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Prefeitura Municipal de Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.884/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.884/2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FÉRIAS AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA - MT.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal criou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de férias aos servidores do Poder Legislativo do Município de Araputanga - MT.

Art. 2º O servidor tem direito a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício.

Art. 3º O primeiro período aquisitivo de férias será completado após 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Art. 4º A partir do segundo período aquisitivo, as férias passarão a corresponder ao exercício do ano civil, não sendo exigido novo interstício de 12 (doze) meses para os períodos subsequentes.

Art. 5º Os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomado na data do retorno.

Art. 6º É facultado ao servidor fracionar suas férias em até 3 (três) períodos, vedado o fracionamento em períodos inferiores a 10 (dez) dias corridos.

Parágrafo único. O início da fruição das férias deverá ocorrer dentro de cada exercício, em período que melhor atenda ao Poder Legislativo Municipal, buscando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor, não podendo permanecer qualquer saldo de férias para o exercício posterior, com exceção da previsão do art. 7º desta Lei.

Art. 7º As férias poderão ser acumuladas até o limite máximo de 2 (dois) períodos aquisitivos, exclusivamente por necessidade do serviço, devendo as férias relativas ao primeiro período ser integralmente usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente.

Art. 8º O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar ao efetivo exercício, ressalvada a hipótese de não ter completado o período aquisitivo inicial de 12 (doze) meses de efetivo exercício, previsto no art. 3º desta Lei.

Art. 9º Por ocasião da concessão de férias, o servidor fará jus ao adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração.

Art. 10. O pagamento das vantagens pecuniárias decorrentes das férias será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início de sua fruição, salvo impossibilidade técnica devidamente justificada, hipótese em que deverá ocorrer tão logo cessado o impedimento.

Art. 11. É facultado ao Presidente da Câmara Municipal autorizar a conversão de parte do período de férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor.

§ 1º O requerimento de conversão de férias em abono pecuniário deverá ser apresentado pelo servidor até 5 (cinco) dias úteis antes do início da fruição das respectivas férias.

§ 2º A conversão ordinária de férias em abono pecuniário limita-se a 1/3 (um terço) do período de férias do servidor.

§ 3º Excepcionalmente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, poderá ser autorizada a conversão em abono pecuniário de período de férias que exceda o limite de 1/3 (um terço), até o máximo de 20 (vinte) dias, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Requerimento do servidor;

II - Manutenção da fruição mínima de 10 (dez) dias corridos de férias no mesmo exercício, vedada a conversão integral;

III - Demonstração da indispensabilidade da permanência do servidor em atividade no período e da impossibilidade razoável de substituição funcional sem prejuízo ao serviço, de modo a garantir a continuidade administrativa do Poder Legislativo Municipal, devidamente justificada no ato de autorização da conversão.

Art. 12. O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada, fará jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.

Parágrafo único. A indenização de férias prevista no caput deste artigo também será devida ao servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável, ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

Art. 13. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, vacância, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

Art. 14. Ao servidor que usufruir férias antecipadamente não será imputada a obrigação de ressarcir ao erário os valores correspondentes ao tempo restante para a integralização do respectivo período aquisitivo.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Legislativo Municipal, no que não contrariar o disposto nesta Lei, as normas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Araputanga - MT.

Art. 16. Fica revogada a Resolução nº 15/2019 da Câmara Municipal de Araputanga - MT.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezessete (17) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL