DECRETO N° 5.813/2026
SÚMULA:
“ALTERA O DECRETO Nº 2.855, QUE REGULAMENTA A NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFS-E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no aartigo 69, incioso V, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 084/2013, alterado pela Lei Complementar nº 185/2021, que estabeleceu novo prazo para recolhimento do ISSQN;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o cadastro e a declaração de documentos fiscais no sistema eletrônico de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), pelos contribuintes estabelecidos fora do Município de Aripuanã, para fins de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
Considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999, que confere competência normativa ao Poder Executivo para regulamentar a matéria no âmbito municipal.
DECRETA:
Art. 1º Altera a redação do art. 22 e 23 do Decreto nº 2.855/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia útil subsequente à ocorrência do fato gerador.
(...)
Art. 23 Os profissionais autônomos credenciados junto ao município de Aripuanã deverão efetuar o recolhimento do ISSQN estimado, até o 15º (décimo quinto) dia útil subsequente à ocorrência do fato gerador.”
Art. 2º Acrescenta o artigo 23-A ao Decreto nº 2.855/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. O contribuinte estabelecido fora do Município de Aripuanã, na qualidade de prestador, intermediário ou tomador de serviços, quando responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido neste Município, fica obrigado a declarar o respectivo documento fiscal no sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Tributária Municipal, bem como a promover o recolhimento do imposto correspondente.
§ 1º O contribuinte de que trata o caput deverá efetuar seu cadastro no sistema eletrônico, condição necessária para a realização da declaração dos documentos fiscais e para o recolhimento do ISSQN devido ao Município.
§ 2º O contribuinte será responsável pela veracidade e exatidão das informações prestadas no sistema eletrônico municipal, respondendo administrativa e legalmente por eventuais omissões, inexatidões ou declarações falsas.
§ 3º A não realização da declaração dos documentos fiscais ou do recolhimento do ISSQN, nos termos deste artigo, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo da atualização monetária, juros e demais acréscimos legais cabíveis.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, cujo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) seja realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos termos da legislação federal aplicável.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias do mês de março de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
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Registre-se e publique-se ANDREIA PEREIRA DA SILVA |
Secretária Municipal de Finanças