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Prefeitura Municipal de Itanhangá

LEIS MUNICIPAIS Nº 818 a 821/2026

LEI MUNICIPAL Nº 818/2026

SÚMULA: Institui diretrizes para a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte público escolar do Município de Itanhangá – MT e dá outras providências”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Município de Itanhangá – MT, para a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos destinados ao transporte público escolar, com a finalidade de promover a segurança, o controle e a transparência na prestação do serviço.

Art. 2º A eventual instalação das câmeras de monitoramento deverá observar a localização estratégica dos equipamentos, de modo a permitir o registro das áreas de circulação e convivência dos usuários, sendo vedada a captação de imagens em locais que possam comprometer a intimidade, a honra e a privacidade dos estudantes, motoristas e monitores.

Art. 3º As imagens captadas, quando houver a adoção do sistema de monitoramento, deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de segurança, fiscalização administrativa e apuração de eventuais ocorrências, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

§ 1º O tratamento das imagens deverá observar, no mínimo, os seguintes princípios:

I – finalidade específica voltada à proteção da integridade física e moral dos usuários do transporte escolar;

II – necessidade e proporcionalidade, com coleta limitada ao estritamente necessário;

III – acesso restrito a servidores ou agentes públicos previamente autorizados;

IV – armazenamento seguro das imagens pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo quando necessárias para instrução de processo administrativo ou judicial;

V – eliminação definitiva das imagens após o encerramento do prazo de guarda ou do respectivo procedimento.

§ 2º É vedada a divulgação, reprodução ou compartilhamento das imagens com terceiros, salvo por determinação judicial ou requisição formal de autoridade competente.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os setores competentes da Administração Municipal, poderá acompanhar, fiscalizar e orientar a aplicação das diretrizes previstas nesta Lei, especialmente quanto à segurança da informação e ao tratamento das imagens.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a legislação vigente, firmar convênios, parcerias ou contratos com empresas especializadas para a eventual instalação, manutenção e gestão dos equipamentos de monitoramento.

Art. 6º As despesas que eventualmente decorrerem da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, caso venham a ser implementadas pelo Poder Executivo, respeitada a disponibilidade financeira do Município.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, se entender necessário, regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios técnicos para a instalação, operação, manutenção dos equipamentos e o acesso às imagens.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 17 de março de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 819/2026

SÚMULA: Declara de utilidade pública CENTRO DE TRADICÕES GAÚCHAS FOGO DE CHÃO “CTG FOGO DE CHÃO”, no município de Itanhangá, Estado de Mato Grosso”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica Declarada de Utilidade Pública no âmbito Municipal o CENTRO DE TRADICÕES GAÚCHAS FOGO DE CHÃO “CTG FOGO DE CHAO” de Itanhangá – MT, inscrito no CNPJ sob o N. 08.410.236/0001-08.

Art. 2º - O CENTRO DE TRADICÕES GAÚCHAS FOGO DE CHÃO “CTG FOGO DE CHÃO” de Itanhangá – MT, passa a ter todos os benefícios concedidos as Instituições de Utilidade Pública no âmbito Municipal.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 17 de março de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 820/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro Mil Reais), nos termos do Artigo 41, inc. II da Lei Federal nº 4.320/64, para Inclusão de dotações e Fontes de Recursos no Orçamento vigente, conforme segue:

Órgão: 05 – SECRETARIA DE SAÚDE

Unidade: 001 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Função: 10 - Saúde

Subfunção: 303 - Suporte profilático e terapêutico

Programa: 0012 - Assistência Farmacêutica

Projeto/Atividade: 2029 - Manutenção das Atividades Contrato de

Rateio - Insumos Farmacêuticos

Natureza de Despesa:

4.4.71.70 – Rateio para Participação Consórcio Público - Materiais Permanentes...... ...................................R$ 24.000,00

Fonte de Recurso:

2.600.0000602 - Serviços Públicos de Saúde - Bloco Assistência Farmacêutica.........................................R$ 24.000,00

Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial

aberto no Artigo 1º serão utilizados os recursos provenientes de superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior 2.600.0000602 (Serviços Públicos de Saúde - Bloco Assistência Farmacêutica) nos termos do §1º, Inc. I do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º - Fica igualmente autorizado a atualização na Lei Municipal nº 781/2025 – PPA – Plano Plurianual, Lei Municipal nº 802/2025 - LDO 2026, e, Lei Municipal nº 803/2025 - LOA 2026, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 18 de março de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 821/2026

SÚMULA: Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), nos termos do Artigo 41, inc. II da Lei Federal nº 4.320/64, para Inclusão de dotações e Fontes de Recursos no Orçamento vigente, conforme segue:

Órgão: 06 – SEC. MUN. DE AGRICULTURA, INDUS. COM. E MEIO AMBIENTE

Unidade:001 - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

Função: 20 - Agricultura

Subfunção: 608 – Promoção da Produção Agropecuária

Programa: 0014 - Políticas Públicas para o Agronegócio Projeto/Atividade: 1104 – Construção da Unidade do INDEA

Natureza de Despesa:

4.4.90.51 – Obras e Instalações......................R$ 900.000,00

Fonte de Recurso:

1.701.0000000 - Outras Transf. de Convênios ou Instrum. Cong. Estados ............................................R$ 900.000,00

Art. 2º - Para cobertura do Crédito Adicional Especial

aberto no Artigo 1º serão utilizados os recursos provenientes de tendência de excesso de arrecadação mediante termo de convênio firmado com o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso nos termos do §1º, Inc. II do art. 43 da Lei Federal nº

4.320/64.

Art. 3º - Fica igualmente autorizado a atualização na Lei Municipal nº 781/2025 – PPA – Plano Plurianual, Lei Municipal nº 802/2025 - LDO 2026, e, Lei Municipal nº 803/2025 - LOA 2026, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 18 de março de 2026

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal