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Prefeitura Municipal de Alto Paraguai

LEI Nº 742/2026.

LEI Nº 742/2026.

Veda a nomeação, contratação ou ocupação de cargo público, emprego público ou função de confiança, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Alto Paraguai, de pessoas condenadas nos termos da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e dá outras providências.

O Senhor Adair Jose Alves Moreira, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL de Alto Paraguai aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1°- Fica vedada a nomeação para cargos em comissão, a contratação para empregos públicos e a ocupação de funções de confiança, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Alto Paraguai, de pessoas condenadas por crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 2° - Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher.

Art. 3º - A vedação prevista nesta Lei estende-se a: I - Candidatos aprovados em concurso público; II - Contratações temporárias de excepcional interesse público; III - Cargos de provimento em comissão; IV - Funções gratificadas.

Art. 4º - Para fins de cumprimento desta Lei, o Município exigirá dos candidatos a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais relativas a crimes previstos na Lei Maria da Penha, emitidas pelo Poder Judiciário (Justiça Estadual)

Art. 5º - As empresas contratadas pelo Município de Alto Paraguai para prestação de serviços terceirizados, bem como empresas licitantes, ficam sujeitas às mesmas vedações para seus gestores e funcionários que exerçam funções públicas, sob pena de rescisão contratual.

Art. 6° - Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Alto Paraguai-MT, 16 de março de 2026.

ADAIR JOSÉ ALVES MOREIRA

PREFEITO MUNICIPAL