CERTIDÃO CONTABIL - 2º ADITIVO de Serviços de Gerenciamento em Sistema Eletrônico online, controle de abastecimento de combustíveis (Etanol Comum, Gasolina Comum, Diesel comum, Diesel S-10, Reagente,
CERTIDÃO CONTABIL
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de ADESAO nº 001/2025, para a seguinte finalidade;
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OBJETO |
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2º ADITIVO de Serviços de Gerenciamento em Sistema Eletrônico online, controle de abastecimento de combustíveis (Etanol Comum, Gasolina Comum, Diesel comum, Diesel S-10, Reagente, Lubrificante) com menor taxa de administração, em rede de credenciados com a empresa gerenciadora, por meio da utilização de cartões com tecnologia magnético e/ou chip e/ou Contactless, com metodologia de cadastramento, controle e logística para o atendimento da frota de veículos oficiais. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2026 |
SALDO A SER UTILIZADO |
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03.001 - GABINETE SEC. DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.122.0001.2006.3.3.90.1.500.0000000 – RED. 34 |
R$ 50.000,00 |
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10.001 - GABINETE SEC DE TRANSPORTES 10.001.26.782.0001.2020.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 219 |
R$ 795.000,00 |
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12.001 - GABINETE SEC. DE TURISMO 12.001.04.122.0001.2152.3.3.90.1.500.0000000 – RED. 252 |
R$ 15.000,00 |
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02.001 - GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.122.0001.2001.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 14 |
R$ 55.000,00 |
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06.001 - GABINETE SEC DE EDUCACAO 06.001.12.122.0001.2015.3.3.90.1.500.1001000 - RED. 60 |
R$ 80.000,00 |
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06.002 - FUNDO DESENV DA EDUCACAO BASICA - FUNDEB 06.002.12.361.0012.2127.3.3.90.1.540.0000000 - RED. 71 |
R$ 257.500,00 |
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06.002 - FUNDO DESENV DA EDUCACAO BASICA – FUNDEB 06.002.12.365.0012.2126.3.3.90.1.540.0000000 - RED. 78 |
R$ 257.500,00 |
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06.003 - DEPARTAMENTO DE EDUCACAO 06.003.12.361.0012.2057.3.3.90.1.550.0000000 - RED. 98 |
R$ 35.000,00 |
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07.001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 07.001.10.302.0011.2046.3.3.90.1.600.0000000 - RED. 131 |
R$ 255.000,00 |
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07.002 - GABINETE SEC. DE SAUDE 07.002.10.122.0025.2014.3.3.90.1.500.1002000 - RED. 149 |
R$ 20.000,00 |
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08.001 - GABINETE SEC DE ASSISTENCIA SOCIAL 08.001.08.122.0020.2132.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 155 |
R$ 70.000,00 |
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08.001 - GABINETE SEC DE ASSISTENCIA SOCIAL 08.001.08.122.0020.2134.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 159 |
R$ 10.000,00 |
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09.001 - GABINETE SEC E DEPARTAMENTO OBRAS E SERVICOS PUBLICOS 09.001.04.122.0001.2016.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 186 |
R$ 60.000,00 |
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11.001 - GABINETE SEC. DE AGRICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO 11.001.04.122.0001.2019.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 230 |
R$ 30.000,00 |
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13.001 - GABINETE SEC. DE ESPORTE E LAZER 13.001.27.122.0001.2021.3.3.90.1.500.0000000 - RED. 272 |
R$ 10.000,00 |
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TOTAL |
R$ 2.000.000,00 |
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
Contabilidade. Resultado orçamentário deficitário. Contingenciamento de despesas e da movimentação financeira. A fim de se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, é imprescindível que o chefe do Poder Executivo, nos termos da LRF, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º), promova o acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (art. 53, inciso III), comparando as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, especialmente as de transferências correntes, o contingenciamento das despesas e da movimentação financeira (art. 9º, caput). (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO MUNICIPAL. Relator: MOISES MACIEL. Parecer 5/2020 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 17/02/2020. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 166758/2018). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2020, nº 64, jan/fev/mar/2020).
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
A realização de consulta para verificação da existência de saldo orçamentário, com objetivo de subsidiar a realização de processos licitatórios, não se enquadra nas atividades privativas de profissionais com registro no Conselho Regional de Contabilidade (Resolução CFC 560/1983, art. 3°), podendo ser implementada por outro servidor devidamente autorizado, inclusive mediante consulta a sistemas informatizados de finanças e contabilidade pública. (CONSULTAS. Relator: GUILHERME ANTONIO MALUF. Resolução De Consulta 6/2023 - PLENÁRIO. Julgado em 11/04/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 131628/2022).
Planejamento. Orçamento. Despesa sem autorização legislativa. Aprimoramento do sistema de administração financeira. Chefe do Executivo. Unidades orçamentárias. 1) A realização de despesas sem autorização legislativa orçamentária interfere nos aspectos patrimonial, orçamentário e financeiro das contas anuais do ente federado, o que demanda do chefe do Poder Executivo o aprimoramento do sistema de administração financeira, não só por meio dos procedimentos, orientações e normas voltadas ao controle financeiro da Administração, como pela promoção de permanente capacitação dos servidores, lotados nas unidades orçamentárias, e diretamente responsáveis pela gestão dos recursos públicos. 2) Ainda que não seja possível ao chefe do Poder Executivo fiscalizar, de forma concomitante, a legalidade das despesas assumidas em cada uma das unidades orçamentárias, de modo a evitar a ocorrência da realização de despesas sem autorização legislativa e prévio empenho, possui o dever, a partir da ciência dos atos irregulares, de promover as medidas necessárias à apuração de eventuais responsabilidades. (CONTAS ANUAIS DE GOVERNO ESTADUAL. Relator: DOMINGOS NETO. Parecer 55/2021 - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 27/04/2021. Publicado no DOC/TCE-MT em . Processo 243370/2019). (Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2021, nº 72, abr/2021).
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que porventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.504/2025 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 17 de Março de 2026.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT