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Prefeitura Municipal de Rio Branco

DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCORRÊNCIA 001/2026

DECISÃO RECURSAL

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 008/2026

MODALIDADE: Concorrência Presencial nº 001/2026

OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para a edificação de 30 (trinta) unidades habitacionais no Município de Rio Branco/MT, sob regime de empreitada por preço global, em atendimento ao Termo de Convênio nº 1603/2025/SINFRA-MT.

IMPUGNANTES: Leandro Ramon Antunes Dias; TR3X Construtora LTDA; WP Construtora e Terraplanagem; Ademir Meira Barros Construções LTDA (Meira Construções).

I. RELATÓRIO

Trata-se de análise e decisão acerca das peças de impugnação interpostas tempestivamente contra o instrumento convocatório da Concorrência Presencial nº 001/2026, que segue o rito da Lei nº 14.133/2021. Os interessados insurgem-se contra cláusulas específicas do edital, alegando vícios que supostamente restringem a competitividade e a legalidade do certame.

I.I. DO HISTÓRICO DAS IMPUGNAÇÕES

Em apertada síntese, as razões apresentadas pelos impugnantes circunscrevem-se aos seguintes tópicos:

Leandro Ramon Antunes Dias aponta uma antinomia normativa. Alega que, enquanto o item 2.3 rotula a visita técnica como documento "indispensável", o item 10.5.4 admite sua substituição por declaração de conhecimento do local. Sustenta que tal contradição gera insegurança jurídica e viola o Art. 63, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que garante ao licitante o direito de substituir a vistoria pela declaração.

Todos os impugnantes (Leandro Dias, TR3X e WP Construtora) contestam a obrigatoriedade do certificado Nível A ou B do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H). Argumentam que a exigência é restritiva, fere a isonomia e não possui justificativa técnica robusta no edital que demonstre sua indispensabilidade para a execução de 30 casas populares, tratando-se, em tese, de um programa de adesão facultativa.

A empresa TR3X Construtora LTDA questiona a exigência de, no mínimo, 05 (cinco) atestados de capacidade técnica, afirmando que a qualificação deve ser aferida por quantitativos executados e não pelo número de documentos, sob pena de ferir a competitividade. Por sua vez, a empresa WP Construtora, embora por equívoco mencione o número de "15 atestados", também pleiteia que a experiência técnica seja comprovada apenas pelos meios tradicionais, considerando a exigência do PBQP-H descabida diante dos atestados.

A empresa Meira Construções insurge-se especificamente contra o item 10.5.5 (SiAC/PBQP-H), sustentando que a exigência não possui previsão legal na Lei nº 14.133/2021, fere os princípios da competitividade e isonomia, e que sua manutenção limita indevidamente o universo de participantes, citando ainda julgados do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT).

I.II. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Diante das vênias apresentadas, os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica municipal para análise técnica e emissão de parecer. Em 17 de março de 2026, foi exarado o Parecer Jurídico nº 006/2026, o qual procedeu ao exame minucioso de cada ponto à luz da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do interesse público.

O referido parecer jurídico opinou, fundamentadamente, pelo acolhimento parcial das impugnações, recomendando o saneamento da contradição relativa à visita técnica (para torná-la expressamente facultativa) e a manutenção das demais exigências técnicas (PBQP-H e 05 atestados), por considerá-las essenciais à segurança e qualidade da obra pretendida.

Vieram os autos conclusos para esta Autoridade Superior para decisão final.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Após detida análise dos pontos impugnados e das recomendações da Assessoria Jurídica, esta Autoridade Superior passa a fundamentar sua convicção:

II.I. DA VISITA TÉCNICA – SANEAMENTO DA CONTRADIÇÃO

O edital apresenta, de fato, uma contradição interna nos itens 2.1, 2.3 e 10.5.4. Enquanto a Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 63, § 3º, estabelece como direito do licitante a substituição da vistoria por declaração formal de pleno conhecimento das condições do objeto, o item 2.3 do edital equivocadamente utiliza o termo "indispensável".

A Administração Pública deve prezar pela clareza e pela ampla competitividade. Manter a obrigatoriedade da visita física como critério eliminatório, quando o próprio edital admite a declaração em outro ponto, cria uma barreira injustificada. Assim, decido pela retificação do item 2.3, suprimindo-se a indispensabilidade e ratificando-se o caráter facultativo da vistoria, permanecendo sob inteira responsabilidade da licitante o ônus por eventuais desconhecimentos do local da obra.

II.II. DA EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO SIAC/PBQP-H – QUALIDADE E INTERESSE PÚBLICO

O edital apresenta, de fato, uma contradição interna nos itens 2.1, 2.3 e 10.5.4. Enquanto a Lei nº 14.133/2021.

As impugnantes sustentam que o PBQP-H seria restritivo. Entretanto, sob a ótica desta Autoridade, tal exigência é legítima e indispensável. O objeto trata da edificação de 30 unidades habitacionais de interesse social (Convênio nº 1603/2025), o que demanda rigorosa garantia de desempenho, segurança estrutural e durabilidade (NBR 15.575).

Diferente dos Atestados de Capacidade Técnica (ACTs), que comprovam a experiência passada, o PBQP-H garante a existência de um sistema de gestão da qualidade ativo durante a execução contratual. A Nova Lei de Licitações autoriza expressamente essa exigência em seu Art. 17, § 6º, inciso III, como condição para fins de habilitação. Trata-se de um filtro necessário para proteger o erário contra patologias construtivas e paralisações por incapacidade técnica gerencial.

II.III. DA QUANTIDADE MÍNIMA DE 05 ATESTADOS – HABITUALIDADE

A empresa TR3X questiona a quantidade de 05 atestados, pleiteando o somatório de quantitativos. No entanto, a exigência de pluralidade de documentos visa atestar a habitualidade e maturidade gerencial da licitante. A construção simultânea de 30 unidades autônomas possui complexidade operacional distinta de uma obra singular de grande vulto, exigindo expertise na coordenação de múltiplas frentes de trabalho concomitantes.

Tal requisito encontra amparo no Art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que permite exigências que demonstrem capacidade em serviços de complexidade equivalente. Ressalte-se que a alegação da WP Construtora sobre "15 atestados" se baseia em erro material da própria impugnante, uma vez que o edital exige apenas 05. Ademais, rejeitam-se argumentos baseados na Lei nº 8.666/93, visto que este certame é regido exclusivamente pelo novo diploma legal.

II.IV. DA MANUTENÇÃO DA DATA DA SESSÃO PÚBLICA

A alteração promovida no item 2.3 (Visita Técnica) é de natureza meramente esclarecedora e formal, não impactando na elaboração das planilhas de custos ou na estratégia comercial das empresas interessadas. Ao contrário, a facultatividade da visita desonera o licitante. Portanto, com fulcro no Art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que dispensa a reabertura de prazos quando a alteração não compromete a formulação das propostas, mantenho inalterada a data do certame.

DECISÃO

Diante do exposto e considerando o que consta nos autos, em especial o Parecer Jurídico nº 006/2026, no uso de minhas atribuições legais, DECIDO:

1. CONHECER as impugnações apresentadas por Leandro Ramon Antunes Dias, TR3X Construtora LTDA, WP Construtora e Terraplanagem e Ademir Beira Barros Construções LTDA, por serem tempestivas;

2. No mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos pedidos apenas para determinar a RETIFICAÇÃO DO ITEM 2.3 DO EDITAL, suprimindo-se a obrigatoriedade da visita técnica e declarando-a expressamente como facultativa, nos termos da fundamentação supra;

3. INDEFERIR os demais pedidos de exclusão da exigência do PBQP-H e de redução da quantidade mínima de atestados técnicos, mantendo-se os itens 10.5.5 e 10.5.1 em sua redação original;

4. MANTER A DATA DA SESSÃO PÚBLICA, por se tratar de alteração superficial que não afeta a formulação das propostas;

5. Determinar a imediata publicação desta decisão e do Edital Retificado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Rio Branco, 17 de março de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal