até 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens. | |
| II - Comercial Varejista | a) Comércio de alimentação e/ou associado a diversões: estabelecimentos destinados à venda de produtos alimentícios, com consumo no local, e/ou ao desenvolvimento de atividades de lazer e diversão, tais como: boliches, fliperamas, “lan house” e afins; |
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| b) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping Center. |
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| c) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento) com capacidade de estocagem máxima de 180.000,00 (cento e oitenta mil) litros de combustível; |
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| d) Comércio varejista de GLP (gás liquefeito de petróleo) com armazenamento com até 520,00 Kg (quinhentos e vinte quilos) de GLP. | ||||
| e) Comércio de fogos de artifício com estocagem de até 5,00 Kg (cinco quilos) de produtos explosivos. | ||||
| III - Comercial Atacadista: | a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada de até 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados); | |||
| b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados). | ||||
| IV - Serviços Técnicos de Confecção ou Manutenção: |
Estabelecimentos destinados à prestação de serviços mecânicos, de reparos em geral e de confecção ou similares; | |||
| V - Serviços de Alojamento e Alimentação: |
a) Hotéis, hospedarias, pousadas, pensões e similares com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; |
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| b) Motéis; | ||||
| c) Bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e similares com mais de 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área instalada. | ||||
| VI - Serviços de Educação: | a) Estabelecimentos de ensino seriado: estabelecimentos destinados ao ensino pré-escolar, fundamental e médio da educação formal, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; | |||
| b) Estabelecimentos de ensino não seriado: estabelecimentos destinados a creches a ensino complementar, aos cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, ou à educação informal em geral, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada. | ||||
| c) Instituições de ensino superior, com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; | ||||
| Grupo 3 Geradores de Incômodo |
São os usos que, por seu nível de incomodidade, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infraestrutura, podem integrar-se à vida urbana comum, adequando-se às exigências do Código de Posturas. Integram ainda Geradores de Incomodo as atividades que necessitam de análise especial da Comissão de Analise e Atividade – CEAA para definição do enquadramento da categoria conforme dispõe o Artigo 27 desta Lei Complementar. |
d) Ensino especializado: institutos/escolas de idiomas, autoescolas, escolas de informática e similares com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada. | ||
| VII - Serviços de Lazer, Cultura e Esportes: |
Espaços ou estabelecimentos destinados ao lazer, à cultura e à prática de esportes ou ao condicionamento físico, tais como: institutos/escolas de música, idiomas, academias de ginástica, de dança, de artes marciais, natação e similares, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada. |
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| VIII - Serviços de Saúde e Assistência Social: |
a) Clínicas e consultórios médicos, odontológicos e áreas afins com mais de 5 (cinco) unidades de atendimento (gabinetes); |
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| b) Postos e centros de saúde, ambulatórios, policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, prontos socorros, casas de saúde, SPAs e similares com até 100 (cem) leitos; |
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| c) Laboratórios de análises clínicas e de exames especializados; | ||||
| d) Clínicas e hospitais veterinários; | ||||
| e) Serviços de assistência social, asilos, abrigos, sanatórios, albergues e similares. | ||||
| IX – Telecomunicações: | a) Emissoras de rádio, televisão, jornais e agências de notícias; | |||
| b) Torres de telecomunicações. | ||||
| X - Serviços Públicos: | a) Órgãos públicos federais, estaduais e municipais dos poderes executivo, legislativo e judiciário, não relacionados em outros itens desta Lei Complementar; |
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| b) Delegacias de polícia; | ||||
| c) Quartéis e corporações militares. | ||||
| XI - Serviços Financeiros: | a) Agências e postos bancários, cooperativas de crédito e postos de autoatendimento 24 (vinte e quatro) horas e afins; |
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| b) Superintendências, unidades administrativas e regionais. | ||||
| XII - Atividades e Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público: |
a) Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros, auditórios, e similares com até 500 (quinhentos) lugares; | |||
| b) Parques de diversões; | ||||
| c) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos com capacidade de até 3.000 (três mil) lugares; |
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| d) Sindicatos e associações com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); | ||||
| e) Clubes esportivos, recreativos, de campo e agremiações carnavalescas; | ||||
| f) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) de área instalada; |
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| g) Revogado; | ||||
| h) Funerárias com velórios. | ||||
| XIII - Serviços de Transporte e Armazenamento: | a) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas com até 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; |
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| b) Estações e terminais de ônibus urbano; | ||||
| c) Empresas transportadoras de valores; | ||||
| d) Estacionamentos rotativos e edifícios garagens; | ||||
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a) Fabricação de doces, salgados, licores, congelados, comida preparada em embalagens e sorvetes; | |||
| b) Fábrica de confecções. | ||||
| c) Fabricação de malte, cervejas, chopps de pequeno e médio porte. | ||||
| Grupo 4 Geradores de Impacto |
São os usos que, por seu nível impactante, porte, periculosidade, potencial poluidor, potencial gerador de tráfego e incremento da demanda por infraestrutura, devem submeter-se a condições especiais para sua localização e instalação. |
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| Grupo 4 a Geradores de Impacto – Compatível |
Abrange as atividades e empreendimento, que apesar de seu caráter altamente impactante não podem afastar-se do meio urbano comum. Integram ainda Geradores de Impacto - Compatível as atividades que necessitam de análise especial da Comissão de Analise e Atividade – CEAA para definição do enquadramento da categoria conforme dispõe o Artigo 27 desta Lei Complementar. |
I - Habitacional | Condomínios fechados horizontais ou verticais com mais de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) de área privativa total, excluindo-se vagas privativas de garagens. |
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| II - Comercial Varejista | a) Venda e revenda de veículos automotores, máquinas, equipamentos, mercadorias em geral, lojas de departamentos, mercados, supermercados, hipermercados, conjuntos comerciais, shopping center. |
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| b) Comércio varejista de combustíveis (Postos de abastecimento), com capacidade de estocagem superior a 180.000,00 (cento e oitenta mil) litros de combustível; |
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| c) Comércio varejista de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) com armazenamento entre 520Kg (quinhentos e vinte quilos) e 1.560Kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de gás; |
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| d) Comércio de fogos de artifício, com estocagem entre 5,00 Kg (cinco quilos) e 20Kg (vinte quilos) de produtos explosivos. |
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| III - Comercial Atacadista: | a) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios com área instalada superior a 10.000,00m² (dez mil metros quadrados); |
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| b) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada entre 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) e 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados). |
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| IV - Serviços de Educação: | Instituições de ensino superior, com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; |
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| V - Serviços de Saúde e Assistência Social: |
Policlínicas, hospitais gerais e especializados, maternidades, prontos-socorros, casas de saúde, “spas” e similares com mais de 100 (cem) leitos; |
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| VI - Serviços Públicos: | Cadeias e albergues para reeducandos; | |||
| VII - Atividades e Empreendimentos de Reuniões e Afluência de Público: |
a) Casas de shows e espetáculos, ginásios, estádios complexos esportivos, com capacidade superior a 3.000 (três mil) lugares; |
|||
| b) Centros de eventos, convenções, feiras e exposições com mais de 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) de área instalada. |
||||
| c) Sindicatos e associações com mais de 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados); | ||||
| d) Salas de reuniões, templos, cinemas, teatros, auditórios, e similares com mais de 500 (quinhentos) lugares; | ||||
| VIII - Serviços de Transporte e Armazenamento: | a) Centrais de cargas e empresas transportadoras de mudanças e/ou encomendas, com mais de 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área instalada; | |||
| b) Terminais rodoviários interurbanos de passageiros; | ||||
| c) Aeroportos; | ||||
| d) Oficinas de assistência técnica, reparação e manutenção de veículos leves, máquinas e equipamentos. | ||||
| IX - Outros Serviços: | a) Crematórios e cemitérios verticais e horizontais; | |||
| b) Caixa forte central; | ||||
|
a) Linhas de transmissão; | |||
| b) Subestações. | ||||
| Grupo 4 b Geradores de Impacto – Não Compatível |
Abrange as atividades e empreendimentos altamente impactantes que precisam ser afastados do meio urbano comum, localizando-se na Zona Industrial. Integram ainda Geradores de Impacto – Não Compatível as atividades que necessitam de análise especial da Comissão de Analise e Atividade – CEAA para definição do enquadramento da categoria conforme dispõe o Artigo 27 desta Lei Complementar. |
I - Comercial Varejista: | a) Comércio e depósito de fogos de artifício e explosivos, com estocagem superior a 20Kg (vinte quilos) de produtos explosivos. |
|
| b) Comércio varejista de insumos e defensivos agrícolas. | ||||
| II - Comercial Atacadista: | a) Distribuidoras de combustíveis e derivados de petróleo; | |||
| b) Empresas de envasilhamento de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) ou distribuidoras e revendedoras com estocagem superior a 1.560Kg (mil quinhentos e sessenta quilos) de gás; |
||||
| c) Comércio atacadista atrator e/ou usuário de veículos leves e/ou médios e pesados com área instalada superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados); |
||||
| d) Comércio atacadista de insumos e defensivos agrícolas. | ||||
| III- Serviços Públicos: | Espaços, estabelecimentos ou instalações sujeitos a controle específico ou de valor estratégico para a segurança e serviços públicos, tais como presídios, penitenciários e afins. |
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| IV - Serviços de Transporte e Armazenamento |
a) Garagens e oficinas de empresas de transporte urbano e/ou interurbano de passageiros com mais de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) de área instalada; |
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| b) Garagens e oficinas de empresas transportadoras de cargas perigosas; | ||||
| c) Terminais de cargas; | ||||
| d) Serviços de oficina mecânica, assistência técnica, reparação, manutenção, retífica e demais serviços de veículos pesados. |
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| V – Industrial: | a) Instalações industriais, inclusive da construção civil; | |||
| b) Armazéns e silos para produtos agrícolas; | ||||
| c) Empreendimentos geradores de impacto ambiental: aqueles que possam causar alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e que direta ou indiretamente afetem: c.1 - A saúde, a segurança e o bem-estar da população; c.2 - As atividades sociais e econômicas; c.3 - A biota; c.4 - As condições paisagísticas e sanitárias do meio ambiente; c.5 - A qualidade dos recursos ambientais. |
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| VI – Energia: | a) Usinas de geração. | |||