DECRETO Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2026
DECRETO Nº 14 DE 17 DE MARÇO DE 2026
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 726, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 137, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003, QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI, Estado de Mato Grosso, O Sr. ADAIR JOSE ALVES MOREIRA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar a fiel execução da Lei Municipal nº 726/2025, que alterou a Lei nº 137/2003 para incluir nova hipótese de isenção da Contribuição de Iluminação Pública – CIP,
DECRETA:
Art. 1º – A Contribuição de Iluminação Pública – CIP continua regida pela Lei Municipal nº 137/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 726/2025, sendo devida por toda pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município, bem como por proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, observadas as isenções previstas em lei.
Art. 2º – A cobrança da CIP será realizada sobre o consumo de energia elétrica (kWh) e operacionalizada por meio de convênio ou termo de cooperação celebrado entre o Município e a concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica, nos termos do art. 6º da Lei nº 137/2003. A concessionária deverá aplicar as alíquotas e percentuais constantes do Anexo da Lei nº 137/2003, respeitando integralmente as isenções legais, inclusive a nova isenção introduzida pelo inciso II do art. 7º da referida Lei.
Art. 3º – Fica regulamentada a isenção prevista no inciso II do art. 7º da Lei nº 137/2003 (com redação dada pela Lei nº 726/2025), nos seguintes termos:
I – Os contribuintes vinculados a unidades consumidoras localizadas na Zona Rural do Município, exclusivamente enquadradas na Classe III – Rural, são isentos do pagamento da CIP.
II – A isenção será aplicada automaticamente pela concessionária de energia elétrica aos contribuintes cujas unidades consumidoras já estejam cadastradas na classe rural de consumo junto à prestadora do serviço.
III – Para os contribuintes não cadastrados na classe rural pela concessionária, a isenção dependerá de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado obrigatoriamente de: a) cópia da fatura de consumo de energia elétrica mais recente; e b) comprovante de endereço da unidade consumidora.
IV – Recebido o requerimento, a Prefeitura analisará a documentação e, se deferido, encaminhará ofício à concessionária para imediata aplicação da isenção na fatura subsequente, observado o princípio da irretroatividade tributária.
Art. 4º – A receita proveniente do recolhimento da CIP destina-se exclusivamente a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, nos exatos termos do art. 3º da Lei nº 137/2003.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 024/2003, no que contrarie as alterações introduzidas pela Lei nº 726/2025.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai – MT, 17 de março de 2026.
ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA
Prefeito Municipal