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Prefeitura Municipal de Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.885/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.885/2026

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA - MT.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal criou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a declaração de utilidade pública municipal de associações, fundações e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem em benefício da coletividade no Município de Araputanga - MT.

Art. 2º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal as entidades que comprovem, cumulativamente:

I - Que sejam pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 1 (um) ano;

II - Que possuam sede no Município de Araputanga - MT ou mantenham nele atuação permanente;

III - Que desenvolvam atividades de relevante interesse público em benefício da coletividade no Município de Araputanga - MT;

IV - Que não distribuam lucros, bonificações ou vantagens de qualquer natureza a dirigentes, associados, instituidores ou mantenedores;

V - Que os cargos de direção e de conselheiros da entidade não sejam remunerados, exceto no caso de dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva ou prestem serviços específicos à entidade, desde que:

a) sejam observados os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

b) a remuneração observe os valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade;

c) o valor da remuneração seja fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata;

d) no caso de fundações, haja comunicação ao Ministério Público.

§ 1º Consideram-se, exemplificativamente, como de relevante interesse público as atividades relacionadas à assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social, cidadania, direitos humanos, e outras finalidades de natureza semelhante.

§ 2º A avaliação do requisito de relevante interesse público será realizada pelo Plenário da Câmara Municipal por ocasião da votação do projeto de lei concessivo do título, considerando-se os documentos apresentados pela entidade.

Art. 3º Não poderão ser declaradas de utilidade pública municipal:

I - As pessoas jurídicas com fins lucrativos;

II - As entidades representativas de categoria profissional ou econômica, partidos políticos e suas fundações;

III - As entidades cujas atividades se destinem predominantemente ao atendimento de interesses internos ou restritos de seus associados.

Art. 4º O pedido de concessão do título de utilidade pública municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento formal, assinado pelo representante legal, contendo a identificação da entidade requerente e o pedido de concessão do título de utilidade pública municipal;

II - Cópia do Estatuto Social da entidade, devidamente registrado em cartório competente, com suas eventuais alterações consolidadas;

III - Cópia da ata de eleição da atual diretoria, devidamente registrada em cartório competente;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com situação cadastral ativa;

V - Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pela entidade nos últimos 12 (doze) meses, assinado por seu representante legal, contendo a descrição dos projetos, ações ou eventos realizados em benefício da comunidade local e, sempre que possível, acompanhado de documentos ou registros que evidenciem a efetiva realização das atividades.

VI - Declaração firmada pelo representante legal da entidade, sob sua responsabilidade, atestando o cumprimento do disposto no inciso V do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Verificada a regularidade da documentação, o pedido poderá instruir projeto de lei de iniciativa de Vereador ou do Prefeito.

Art. 5º A concessão do título de utilidade pública municipal será efetivada por Lei Municipal específica.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública municipal não implica, por si só, concessão de subvenções, benefícios fiscais, repasses financeiros ou qualquer outra vantagem material por parte do Poder Público.

Art. 6º As entidades declaradas de utilidade pública municipal assumem o dever de:

I - Manter a observância dos requisitos exigidos por esta Lei, enquanto perdurar o título, comunicando ao Poder Público qualquer alteração relevante em seu funcionamento;

II - Colaborar com a fiscalização do Poder Público, fornecendo informações ou documentos complementares que lhes forem solicitados, referentes à sua regularidade jurídica e ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º A entidade de utilidade pública municipal poderá ter seu título revogado mediante Lei Municipal específica, precedida de processo administrativo destinado à apuração das irregularidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando constatada uma das seguintes hipóteses:

a) Descumprimento das obrigações e dos requisitos estabelecidos nesta Lei;

b) Recusa injustificada em fornecer informações sobre suas atividades, quando exigido por órgão público competente;

c) Paralisação injustificada das atividades institucionais por período superior a 1 (um) ano;

d) Distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer natureza em benefício de dirigentes, associados, instituidores ou mantenedores, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º desta Lei;

e) Desvio da finalidade social ou alteração estatutária que afaste a entidade das áreas de atuação consideradas de interesse público;

f) Prática de atos ilícitos por dirigentes, apurada em processo administrativo ou por decisão judicial, que comprometa a idoneidade da entidade;

g) Utilização do título de utilidade pública municipal para fins comerciais, publicitários ou político-partidários, em afronta à vedação do art. 7º, inciso III, desta Lei.

§ 2º No processo administrativo, a entidade será formalmente notificada das infrações que lhe são imputadas e terá assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e, quando cabível, regularização das pendências.

§ 3º Concluída a instrução e constatada irregularidade que justifique a revogação do título, serão adotadas as providências legislativas cabíveis, podendo o Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal o respectivo projeto de lei quando a apuração ocorrer em seu âmbito, ou o Poder Legislativo promover a iniciativa legislativa quando a apuração ocorrer na Câmara Municipal.

§ 4º Qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou órgão público poderá representar, de forma fundamentada, para requerer a apuração de irregularidades que possam ensejar a revogação do título de utilidade pública municipal.

§ 5º A revogação do título não impede que a entidade volte futuramente a pleitear nova declaração de utilidade pública, caso corrija as irregularidades e cumpra novamente os requisitos legais.

Art. 7º A entidade declarada de utilidade pública municipal poderá fazer menção a esse título em seus materiais institucionais, papéis timbrados, sítio eletrônico e outros meios de divulgação de suas atividades, desde que tal utilização:

I - Tenha caráter exclusivamente institucional e informativo, visando demonstrar sua qualificação junto ao Poder Público;

II - Não tenha finalidade comercial, nem induza ou sugira apoio institucional do Poder Público a produtos, serviços ou campanhas político-partidárias;

III - Não seja utilizada em contextos de promoção político-eleitoral de candidatos ou agentes públicos, nem de maneira a violar a impessoalidade administrativa.

Parágrafo único. A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará a entidade às sanções cabíveis, podendo ensejar a revogação do título.

Art. 8º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.838/2025.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezessete (17) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL