Carregando...
Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada

LEI MUNICIPAL Nº 578 DE 17 DE MARÇO DE 2026

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar o pagamento de despesas cartorárias relativas à Regularização Fundiária Urbana – REURB e a instituir preço público para ressarcimento pelos beneficiários no Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento das despesas junto ao Cartório de Registro de Imóveis referentes às averbações, registros e demais atos cartorários necessários à Regularização Fundiária Urbana – REURB no Município de Serra Nova Dourada/MT.

Art. 2º - Fica instituído preço público destinado ao ressarcimento, pelos beneficiários, dos valores despendidos pelo Município exclusivamente com averbações e regularização cartorária.

Parágrafo único. O ressarcimento possui natureza não tributária e corresponderá apenas aos valores efetivamente pagos pelo Município ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 3º - O valor do preço público será individualizado por unidade imobiliária beneficiada, tomando como base direta o valor cobrado pelo Cartório de Registro de Imóveis para cada ato de averbação ou registro.

§1º O Município disponibilizará ao beneficiário demonstrativo contendo a discriminação do valor individualizado.

§2º É vedada a cobrança de valores superiores aos efetivamente pagos pelo Município.

Art. 4º - A cobrança do ressarcimento será formalizada mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, utilizado exclusivamente como instrumento administrativo de arrecadação.


Art. 5º- O ressarcimento somente será exigido após a efetiva realização dos atos cartorários e a disponibilização do registro ao beneficiário.

§1º O beneficiário terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação administrativa ou da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, para efetuar o pagamento do valor individualizado.

§2º Durante o prazo previsto no §1º, o Município manterá disponível ao beneficiário o demonstrativo do valor devido e os meios necessários para a quitação.

Art. 6º -Após a quitação integral do valor individualizado pelo beneficiário, o Município expedirá carta de anuência ou declaração administrativa de quitação, certificando que não há pendência financeira relativa às despesas cartorárias custeadas no âmbito da Regularização Fundiária Urbana – REURB.

Parágrafo Único - A carta de anuência terá por finalidade comprovar a regularidade do ressarcimento perante o Município.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua execução.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada - MT, 17 de março de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal