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Prefeitura Municipal de Colniza

LEI Nº 1.319, DE 17 DE MARÇO DE 2026

SÚMULA: AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A INSTITUIR VERBA DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS ELEITOS E INDICADOS PARA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO (CIPA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. Aos servidores titulares, indicados ou eleitos que integrarem e participarem efetivamente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA), será devido, além da remuneração a que fazem jus, uma gratificação por assiduidade.

I – a gratificação será concedida ao servidor membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Assédio (CIPA) que comprovadamente participar de todas a reuniões ordinárias durante o período de 12 meses, com deliberações sobre os assuntos de sua competência.

II – a gratificação de que trata esse artigo poderá ser paga de forma mensal, desde que comprovada a assiduidade prevista no inciso anterior.

III – a gratificação será devida ao membro suplente após se tornar titular.

IV – o membro deverá concluir a carga horária completa do treinamento presencial preparatório da CIPA e deverá possuir o certificado correspondente.

Art. 2º. Após a publicação da posse dos membros da Comissão referida nesta Lei, a Divisão de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das funções referidas nesta Lei.

Art. 3º. O pagamento das gratificações estipuladas por esta Lei deverá ser efetuada por meio da folha de pagamento.

Art. 4º. O valor da gratificação de cada membro de comissão prevista na presente Lei será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por reunião ordinária, reajustado anualmente e com o mesmo índice de revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. O servidor que vier a ser substituído não fará jus à gratificação a partir da sua substituição.

Art. 6º. O valor recebido a título de gratificação por participação instituída por esta Lei tem natureza indenizatória, e não será incorporada na remuneração do servidor, não fará parte da base de incidência de contribuição previdenciária e não será considerada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens ou licenças, inclusive sobre férias e 13º salário.

Art. 7º. As despesas da aplicação desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal