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Prefeitura Municipal de Água Boa

DECRETO MUNICIPAL N° 4.632, DE 16 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro (moradia e alimentação) e disciplina o controle de frequência, a lotação e o regime de afastamentos dos médicos vinculados ao projeto mais médicos para o brasil no município de Água Boa/MT.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 80, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, atualizada pela Lei Federal nº 14.621, de 14 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, e suas alterações posteriores, em especial a Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, que dispõem sobre a implementação do Projeto e as responsabilidades dos entes federados quanto à moradia, alimentação e transporte;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, alterada pela Portaria nº 300/SGTES/MS, de 5 de outubro de 2017, Portaria de consolidação nº 1, de 2 de junho de 2021, que normatizam especificamente a concessão de moradia e alimentação pelos municípios aos médicos participantes do Projeto;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de zelar pelo princípio da eficiência (art. 37 da CRFB/88), e portaria interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, tornando imperioso o controle de frequência e a fiscalização do cumprimento da carga horária nas Unidades de Saúde;

CONSIDERANDO o Termo de adesão e Compromisso celebrado pelo Município de Água Boa/MT e o Ministério da Saúde, para adesão ao "Projeto Mais Médicos para o Brasil"

D E C R E T A:

Art. 1º Fica normatizada a concessão de ajuda de custo para moradia e alimentação aos profissionais médicos recepcionados para cumprimento das metas do Projeto Mais Médicos para o Brasil do qual este município faz parte.

Art. 2° O valor do abono pecuniário fornecido corresponderá aos limites estabelecidos pela Portaria nº 300/SGTES/MS de 05 de outubro de 2017, ou outra que vier alterá-la.

§ 1° Fica definido o valor total mensal de R$ 3.520,00 a serem divididos da seguinte forma:

I – R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais) destinados ao custeio de Moradia.

II – R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) destinados ao custeio de Alimentação.

§ 2° Os valores mensais tratados no parágrafo anterior serão depositados pela Secretaria Municipal de Saúde na conta individual de cada profissional médico, a qual deverá ser vinculada ao Banco conveniado à Prefeitura Municipal de Saúde.

§ 3° Nos casos de profissionais lotados em áreas de difícil acesso (conforme definição da Portaria nº 300/2017), o pagamento do auxílio moradia será condicionado à residência na respectiva localidade de lotação do profissional. Visando o não comprometimento da pontualidade e assiduidade nos atendimentos, uma vez que o descumprimento de carga horária é infração gravíssima no programa.

§ 4º Na hipótese comprovada de inexistência de imóvel residencial na localidade de atuação que atenda aos padrões mínimos de habitabilidade (conforme definição da Portaria nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014), infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições, disponibilidade de energia elétrica e abastecimento de água. Caberá ao profissional apresentar que não há imóveis com tais características e pactuar com a Secretaria Municipal de Saúde, alternativa de moradia ou deslocamento que assegure a pontualidade e a assiduidade nos atendimentos, em estrita observância ao princípio da eficiência previsto no art. 37/CRFB.

§ 5° Fica vedado qualquer pagamento superior aos limites estabelecidos nesse artigo.

§ 6º Nos casos de afastamento por licença-maternidade de médica regularmente vinculada ao Programa Mais Médico, o Município assegurará a manutenção do pagamento do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação durante todo o período da referida licença, como forma de garantir a continuidade do vínculo e o amparo à profissional em período de maternidade.

§ 7º No caso de médicos que sejam cônjuges ou conviventes em união estável e que ambos estejam vinculados ao Programa Mais Médicos, o Município concederá apenas 1 (um) auxílio-moradia e dois auxílios-alimentação ao casal, considerando o compartilhamento de domicílio e despesas.

Art. 3º Fica o Município de Água Boa/MT, autorizado a celebrar termos diversos e aditamentos necessários à participação no Programa Mais Médicos ou programa do Governo Federal que o venha substituir, ficando convalidados os termos anteriormente celebrados.

Parágrafo único. Em caso de afastamento do Programa, por qualquer motivação, o(s) médico(s) participante(s) deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos auxílios concedidos nos termos desta lei.

Art. 4° Os recursos alusivos ao auxílio alimentação e auxílio moradia serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria Municipal da Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.

Art. 5º Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 96 (noventa e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Programa Mais Médicos para o Brasil, com base na vigência do Termo de Compromisso, firmado por este Município.

Art. 6º Os médicos participantes do Projeto submetem-se ao controle diário de frequência, devendo registrar rigorosamente os horários de início e término de suas atividades.

§ 1º O registro de frequência de que trata o caput será realizado de acordo com os meios e diretrizes adotados pela Secretaria Municipal de Saúde, sob a orientação da chefia imediata.

§ 2º Compete aos coordenadores das unidades de saúde a fiscalização do cumprimento da jornada, cabendo-lhes comunicar imediatamente à chefia superior quaisquer ausências, irregularidades ou descumprimentos desta medida.

Art. 7º Os profissionais deverão cumprir os horários de atendimento estipulados pela Secretaria Municipal de Saúde, observando estritamente a divisão da carga horária semanal destinada às atividades de assistência e de educação, conforme normatizado na Portaria MS/MEC nº 604.

Art. 8º Os atestados médicos e demais documentos que justifiquem a ausência do profissional devem ser protocolados no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Água Boa e encaminhados concomitantemente à Coordenação da Atenção Básica, para ciência e devidas providências.

Parágrafo único. O protocolo e o respectivo encaminhamento do documento à Coordenação de Atenção Básica deverão ser realizados no prazo improrrogável de até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do primeiro dia de ausência do profissional médico, salvo mediante justificativa fundamentada, devidamente acolhida pela Administração Pública.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto nº 3714/2021.

REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT, AOS 16 DE MARÇO DE 2026

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração

Publicado e dado ciência nesta data.

Secretaria Municipal de Administração de Água Boa-MT, em 16 de março de 2026.

ROBERTA MARTINS NOGUEIRA

Gerente Legislativa