Carregando...
Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste

ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2026

ATO DA MESA DIRETORA Nº 001/2026

EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Santo Antônio do Leste/MT, os procedimentos de contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como o sistema de dispensa eletrônica e as contratações de pequeno vulto, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Ato da Mesa Diretora regulamenta os procedimentos de contratação direta, compreendendo os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito exclusivo da Câmara Municipal de Santo Antônio do Leste.

Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se: I - Contratação Direta: Procedimento para contratação de obras, bens e serviços nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. II - Dispensa de Licitação: Hipótese de contratação direta, de caráter excepcional, nos casos taxativamente previstos no art. 75 da Lei nº 14.133/2021. III - Inexigibilidade de Licitação: Hipótese de contratação direta decorrente da inviabilidade de competição, em especial nas situações exemplificadas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021. IV - Sistema de Dispensa Eletrônica: Ferramenta informatizada, integrante do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) ou outra solução que atenda à legislação, utilizada para a disputa de propostas em contratações por dispensa de licitação. V - Aviso de Contratação Direta: Documento divulgado em sítio eletrônico oficial que torna pública a intenção de contratar, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para o recebimento de propostas adicionais. VI - Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): Sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021. VII - Contrato Verbal de Pequenas Compras: Contrato celebrado verbalmente para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser anualmente atualizado na forma do art. 182 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 3º O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes documentos: I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar; II - Termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; III - Estimativa da despesa, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 14.133/2021; IV - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; V - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VI - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VII - Razão da escolha do contratado; VIII - Justificativa de preço; IX - Autorização da autoridade competente.

§ 1º É dispensável a elaboração de estudo técnico preliminar nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e no § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A dispensa de parecer jurídico, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, poderá ser aplicada às contratações por dispensa em razão do valor (art. 75, I e II), salvo se houver exigência de contrato não padronizado ou se for suscitada dúvida jurídica relevante.

§ 3º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato deverão ser divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

Art. 4º É dispensável a licitação nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, em especial: I - Para contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, em valores inferiores a R$ 130.984,20 (Cento e Trinta Mil Novecentos e Oitenta e Quatro reais e Vinte Centavos), valor a ser anualmente atualizado na forma do art. 182 da Lei nº 14.133/2021; II - Para contratação de outros serviços e compras, em valores inferiores a R$ 65.492,11 (Sessenta e Cinco Mil Quatrocentos e Noventa e Dois Reais e Onze Centavos); Art. 75, § 7º - Manutenção de Veículos, em valores inferiores a R$ 10.478,74 (Dez Mil Quatrocentos e Setenta e Oito Reais e Setenta e Quatro Centavos); Art. 95 §2º  Contrato Verbal (Pequenas compras de pronto pagamento), em valores inferiores a R$ 13.098,41 (Treze Mil e Noventa e Oito Reais e Quarenta e Um Centavos), valores a serem anualmente atualizados de acordo com o Decreto Federal na forma do art. 182 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Para fins de aferição dos limites de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal e o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas, preferencialmente, por meio do sistema de dispensa eletrônica.

Art. 5º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ser afastada mediante decisão fundamentada da autoridade competente, demonstrando-se, de forma inequívoca, que a forma eletrônica é prejudicial ao interesse público ou inviável, devendo a justificativa ser anexada ao processo de contratação.

CAPÍTULO IV

DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 6º É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nas hipóteses do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º A notória especialização, prevista no inciso III do art. 74, será comprovada por meio de documentos que atestem o profundo conhecimento do profissional ou empresa no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, publicações ou outros requisitos que permitam inferir que seu trabalho é essencial e o mais adequado à plena satisfação do objeto.

§ 2º É vedada a subcontratação de empresa ou a atuação de profissional distinto daquele que tenha justificado a inexigibilidade, salvo para atividades acessórias ou complementares, sob supervisão direta do contratado.

§ 3º Na contratação de profissional do setor artístico, o contrato deverá atribuir à contratada a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e de direitos autorais, vedada a mera indicação de preferência.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E DA PUBLICIDADE

Art. 7º A assinatura do termo de contrato ou a aceitação do instrumento equivalente (nota de empenho, autorização de compra, ordem de serviço) deverá ocorrer no prazo definido na convocação, sob pena de decaimento do direito à contratação.

Art. 8º O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser substituído por instrumento hábil nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens.

Art. 9º A divulgação do contrato ou de seu instrumento equivalente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia, devendo ocorrer nos prazos estabelecidos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O fornecedor que apresentar proposta no âmbito de processo de contratação direta estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021.

Art. 11 Os casos omissos neste Ato serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021, nos regulamentos federais aplicáveis e na jurisprudência do Tribunal de Contas.

Art. 12 Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se, publique-se e registre-se.

Santo Antônio do Leste - MT, 18 de março de 2026.

ALBERTO LUCAS NOGUEIRA PEREIRA

Vereador Presidente

ALEXSSANDRO FERREIRA DA SILVA

Vereador 1º Secretário

FAGNER JESUS MARTINI NOGUEIRA

Vereador 2º Secretário