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Prefeitura Municipal de Jangada

LEI Nº 885, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

LEI Nº 885,

DE 12 DE MARÇO DE 2026.

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 719, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JANGADA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Rogério de Oliveira Meira, Prefeito de Jangada, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A redação da Lei Complementar n. 719, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 53. A organização administrativa do PREVJANGADA compreenderá os seguintes órgãos:

(...)

III – Comitê de Investimento, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários; (AC)

IV - Gestor de Recursos, função gratificada no exercício de assessoramento técnico. (AC)

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Art. 54-A. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência. (AC)

§ 1º Os membros e o Presidente do Conselho Previdenciário do PREVJANGADA receberão na forma de Jeton o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, de no mínimo 03 (três) reuniões ordinárias. (AC)

§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do PREVJANGADA, os membros do conselho previdenciário também farão jus a Jeton, limitado a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais. (AC)

§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus à percepção do Jeton somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREVJANGADA, observada a obrigatoriedade de certificação. (AC)

§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário. (AC)

§ 5º Caso o servidor público seja membro do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimentos, concomitantemente, receberá apenas o jeton correspondente a um dos órgãos do PREVJANGADA. (AC)

§ 6º Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Jangada para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos efetivos. (AC)

§ 7º As despesas decorrentes da verba estabelecida neste artigo correrão por conta de dotações próprias do orçamento do PREVJANGADA, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração. (AC)

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Art. 57-A. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, representantes dos segurados, a serem nomeados pelo Prefeito, todos com direito a voto, tendo as seguintes atribuições:

I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;

II – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;

III – avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVJANGADA;

IV - avaliar riscos potenciais;

V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Diretor Executivo e ao Chefe do Poder Executivo;

VI - propor alterações na Política de Investimentos. (AC)

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período. (AC)

§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê. (AC)

§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento, necessariamente, deverão estar aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, nos termos das Portarias do Ministério da Previdência Social. (AC)

§ 4º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo-lhes especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política de investimentos. (AC)

§ 5º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário. (AC)

§ 6º Os membros do Comitê de Investimento perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência. (AC)

§ 7º Os membros e o Presidente do Comitê de Investimento farão jus a percepção de Jeton quando comparecerem às reuniões do Comitê, correspondente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que serão pagos por comparecimento nas reuniões mensais ordinárias. (AC)

§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, os membros do Comitê de Investimentos, também farão jus a Jeton, limitado a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais. (AC)

§ 9º Os membros suplentes do Comitê de Investimento farão jus à percepção do Jeton somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREVJANGADA, observada a obrigatoriedade de certificação. (AC)

§ 10º Os valores percebidos a título de Jeton em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento. (AC)

§ 11º Caso o servidor público seja membro do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimentos, concomitantemente, receberá apenas o jeton correspondente a um dos órgãos do PREVJANGADA. (AC)

§ 12 Os valores pagos a título de Jeton serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Jangada para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos efetivos. (AC)

§ 13º As despesas decorrentes da verba estabelecida neste artigo correrão por conta de dotações próprias do orçamento do PREVJANGADA, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração. (AC)

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Art. 57-B. Fica instituída a função de confiança denominada Gestor de Recursos do PREVJANGADA, privativa aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo designado por meio de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, destinado ao assessoramento técnico do PREVJANGADA. (AC)

§ 1º O servidor designado deverá possuir certificação realizada em entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência. (AC)

§ 2º Compete ao Gestor de Recursos do PREVJANGADA:

I - o acompanhamento e a avaliação do gestor e do administrador dos fundos de investimento e das demais instituições escolhidas para receber as aplicações, observando os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento do RPPS em regulamentação da Secretaria de Previdência; (AC)

II - realizar o acompanhamento dos fluxos de pagamentos dos ativos, assegurando o cumprimento dos prazos e dos montantes das obrigações do regime, independentemente de tratar-se de gestão própria ou por entidade autorizada e credenciada; (AC)

III - movimentar as contas bancárias do PREVJANGADA, conjuntamente com o Diretor Executivo; (AC)

IV - participar de todas as reuniões do Comitê de Investimentos e do Conselho Previdenciário, sem percepção de Jeton. (AC)

§ 3º Será devida gratificação mensal ao Gestor de Recursos do PREVJANGADA equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional, não se incorporando à remuneração do servidor para nenhum efeito, não podendo ser acumulada com quaisquer outras gratificações previstas no ordenamento legal do município de Jangada, e nem horas extras. (AC)

§ 4º As despesas decorrentes da gratificação de que trata este artigo correrão por conta de dotações próprias do orçamento do PREVJANGADA, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração. (AC)

§ 5º A função gratificada estabelecida neste artigo será atualizada anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pela União, com relação ao salário-mínimo nacional. (AC)

§ 6º O servidor designado para ocupação da função gratificada de Gestor de Recursos não poderá atuar como membro junto ao Comitê de Investimentos e ao Conselho Previdenciário. (AC)

§ 7º O servidor designado para ocupação da função gratificada de Gestor de Recursos responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. (AC)

Art. 2º As disposições relativas ao Conselho Previdenciário e Comitê de Investimento terão aplicação imediata, produzindo os efeitos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Jangada/MT, 18 de março de 2026.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal