DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo FC/2026 nº 011/2026 - FACILITA GESTÃO PÚBLICA BRASIL LTDA
Juara/MT, 17 de março de 2026.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2026 nº 011/2026
Referente ao Oficio nº 161/2026-GP/FC
Trata-se de solicitação de Reajuste com base no índice contratual INPC, realizado por FACILITA GESTÃO PÚBLICA BRASIL LTDA, em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde. Passo às considerações:
A empresa requer reajuste contratual para dar continuidade aos Serviços prestados.
A Constituição Federal de 1988, versa:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 8.666/93.
Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.
Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.
Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor conforme índices apresentados pela Fiscalização de contratos, em obediência ao Princípio da Economicidade.
O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.
Já o art. 55 da Lei nº 8.666/93 versa:
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Em que pese exista a possibilidade de revisão do contrato, eis que prevista na Lei de Licitações e Contratos no art. 65, inc. II, diante do pedido de reajuste, neste momento o índice que menos onera a administração é o com índice IPCA.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
(...)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(...)
§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
(...)
§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Importante esclarecer que, para que exista o direito ao restabelecimento de referido ajuste inicial, faz-se necessário que ocorra algum fato, posterior à proposta, que venha a agravar qualquer uma das partes contratantes, nos exatos termos do art. 65 da Lei de Licitações e contratos.
Devemos considerar ainda as disposições da Lei nº 10.192/2001, a qual versa:
“Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
(...)
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
§ 2º Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
(...)
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
Assim, no caso em tela, entendo necessário para fins do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a comprovação dos fatos previstos no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
Há de se considerar ainda que referido índice ideal a ser aplicado ao presente caso, nos últimos anos diversos índices apresentaram valores que não expressaram a realidade do mercado quanto ao objeto do contrato.
Segue em anexo tabela comparativa de índices realizado pela fiscalização de contratos, sendo o índice INPC o menos oneroso.
Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato na Lei 8.666/93.
Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual da empresa, por FACILITA - GESTÃO PÚBLICA BRASIL LTDA, Contrato nº 487/2025, Pregão nº081/2023, determino a emissão de Termo de Aditivo ao Contrato com o reajuste do valor pelo índice menos oneroso, INPC, 1,224890 %, ficando o valor mensal de R$ 19.154,83, contados a partir da realização do Termo de aditivo de valor, mediante apostila, com vigência a partir de 24/03/2026, vez que a solicitação se deu dentro do prazo contratual.
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria solicitante, a Diretoria de Licitações, e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal