DECRETO Nº 5.814/2026
SÚMULA:
“REGULAMENTA OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA DO IMPOSTO PREDIAL E territorial urbano - iptu PARA IMÓVEIS SEM EDIFICAÇÃO, MAS COM UTILIDADE ECONÔMICA COMPROVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Prefeita Municipal de Aripuanã, no uso de suas atribuições legais e com amparo no Artigo 69, Inciso V da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 083/2013;
Considerando a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos administrativos necessários para fins de aplicação de redução da alíquota do IPTU prevista no § 2º e §3º, do art. 133, da Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 273, de 22 de dezembro de 2025, de modo a assegurar a correta aplicação da legislação tributária municipal e a observância dos princípios que regem a Administração Pública;
Considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 05, de 1999, que confere competência normativa ao Poder Executivo para regulamentar a matéria no âmbito municipal.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o requerimento de redução da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aplicável aos imóveis cuja utilização econômica esteja comprovada, nos termos do § 2º do art. 133 da Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 273, de 22 de dezembro de 2025.
Art. 2º Considera-se utilização econômica a exploração do imóvel urbano para fins produtivos, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, comprovada na data do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 3º A comprovação dar-se-á mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Comprovante de Cadastro Pessoa Jurídica;
II. Alvará de Funcionamento e Localização ou Dispensa de Alvará;
III. Notas fiscais;
IV. Contrato de aluguel, na hipótese em que a responsabilidade do IPTU seja atribuída ao locatário por força de instrumento contratual;
V. ou outros documentos idôneos exigidos pela Administração Tributária.
Art. 4º A alíquota reduzida independe da existência de edificação no imóvel.
Art. 5º O benefício será concedido mediante análise da Administração Tributária, sujeita a fiscalização in loco.
Art. 6º A manutenção do benefício depende da continuidade da utilização econômica, sob pena de revogação.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Art. 7º O interessado deverá requerer a concessão de redução de alíquota mencionada no art. 1º deste Decreto pessoalmente na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Aripuanã, Subprefeituras ou por meio do sistema e-Protocolo, disponibilizado no endereço eletrônico https://eprotocolo.org/.
§ 1º. O requerimento deverá ser apresentado anualmente até a data de vencimento do IPTU do exercício corrente, não sendo aplicável a exercícios anteriores.
§ 2º Fica assegurada a concessão do desconto do IPTU ao requerente que protocolar o pedido dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, ainda que a conclusão do trâmite administrativo ocorra após a data de vencimento.
Art. 8º O processo de redução de alíquota tramitará na Secretaria Adjunta de Tributos para verificação dos demais requisitos para a concessão da redução de alíquota.
§ 1º O resultado será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado em locais de acesso ao público, em listagem contendo o nome do contribuinte, número de inscrição imobiliária do imóvel vinculado ao IPTU e a conclusão da análise, se Aceito ou Não Aceito.
§ 2º O resultado do processamento Não Aceito significa que não foi possível a concessão da redução de alíquota, não importando em indeferimento do pedido.
§ 3º Sendo o resultado favorável, será emitida Certidão de Redução de Alíquota corresponde ao exercício requerido.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art. 9º Caberá recurso do resultado da análise do processo administrativo de requerimento de redução de alíquota, em até 30 (trinta) dias da publicação do extrato mencionado no §2º do artigo anterior.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado na sede da Prefeitura Municipal, Subprefeituras ou pelo sistema de e-Protocolo.
§ 2º O extrato da decisão prolatada nos referidos processos administrativos será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O recurso apresentado seguirá o rito estabelecido na Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O pedido de concessão de redução de que trata o presente Decreto, quando formulado no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 11 A concessão da redução de alíquota fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária, na forma da legislação em vigor.
Art. 12 Caso as condições para a manutenção da redução de alíquota deixem de ser atendidas, mesmo que parcialmente, o interessado deverá comunicar tal fato, por escrito, na sede da Prefeitura Municipal, Subprefeituras ou pelo sistema de e-Protocolo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo não exclui a obrigatoriedade da respectiva alteração cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 13 A Administração Tributária poderá exigir documentos, realizar diligências, esclarecimentos que julgar necessários e cancelar o benefício em caso de irregularidade.
Parágrafo único. Os pedidos de redução de alíquota formalizados por meio de processo administrativo prevalecerão sobre qualquer procedimento realizado por meio eletrônico.
Art. 14 A inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos neste Decreto implica renúncia à vantagem fiscal.
Art. 15 A concessão de redução de alíquota do IPTU não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Art. 16 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto poderão ser disciplinados por meio de portaria ou instrução normativa, a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos XX dias do mês de março de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
ANDREIA PEREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
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ANEXO I – REQUERIMENTO REDUÇÃO DE ALIQUOTA IPTU |
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REQUERIMENTO|REDUÇÃO DE ALIQUOTA POR EXPLORAÇÃO ECONÔMICA IPTU EXERCÍCIO |
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IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE |
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☐ Proprietário ☐ Possuidor ☐ Locatário ☐ Responsável |
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NOME DO REQUERENTE |
CPF |
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LOGRADOURO |
NUMERO |
TELEFONE |
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BAIRRO |
CIDADE |
CEP |
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ESTADO CIVIL ☐ Casado(a) ☐ Viúvo(a) ☐ Solteiro(a) ☐ Outro(s): |
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DADOS DO IMÓVEL |
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INSCRIÇÃO IMOBILIARIA |
LOTE |
QUADRA |
BAIRRO |
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LOGRADOURO |
NUMERO |
ÁREA DO IMÓVEL UTILIZADA NA ATIVIDADE ECONÔMICA EM M²: |
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DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS NO IMÓVEL |
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CNAE |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
INICIO DA ATIVIDADE |
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DO PEDIDO |
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Eu, acima identificado, na condição de proprietário, possuidor ou responsável pelo imóvel em epígrafe, venho, respeitosamente, requerer a aplicação da alíquota reduzida de IPTU prevista no § 2º e §3º, do art. 133, da Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 273, de 22 de dezembro de 2025, tendo em vista que o referido imóvel possui utilização comprovada, conforme documentação anexa. |
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
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Requerimento – Decreto n. ____/2026. Redução alíquota de IPTU – § 2º e §3º, do art. 133, da Lei Complementar nº 05, de 27 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 273, de 22 de dezembro de 2025. |
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Termos em que pede deferimento. Recebido em ____/____/______. Aripuanã/MT, ____ de ____________ de ________. Protocolo nº ________/____. |
________________________________ Assinatura requerente |
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Carimbo e assinatura servidor público |
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ATENÇÃO: Protocolar esse requerimento via e-Protocolo ou na Secretaria Adjunta de Tributos, localizada na Praça São Francisco de Assis, nº 128, no horário de atendimento das 07h às 11h e 13h às 17h, de segunda-feira a quinta-feira, e na sexta-feira das 07h às 13h. |
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DOCUMENTOS |
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O interessado deverá protocolar na Secretaria Adjunta de Tributos, para que sejam autuados em processo administrativo, os seguintes documentos: a. Requerimento devidamente preenchido e assinado; b. Original e Cópia do RG e CPF do signatário; c. Documento de propriedade do imóvel, quando exigido pelo Fisco; d. Matrícula atualizada, quando exigida pelo Fisco; e. Comprovante de residência em nome do requerente; f. Alvará de funcionamento; g. Inscrição municipal ou estadual ativa; h. Cartão CNPJ; i. Notas fiscais com endereço do imóvel; j. Licenças ou autorizações de funcionamento; k. Procuração, quando se tratar de representação por terceiro. |
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