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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI COMPLEMENTAR Nº. 276, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

SÚMULA: “ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº. 13, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003, Nº. 080, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013 E Nº. 081, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. O Art. 53 da Lei Complementar nº. 13, de 28 de novembro de 2003, que “Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Matupá”, fica acrescido do § 7º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. omissis.

§ 7º. É facultado ao servidor público da educação básica, independentemente do vínculo funcional, seja efetivo, contratado ou comissionado, requerer a antecipação de férias antes do período aquisitivo completo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I. Período aquisitivo mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício;

II. Gozo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos;

III. Antecipação máxima de 15 (quinze) dias consecutivos;

IV. Requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V. Deferimento pelo Secretário Municipal de Educação ou Prefeito, quando for o caso.

Parágrafo Único. O período de férias antecipadas será descontado do período aquisitivo em curso, sendo vedada a acumulação com o período aquisitivo subsequente.”

Art. 2º. A Lei Complementar nº. 080, de 15 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre a Reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Matupá - MT, e dá outras Providências”, fica acrescida do Art. 53-A, com a seguinte redação:

“Art. 53-A. É facultado ao servidor público do quadro geral, independentemente do vínculo funcional, seja efetivo, contratado ou comissionado, requerer a antecipação de férias antes do período aquisitivo completo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I. Período aquisitivo mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício;

II. Gozo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos;

III. Antecipação máxima de 15 (quinze) dias consecutivos;

IV. Requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V. Deferimento pelo Secretário Municipal ou Prefeito, quando for o caso.

§ 1º. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de raios X ou substâncias radioativas, nos termos da Lei Federal nº. 1.234, de 14 de novembro de 1950, é garantido o direito à antecipação de férias de até 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

§ 2º. O período de férias antecipadas será descontado do período aquisitivo em curso, sendo vedada a acumulação com o período aquisitivo subsequente.

§ 3º. A concessão de antecipação de férias não desobriga o cumprimento das demais normas previstas nesta Lei Complementar quanto aos requisitos para fruição de férias regulares.”

Art. 3º. Fica alterada a nomenclatura do cargo de “Técnico em Nível Superior” para “Coordenador Administrativo” contido no Anexo I da Lei Complementar nº. 080, de 15 de outubro de 2013.

Art. 4º. A Lei Complementar nº. 081, de 15 de outubro de 2013, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Matupá - MT, e dá outras Providências”, fica acrescida do Art. 75-A, com a seguinte redação:

“Art. 75-A. É facultado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, independentemente do vínculo funcional, seja efetivo, contratado ou comissionado, requerer a antecipação de férias antes do período aquisitivo completo, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I. Período aquisitivo mínimo de 6 (seis) meses de efetivo exercício;

II. Gozo mínimo de 10 (dez) dias consecutivos;

III. Antecipação máxima de 15 (quinze) dias consecutivos;

IV. Requerimento formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

V. Deferimento pelo Secretário Municipal ou Prefeito, quando for o caso.

§ 1º. Ao servidor que opera direta e permanentemente com aparelhos de raios X ou substâncias radioativas, nos termos da Lei Federal nº. 1.234, de 14 de novembro de 1950, é garantido o direito à antecipação de férias de até 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

§ 2º. O período de férias antecipadas será descontado do período aquisitivo em curso, sendo vedada a acumulação com o período aquisitivo subsequente.

§ 3º. A concessão de antecipação de férias não desobriga o cumprimento das demais normas previstas nesta Lei Complementar quanto aos requisitos para fruição de férias regulares.”

Art. 5º. As antecipações de férias deferidas nos termos desta Lei Complementar deverão observar as necessidades do serviço público e a continuidade das atividades administrativas, podendo a autoridade competente indeferir ou limitar o número de servidores em gozo simultâneo de férias antecipadas em um mesmo setor ou unidade administrativa.

Art. 6º. O requerimento de antecipação de férias deverá conter, no mínimo:

I. Identificação completa do servidor;

II. Período de férias solicitado, com datas de início e término;

III. Período aquisitivo em curso e tempo de efetivo exercício;

IV. Justificativa para a antecipação.

Parágrafo Único. O deferimento ou indeferimento do requerimento será formalizado por ato da autoridade competente, devidamente motivado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se,

Publique-se,

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal