RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO EDITAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026.
1. ADMISSIBILIDADE
A empresa: WFL COMERCIAL E PRESTADORA , pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº 17.077.946/0001-59, através da sua advogada GLEYCE KELY SANTANA ALVES, inscrita na OAB/GO nº 43.167, inconformada com os termos do Edital da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2026 que tem como objeto: Contratação de empresa especializada para execução de obras remanescentes de pavimentação asfáltica em Tratamento Superficial Duplo (TSD), incluindo a implantação de guias, sarjetas, passeios públicos, acessibilidade, drenagem pluvial e sinalização viária, nos bairros 3 Irmãos - Convênio nº 1388-2022/SINFRA, São Pedro Apóstolo - Convênio nº 0069-2022/SINFRA, Jardim Urupês - Convênio nº 1443/2022/SINFRA e Jardim Morumbi - Convênio nº 1736-2022/SINFRA, no Município de Pedra Preta MT, apresentou impugnação ao instrumento convocatório através do email institucional licitacao@pedrapreta.mt.gov.br no dia 16/03/2026 às 21h32min.
Primando pelo atendimento à Lei 14.133/21 o setor demandado irá analisar o PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO da empresa WFL COMERCIAL E PRESTADORA , CNPJ/MF nº 17.077.946/0001-59.
O que diz nosso Edital em seu item 4. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL E DOS ESCLARECIMENTOS:
4.1. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este edital por irregularidade na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021 e das demais normas correlatas e vigentes, ou para solicitar esclarecimentos e providências sobre os seus termos, no prazo de até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
4.2. As impugnações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao Órgão ou Entidade promotora da licitação, via sistema LICITANET ou encaminhadas ao endereço eletrônico: licitacao@pedrapreta.mt.gov.br, com a indicação da modalidade e número do certame, a razão social da empresa e seu telefone.
4.3. As impugnações e esclarecimentos serão respondidos no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, e as respostas integrarão o edital e estarão disponíveis no site www.pedrapreta.mt.gov.br.
4.3.1. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
O prazo para que se possa apresentar razões de impugnação é de até 03 (três) dias úteis, antes da data designada para a abertura da sessão, marcada para o dia 19/03/2026, ou seja, até o dia 16/03/2026.
Desta forma, o pedido de impugnação ao edital da empresa WFL COMERCIAL E PRESTADORA , CNPJ/MF nº 17.077.946/0001-59 é TEMPESTIVA.
2. DA IMPUGNAÇÃO
Informamos que a íntegra da peça está disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pedra Preta (Portal Transparência), Mural de Avisos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT e Câmara Municipal de Pedra Preta.
Resumidamente, o impugnante questiona a legalidade do Edital epigrafado, no tocante à:
‘’Em especial, o edital estabelece a necessidade de comprovação de capacidade técnico-operacional por meio de atestados, porém não define de forma clara e objetiva quais são os itens de maior relevância técnica e valor significativo do objeto licitado. Tal omissão impede que os licitantes compreendam, com precisão, quais parcelas do objeto deverão ser comprovadas, criando um cenário de insegurança jurídica, subjetividade na análise das propostas e potencial restrição à competitividade. Além disso, o edital também impõe restrições à possibilidade de adequação das propostas técnicas e planilhas, limitando a liberdade dos licitantes de estruturar suas
composições de forma compatível com sua realidade operacional e de mercado. Diante disso, não resta alternativa senão a apresentação da presente impugnação, a fim de corrigir os vícios identificados e garantir a lisura do certame’’.
3. ANÁLISE DO MÉRITO
Inicialmente, há de se registrar que as condições fixadas no Edital e Projeto Básico foram estabelecidas buscando atender a estrita observância das disposições legais contidas na Lei Federal nº 14.133/21.
Importa esclarecer que o certame contempla 04 (quatro) lotes, sendo que, para cada um deles, foi devidamente elaborada e disponibilizada justificativa de exigência de qualificação técnica, constante como anexo do edital, conforme a seguir:
Adicionalmente, o edital apresenta no anexo XIV, de forma expressa, a relação de todos os anexos que o integram, incluindo a documentação técnica pertinente, garantindo ampla publicidade e transparência aos licitantes.
Dito isso, a exigência de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional visa assegurar que os licitantes possuam capacidade técnica comprovada para a adequada execução dos serviços.
Para elaborar as exigências de qualificação técnico-profissional e técnico operacional foram considerados critérios objetivos que assegurem a compatibilidade entre os requisitos exigidos e as características do objeto da contratação sendo consideradas proporcionais, motivadas e justificadas, com vistas a garantir a execução contratual adequada sem restringir indevidamente a competitividade.
As exigências refletem requisitos técnicos reais do objeto da contratação e não se baseiam exclusivamente no valor global do contrato, mas nas parcelas do objeto tecnicamente mais sensíveis, seja pela complexidade ou pela criticidade, sempre buscando evitar a contratação de empresas sem a devida aptidão quanto mais de mesmo modo sem permitir a exclusão indevida de licitantes capazes, mas sem experiência em elementos irrelevantes ao objeto.
No que se refere à exigência de comprovação de capacidade técnica operacional, esclarece-se que esta Administração utilizou como parâmetro técnico a Curva ABC de Serviços, instrumento amplamente reconhecido na engenharia de custos e planejamento de obras, o qual permite identificar, de forma objetiva, os itens de maior relevância técnica e impacto financeiro dentro do orçamento da obra.
A Curva ABC classifica os serviços conforme sua representatividade no valor total da contratação, sendo os itens classificados como “A” aqueles que concentram maior percentual do custo global e, por conseguinte, maior relevância técnica para a adequada execução do objeto.
Dessa forma, é plenamente justificável e tecnicamente adequado que os serviços constantes da faixa “A” da Curva ABC sejam utilizados como referência para a exigência de atestados de capacidade técnica operacional, uma vez que tais itens representam as parcelas mais significativas e críticas da obra.
Ressalta-se, ainda, que a justificativa de qualificação técnica foi devidamente elaborada e disponibilizada como anexo do edital, apresentando de maneira clara, objetiva e fundamentada os critérios adotados para a definição dos serviços considerados de maior relevância.
Ademais, a própria Curva ABC de Serviços foi igualmente publicada juntamente com o edital, garantindo total transparência aos licitantes quanto à metodologia utilizada e aos itens considerados relevantes para fins de habilitação técnica.
A exigência de atestado técnico-operacional com quantitativo mínimo encontra respaldo expresso no art. 67 da Lei 14.133/2021 e está devidamente fundamentada na complexidade técnica e na relevância do item no contexto da contratação. Trata-se de medida proporcional, motivada e juridicamente segura, que protege o interesse público e assegura a adequada execução do contrato e pautado na CURVA ABC de serviços elaborada.
A definição do percentual exigido observa a jurisprudência consolidada do TCU, que considera adequados percentuais entre 25% a 60%, desde que técnica e motivadamente justificados, se mostrando proporcional ao porte da obra e à necessidade de garantir a aptidão técnica, sem comprometer a competitividade do certame.
Ademais, a legislação admite o somatório de atestados, desde que compatíveis entre si e com o objeto, o que amplia a participação sem abrir mão da segurança técnica.
Portanto, não assiste razão à impugnante, uma vez que os critérios adotados pela Administração encontram-se devidamente justificados, tecnicamente fundamentados e amplamente divulgados, não havendo qualquer restrição indevida à competitividade do certame.
4. DA DECISÃO
Assim, após análise dos motivos expostos, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ofertada pela empresa WFL COMERCIAL E PRESTADORA, mantendo-se integralmente as disposições do Edital da Concorrência Eletrônica nº 002/2026.
Pedra Preta, 18 de março de 2026.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação
Portaria nº 186/2023