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Prefeitura Municipal de Campo Verde

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA - PAS Nº 1321.311823.2026/SVS

Processo Administrativo Sanitário nº: 1321.311823.2026

Auto de Infração Sanitária nº: D-11907

Assunto: Decisão em Processo Administrativo Sanitário – 1ª Instância

Autuado: JG Produtos Alimentícios LTDA - CNPJ: 55.865.730/0001-47

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sanitário instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-11907, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde/MT após inspeção sanitária realizada em 29 de janeiro de 2026, nas dependências do estabelecimento JG PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 

Durante a inspeção sanitária, a equipe técnica constatou a exposição e oferta à venda de produtos alimentícios impróprios ao consumo humano em razão de acondicionamento e/ou conservação inadequados, bem como produtos com prazo de validade expirado, encontrando-se tais itens ao alcance direto do consumidor. 

Diante das irregularidades constatadas e considerando o risco sanitário envolvido, os produtos foram imediatamente apreendidos, conforme Termo de Apreensão nº D-11881, sendo posteriormente descartados e inutilizados, nos termos do Termo de Descarte e Inutilização nº D-11882, sob acompanhamento da autoridade sanitária competente. A conduta foi enquadrada como infração sanitária por infringir o disposto nos arts. 94 e 98 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, bem como no art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei Federal nº 6.437/1977.

Regularmente notificado, o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva, na qual sustenta, em síntese, a inexistência de intenção de comercializar produtos impróprios ou vencidos, alegando tratar-se de falha operacional pontual, além de afirmar ter adotado medidas corretivas internas após a fiscalização, requerendo, ao final, a anulação do Auto de Infração ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade mais branda.

A Equipe Técnica Autuante analisou os argumentos apresentados e concluiu que não foram trazidos elementos capazes de afastar a materialidade ou a tipicidade das infrações constatadas, recomendando o regular prosseguimento do processo administrativo sanitário.

É o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A atuação da Vigilância Sanitária integra o conjunto de ações destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde pública, competindo à autoridade sanitária fiscalizar a produção, armazenamento e comercialização de bens de interesse da saúde, conforme dispõe o art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 5/2005. No caso concreto, restou comprovado que o estabelecimento autuado expunha à venda alimentos impróprios ao consumo humano e produtos com prazo de validade vencido, situação que caracteriza risco sanitário relevante.

A materialidade e autoria da infração encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Auto de Infração Sanitária nº D-11907, pelo Relatório da Equipe Técnica Autuante, bem como pelos Termos de Apreensão e de Descarte/Inutilização dos produtos, os quais evidenciam de forma clara a irregularidade constatada. 

A conduta verificada afronta diretamente o art. 98 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, que proíbe a exposição ao consumo de produtos com prazo de validade vencido ou em condições inadequadas de comercialização, bem como o art. 94 do mesmo diploma, que autoriza a apreensão e inutilização sumária de alimentos manifestadamente deteriorados ou impróprios ao consumo.

No âmbito da legislação sanitária, a conduta também se enquadra nas hipóteses de infração previstas no art. 10, inciso XVIII, da Lei Federal nº 6.437/1977, que tipifica como infração sanitária expor à venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha expirado, bem como no art. 10, inciso XXIX, que considera infração sanitária a transgressão de normas destinadas à proteção da saúde pública. Cumpre destacar que, no Direito Administrativo Sanitário, a infração se configura pela simples prática de conduta em desacordo com a legislação sanitária, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou intenção, bastando a constatação objetiva da irregularidade.

Assim, as alegações defensivas de falha operacional ou erro humano não possuem o condão de afastar a responsabilidade administrativa do estabelecimento, pois compete ao ente regulado manter rotinas permanentes e eficazes de controle de estoque, conservação e verificação de prazos de validade, de modo a impedir a disponibilização ao consumidor de produtos impróprios ao consumo. Também não procede a alegação de que os produtos estariam segregados para descarte, uma vez que, conforme registrado no relatório técnico, não foram constatados elementos objetivos que demonstrassem isolamento físico, identificação ou armazenamento em local separado, permanecendo os produtos em condições que permitiam sua exposição ao consumo.

A exposição de alimentos vencidos ou inadequadamente conservados representa risco sanitário relevante, pois tais produtos podem sofrer alterações físicas, químicas ou microbiológicas capazes de causar danos à saúde do consumidor, sendo suficiente, para caracterização da infração, a potencialidade lesiva da conduta, independentemente da comprovação de dano efetivo.

Nos termos do art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005, verifica-se, no caso concreto, a incidência de circunstância atenuante consistente na colaboração do autuado com a ação fiscalizatória, sem oposição à apreensão e ao descarte dos produtos, nos termos da alínea “e”, bem como a presença de circunstância agravante prevista na alínea “l” do referido dispositivo, caracterizada pelo dano, ainda que eventual, à saúde pública, considerando que a exposição de alimentos impróprios ou com prazo de validade vencido ao consumo configura risco sanitário relevante. Considerando a natureza das irregularidades constatadas, o risco sanitário envolvido e a presença concomitante de circunstância atenuante e agravante, a conduta deve ser classificada como infração de natureza grave, nos termos do art. 218 da Lei Complementar Municipal nº 5/2005.

A aplicação da penalidade deve observar os critérios previstos no art. 222 do Código Sanitário Municipal, bem como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública, considerando que o processo administrativo sanitário possui natureza não apenas sancionatória, mas também preventiva, educativa e orientadora, voltada à indução de condutas conformes à legislação sanitária e à prevenção de reincidências. Nesse contexto, a resposta administrativa deve assumir caráter simultaneamente educativo, preventivo e sancionatório, com a finalidade de desestimular a reiteração da conduta e reforçar o dever permanente de vigilância sanitária inerente à atividade exercida pelo estabelecimento.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 94, 98, 217, 218 e 219 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, bem como no art. 10, incisos XVIII e XXIX, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-11907, reconhecendo a materialidade e a autoria da infração, e APLICO ao autuado JG PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – MERCADO OLIVEIRA as seguintes sanções e determinações:

1) ADVERTÊNCIA, como medida de caráter educativo, com determinação de observância rigorosa das normas sanitárias relativas ao controle de validade, exposição e comercialização de alimentos;

2) MULTA de 310 (trezentos e dez) UPFCV, correspondente a R$ 1.072,60 (um mil e setenta e dois reais e sessenta centavos), considerando a presença de circunstância agravante prevista no art. 222 da Lei Complementar nº 5/2005, sem prejuízo do reconhecimento da colaboração do autuado, e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

3. DETERMINAR a manutenção de rotinas permanentes e eficazes de controle de prazos de validade, de modo a impedir a reincidência da infração, sob acompanhamento da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar sanções mais severas, dentre elas:

I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;

II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;

III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.

Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 11 de março de 2026.

VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR

Diretora de Vigilância Sanitária - Matr. 697

Secretaria Municipal de Saúde