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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

LEI Nº 2.118, DE 18 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 755, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, A QUAL DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, JAMIS SILVA BOLANDIM, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados o Art. 54; Art. 65, com a inserção do parágrafo único; Art. 79 e Art. 80, da Lei Municipal nº 755, de 22 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 54 - Interrompem o quinquênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

I - penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastamento do cargo em virtude de:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) licença para tratamento de pessoa da família quando não remunerada;

c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva e

d) licença para atividade política.

Parágrafo único. As faltas não justificadas ao serviço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes a noventa dias consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença.

Art. 65 - .......

[...]

Parágrafo único: O efetivo exercício constante no caput deste artigo equivale somente ao cargo efetivo, não gerando direito ao recebimento de aulas excedentes.

Art. 79 - Os profissionais da Educação Básica poderão ter jornada de trabalho diversa da prevista no Art. 34, facultando a lotação para as aulas excedentes.

§1º As aulas excedentes serão atribuídas conforme Instrução Normativa elaborada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação;

§2º A remuneração corresponderá à “CLASSE – B, Nível - 1, proporcionalmente, à carga horária de aulas efetivamente ministradas acrescida de hora atividade.

§3º O 13º salário das aulas excedentes será a média dos meses de efetivo exercício, pagos no mês de dezembro.

§4º Os valores recebidos a título de aulas excedentes não incidirão contribuição previdenciária.

§5º Os Profissionais da Educação afastados das atividades, por licença médica ou para tratar de assuntos pessoais, não terão direito ao recebimento das aulas excedentes durante o período de afastamento.

Art. 80 - O 13º salário corresponderá a um doze avos dos vencimentos que o Profissional da Educação fez jus no mês de seu aniversário, por mês de exercício no respectivo ano.

§1º Os adicionais por tempo de serviço e habilitação profissional que o Profissional da Educação fez jus no mês de seu aniversário serão computados, na razão de 1/12, no 13º Salário por mês de exercício no respectivo ano.

§2º A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

§3º O 13º Salário será paga até o dia vinte do mês subsequente do aniversário do servidor de cada ano.

§4º Os meses do respectivo ano posteriores ao do aniversário do Profissional da Educação, serão computados, parra efeito de pagamento do 13º Salário, como mês em exercício.

§5º Em caso de exoneração, falecimento ou aposentadoria do Profissional da Educação, o 13º Salário será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre os vencimentos do mês da exoneração, falecimento ou aposentadoria.

§6º O Profissional da Educação que recebeu o 13º Salário por ocasião do aniversário, ao se desligar do quadro ativo do município, esse valor será deduzido na rescisão como adiantamento de 13º Salário.

§7º O afastamento ou licença de servidor que recebeu o 13º Salário por ocasião do aniversário, sem ônus para o município, só poderá ser deferido mediante a restituição dos valores proporcionais do 13º Salário não devido pelo município.

§8º O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 2º - As despesas da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos/MT, 18 de março de 2026.

JAMIS SILVA BOLANDIM

Prefeito Municipal