Carregando...
Prefeitura Municipal de Vila Rica

LEI MUNICIPAL Nº 2.284/2026

DE 18 DE MARÇO DE 2026

“Institui o Programa Municipal Nota Fiscal Premiada de Vila Rica e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vila Rica – MT, o Programa Nota Fiscal Premiada, destinado a incentivar os consumidores a exigirem a emissão de notas fiscais relativas à venda de produtos e à prestação de serviços.

Paragrafo único. O Município de Vila Rica – MT poderá ter apoiadores para a finalidade deste Programa.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – Estimular a cidadania fiscal e a formalização das atividades econômicas no Município;

II – Aumentar a arrecadação municipal por meio do cumprimento das obrigações tributárias;

III – combater a sonegação fiscal;

IV – Incentivar o comércio local e os prestadores de serviços;

V – Premiar os consumidores que exigirem a emissão da nota fiscal.

Art. 3º Todos os consumidores que solicitarem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) terão direito à participação no Programa.

Art. 4º Para fins de participação nos sorteios, fica estabelecido que:

I – Cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais de compras no comércio local dará direito a 01 (um) cupom;

II – Cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas fiscais de prestação de serviços dará direito a 02 (dois) cupons, como forma de incentivo à regularização e emissão da NFS-e.

Parágrafo único. Os valores poderão ser atualizados por decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Os cupons serão emitidos de forma:

I – Eletrônica, por sistema da Prefeitura; ou

II – Física, mediante apresentação dos comprovantes nos pontos de troca definidos pelo Município.

Art. 6º Os sorteios poderão ocorrerão anualmente podendo o Poder Executivo instituir datas especiais, tais como:

I – Sorteio de aniversário do Município;

II – Sorteio de fim de ano;

III – campanhas temáticas específicas.

Art. 7º As premiações poderão ocorrer na forma de:

I – Dinheiro;

II – Eletrodomésticos;

III – vales-compra no comércio local;

IV – bicicletas, motos, carros ou outros bens móveis;

V – Brindes e promoções especiais.

§1º As premiações deverão ser previamente definidas por decreto.

§2º Fica vedado o pagamento de prêmios em bebidas alcoólicas ou produtos proibidos por lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo criar comissão, normas de validação, formulários e sistemas informatizados.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 18 de março de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028