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Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte

LEI MUNICIPAL Nº 1.894/2026

SÚMULA: “Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas para fins de Regularização Fundiária Urbana (REURB) no Município de Terra Nova do Norte e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º. Ficam desafetadas da categoria de bens de uso comum do povo ou de bens dominicais, para a categoria de bens dominicais passíveis de alienação, as seguintes áreas, situadas no perímetro urbano do Município de Terra Nova do Norte, com o objetivo de promover a Regularização Fundiária Urbana (REURB), nos termos da Lei Federal nº. 13.465/2017 e Lei Complementar Municipal nº. 113/2022:

I - uma área de 2.867,55m² (dois mil, oitocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados), referente a parte do imóvel da Matrícula nº. 9.757, do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, localizada no Largo Comercial 2/5, Quadra 05, Quarteirão Central, onde se encontra atualmente instalado o Centro Espírita do Município, cujos limites e confrontações estão devidamente apurados e descritos em memorial descritivo anexo;

II - uma área de 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), referente ao imóvel da Matrícula nº. 3.087, do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT, Lote 02, Quadra 06, Quarteirão Central, encontrando-se na posse da Igreja Católica do Município, cujos limites e confrontações estão devidamente apurados e descritos em memorial descritivo anexo.

Art. 2º. A desafetação de que trata o art. 1º desta Lei tem como finalidade exclusiva viabilizar a REURB das ocupações existentes nas áreas mencionadas.

Art. 3º. Os trâmites administrativos necessários à efetivação da REURB das áreas descritas no art. 1º serão conduzidos e operacionalizados pela Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte, por meio de seus órgãos competentes, conforme as diretrizes da Lei Federal nº. 13.465/2017 e legislação municipal pertinente.

Art. 4º. Os custos referentes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e as taxas e emolumentos cartorários decorrentes dos processos de regularização fundiária das áreas desafetadas serão de responsabilidade das instituições beneficiárias da REURB, na forma e condições estabelecidas pelas leis municipais específicas e pela legislação tributária vigente.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Terra Nova do Norte, aos 17 dias do mês de março de 2026.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal