DECRETO Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2026.
“Regulamenta a apresentação e aceitação de Declarações de Comparecimento e Atestados Médicos no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”
ODAIR JOSÉ VARGAS, Prefeito Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 133, inciso II, alínea “b”, e §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123, de 27 de novembro de 2023 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Conquista D’Oeste), que tratam da ausência do servidor pelo período comprovadamente necessário para consultas, exames ou tratamento médico, bem como da obrigatoriedade de comprovação das ausências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 144 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2023, que tratam da licença por motivo de doença em pessoa da família;
CONSIDERANDO o disposto no art. 303 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2023, que disciplinam a licença para tratamento de saúde do servidor;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação, aceitação, análise e controle de atestados médicos e declarações de comparecimento, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal, para fins de concessões e licenças relacionadas à saúde, garantindo segurança jurídica, padronização administrativa e eficiência na gestão de pessoal;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina os requisitos da documentação médica para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos internos relativos ao controle de frequência, afastamentos e licenças de saúde, prevenindo inconsistências funcionais e assegurando regularidade na folha de pagamento;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a apresentação, aceitação, análise e controle de Declarações de Comparecimento e Atestados Médicos, para fins de abono de ponto e concessão de licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Conquista D’Oeste.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – ATESTADO MÉDICO – documento emitido por profissional legalmente habilitado, destinado a atestar a existência de enfermidade ou condição de saúde do servidor ou de pessoa de sua família, que o impossibilite, temporariamente, de exercer suas funções.
II – DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO – documento emitido por profissional da área da saúde ou por unidade de atendimento, que comprova o comparecimento do servidor ou de pessoa de sua família a consulta, exame ou procedimento, para fins de justificativa de ausência ao serviço, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
III – PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - avaliação do servidor por médico ou junta médica oficial.
IV – LAUDO MÉDICO PERICIAL – documento em que o médico perito ou junta médica oficial ou do INSS atesta a existência ou não de incapacidade laboral temporária ou definitiva do servidor.
Art. 3º O servidor impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde deverá comunicar o fato de imediato à sua respectiva chefia, ou quando se encontrar em condições, ficando a justificativa da ausência condicionada à posterior apresentação e aceitação da Declaração de Comparecimento e do Atestado Médico, conforme o caso, nos termos deste Decreto.
Art. 4º A Declaração de Comparecimento e o Atestado Médico deverão ser apresentados, em via original, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) contadas de sua emissão, mediante protocolo na Prefeitura Municipal, para fins de registro, análise e adoção das providências administrativas cabíveis.
§ 1º Não sendo possível a apresentação da via original no prazo previsto no caput deste artigo, o documento poderá ser encaminhado em formato digital, em até 48h (quarenta e oito horas) de sua emissão, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para registro provisório, devendo a via original ser apresentada, mediante protocolo na Prefeitura Municipal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados de sua emissão.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo ensejará, de plano, o indeferimento do afastamento, ressalvada a comprovação de motivo justificado, devidamente analisado pela Administração.
§ 3º Nos casos de internações que se prolonguem além do fechamento da folha de pagamento, o afastamento poderá ser registrado provisoriamente, condicionado à posterior apresentação da documentação comprobatória, podendo haver ajuste na folha subsequente caso a licença não seja confirmada.
Art. 5º A Declaração de Comparecimento constitui documento hábil exclusivamente para justificar ausência pontual ao serviço, não sendo apta, por si só, à concessão de licença, observado o disposto neste artigo, devendo, obrigatoriamente:
I – conter o nome completo do (a) servidor (a) e, quando for o caso, da pessoa da família acompanhada;
II – identificação do emissor, contendo o nome da instituição, clínica ou órgão, com carimbo/assinatura do profissional responsável;
III - conter o nome, a assinatura, endereço, dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail) e o número de registro no respectivo conselho de classe do profissional subscritor, quando for o caso;
IV – descrição sucinta da razão do comparecimento;
V – indicar a data da emissão e o período do afastamento recomendado, numericamente e por extenso;
VI - registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; e
VII - não apresentar quaisquer rasuras e ser escrita de forma plenamente legível e compreensível.
§ 1º Na ausência das informações previstas nos incisos deste artigo, o servidor será notificado para complementar a documentação no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da ciência, sob pena de indeferimento.
§ 2º Não sendo possível aferir o período comprovadamente necessário ao afastamento, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal, a Administração considerará apenas o tempo mínimo comprovável.
Art. 6° Serão aceitas, para fins de abono automático, até 3 (três) Declarações de Comparecimento por mês, relativas ao próprio servidor ou ao acompanhamento de pessoa da família, decorrentes de consultas, exames ou procedimentos realizados por profissional da área da saúde legalmente habilitado.
§ 1º A apresentação de Declarações de Comparecimento, em quantidade superior ao limite previsto no caput deste artigo, será submetida à análise administrativa quanto à sua regularidade, frequência e adequação às hipóteses legais, podendo, conforme o caso:
I - ser autorizada, nos casos de ausências decorrentes de tratamentos, acompanhamentos periódicos ou procedimentos médicos, tais como exames, fisioterapia, psicoterapia, odontológico, doenças crônicas, pré-natal, dentre outras situações devidamente justificadas e comprovadas;
II - ser autorizada, mediante compensação de horário;
III – não ser reconhecida para fins de abono de ponto.
§ 2º As ausências que, após a análise administrativa, se enquadrarem na hipótese do inciso III do parágrafo anterior serão registradas como faltas ao serviço e ensejarão o desconto correspondente em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A decisão administrativa deverá ser devidamente motivada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 7º O Atestado Médico constitui documento hábil para justificar ausências ao serviço e fundamentar a concessão de licença para tratamento de saúde do servidor ou por motivo de doença em pessoa da família, devendo, obrigatoriamente:
I – conter o nome completo do (a) servidor (a) ou da pessoa da família;
II – indicar a data da emissão e o período do afastamento recomendado, numericamente e por extenso;
III – conter o diagnóstico da condição de saúde que fundamenta o afastamento, indicado por extenso ou mediante o código da Classificação Internacional de Doenças – CID;
IV – conter o nome, a assinatura, endereço, dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail) e o número de registro no respectivo conselho de classe do profissional subscritor;
V - registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; e
VI - não apresentar rasuras e estar redigido de forma plenamente legível e compreensível.
§ 1º Na ausência de quaisquer das informações previstas nos incisos deste artigo, o servidor será notificado para complementar a documentação no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da ciência, sob pena de indeferimento do afastamento.
§ 2º As informações relativas ao diagnóstico ou ao CID constantes dos atestados médicos serão tratadas como dados sensíveis de saúde, devendo ser acessadas exclusivamente pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas e pela perícia médica oficial, observadas as normas de sigilo profissional, proteção de dados pessoais e a legislação vigente.
§ 3º A Administração poderá, a qualquer tempo, submeter o servidor à perícia médica oficial, quando houver dúvida quanto à autenticidade, veracidade ou adequação do atestado apresentado, ou quando constatada a apresentação reiterada de atestados médicos.
§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo poderá ensejar o indeferimento do afastamento pretendido, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 5º Os afastamentos para tratamento de saúde do servidor por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, comprovados por Atestado Médico, seja por atestado único ou por atestados sucessivos, deverão ser submetidos à avaliação por médico perito ou junta médica oficial, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º A apresentação de Declarações de Comparecimento ou Atestados Médicos decorrentes de atendimentos realizados na rede pública de saúde em outro município não implicará, automaticamente, o abono de ponto, quando houver disponibilidade de atendimento equivalente na rede pública municipal de Conquista D’Oeste/MT, podendo a Administração, quando entender necessário, solicitar justificativa quanto à realização do atendimento em outra localidade.
§ 1º A análise administrativa deverá observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto:
I – à disponibilidade efetiva do atendimento na rede pública municipal de Conquista D’Oeste;
II – ao município de domicílio do servidor;
III – à proximidade, facilidade de acesso e logística de deslocamento;
IV – à natureza, urgência ou continuidade do tratamento.
§ 2º A decisão administrativa deverá ser devidamente motivada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO II
das licenças
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS LICENÇAS
Art. 9° As licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família terão início e término nas datas indicadas no respectivo Atestado Médico e/ou Laudo Médico Pericial.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
Art. 10 A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor quando o afastamento ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de incapacidade temporária para o exercício de suas funções, comprovada por Atestado Médico e confirmada por Laudo Pericial emitido por médico perito ou junta médica oficial, ainda que decorrente de atestado único ou de atestados sucessivos.
Parágrafo único. Os afastamentos por motivo de saúde por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias consecutivos serão justificados mediante apresentação de Atestado Médico, independentemente de perícia médica oficial.
Art. 11 Determinada a realização de perícia médica, o servidor deverá comparecer na data previamente agendada, munido de seus documentos pessoais, atestados médicos, exames e demais documentos comprobatórios de sua condição de saúde.
§ 1º Tratando-se de servidor efetivo vinculado ao regime próprio de previdência social, a perícia será agendada pela Administração Municipal e realizada por médico perito ou junta médica oficial do Município.
§ 2º No caso de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a perícia médica será realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cabendo ao servidor:
I – realizar o agendamento da perícia médica junto ao INSS, por meio dos canais oficiais de atendimento;
II – comprovar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da apresentação do atestado, o agendamento da perícia.
§ 3º O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze) dias, dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será de responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
§ 4º Quando o resultado da perícia for disponibilizado diretamente ao servidor, este deverá encaminhá-lo à Coordenadoria de Gestão de Pessoas no prazo de até 1 (um) dia útil de seu recebimento, para fins de registro funcional e regularização do afastamento.
Art. 12 O servidor que, sem justificativa aceita pela Administração, deixar de comparecer à perícia médica na data agendada ou deixar de apresentar o Laudo Pericial, quando de sua responsabilidade, será notificado para apresentar justificativa no prazo de até 2 (dois) dias úteis.
§ 1º Não sendo apresentada justificativa, ou sendo esta indeferida, os dias de afastamento serão considerados faltas injustificadas, com o respectivo desconto em folha de pagamento, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 2º Consideram-se motivos justificáveis, para os fins deste artigo, desde que devidamente comprovados:
I – falecimento de cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta ou irmãos;
II – doença de filho, cônjuge ou companheiro;
III – estado de saúde que impossibilite o comparecimento do servidor à perícia na data agendada, como em casos de internação ou acamamento;
IV – outras hipóteses de comprovado caso fortuito ou força maior.
Art. 13 Nos casos de afastamento decorrente de doença ocupacional ou acidente em serviço, além do cumprimento dos requisitos gerais previstos neste Decreto para concessão de licença para tratamento de saúde, o servidor deverá apresentar documentação idônea que comprove as circunstâncias do fato e o eventual nexo com o exercício das atribuições do cargo, sem prejuízo da apuração administrativa e da submissão à perícia médica oficial, quando necessário.
Parágrafo único. Para os fins do caput, poderão ser exigidos, conforme o caso, boletim de ocorrência, laudo de acidente de trânsito, comunicação interna formalizada, relatório circunstanciado da chefia imediata, Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, inquérito policial ou quaisquer outros documentos aptos à apuração administrativa do evento e à análise pericial.
Seção III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 14 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante apresentação de Atestado Médico, nos termos da legislação vigente e na forma deste Decreto.
§ 1º Entende-se por pessoa da família do servidor o cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil.
§ 2º Quando o afastamento for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, seja por atestado único ou por atestados sucessivos, a concessão da licença dependerá de avaliação por médico perito ou junta médica oficial.
Art. 15 A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida, a cada exercício, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; e
II - sem remuneração, acima de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.
§ 1º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo exercício, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, mesmo que sejam concedidas por motivos diversos.
§ 2º As prorrogações a que se refere este artigo serão deferidas mediante novos Atestados ou Laudos Periciais, conforme o caso.
Art. 16 A licença somente será deferida se comprovada a indispensabilidade da assistência direta do servidor e demonstrada a impossibilidade de prestação simultânea com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, nos termos da legislação vigente, podendo a Administração, para tanto, solicitar parecer do serviço social do Município.
§ 1º O atestado médico deverá consignar também o nome do familiar do servidor e a imprescindibilidade da assistência direta de acompanhante.
§ 2º Caso a pessoa assistida seja dependente de mais de um servidor, somente poderá ser concedida licença para um deles.
Art. 17 O pedido de licença deverá ser formalizado na Coordenadoria de Gestão de Pessoas e instruído com o Atestado Médico, além dos documentos comprobatórios do grau de parentesco, do vínculo matrimonial ou da união estável.
§ 1º A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, documento oficial de identidade que demonstre a filiação ou outro documento oficial idôneo que comprove o vínculo.
§ 2º Para a comprovação do vínculo matrimonial, o servidor deverá apresentar certidão de casamento atualizada;
§ 3º Para a comprovação da união estável, o servidor deverá apresentar documentação idônea, admitidos todos os meios de prova em direito, podendo consistir, dentre outros, em:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
X - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XI - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XII - escritura pública de união estável ou contrato de união estável registrado em cartório;
XIII - quaisquer outros documentos idôneos aptos a comprovar a união estável.
§ 4º Constatada a ausência de documento essencial ou a necessidade de esclarecimentos, o servidor será notificado para complementar a instrução no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da ciência.
§ 5º Não atendida a notificação prevista no parágrafo anterior, ou permanecendo a documentação incompleta ou insuficiente, o pedido poderá ser indeferido mediante decisão motivada, sem prejuízo de nova solicitação com a documentação adequada, cujo afastamento será contado a partir do novo pedido.
Art. 18 A Administração Pública Municipal poderá submeter à apreciação da perícia médica os documentos apresentados pelo servidor para concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, podendo este ser convocado a comparecer à inspeção médica ou perícia médica presencial, caso a Administração entenda necessário.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 É de inteira responsabilidade do servidor o controle e a correta apresentação dos documentos relacionados às suas ausências, incluindo Declarações de Comparecimento, Atestados Médicos, licenças para tratamento da própria saúde e licenças por motivo de doença em pessoa da família, bem como de suas eventuais prorrogações, sendo considerados faltosos os dias de ausência na hipótese de descumprimento das condições e dos prazos previstos neste Decreto.
Art. 20 Findo o prazo da licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício de suas funções, salvo prorrogação requisitada antes de findar a licença.
Parágrafo único. O servidor que necessitar prorrogar o prazo da licença deverá apresentar o novo Atestado Médico, no mínimo, 2 (dois) dias antes de findar a licença anterior.
Art. 21 É vedado ao servidor exercer atividade remunerada durante o período de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 22 Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de Declaração de Comparecimento ou Atestado Médico, a Administração Municipal promoverá as diligências necessárias à verificação da veracidade dos documentos apresentados.
Parágrafo único. A constatação de fraude e/ou falsificação de Declarações de Comparecimento e Atestados Médicos apresentados junto à Administração Municipal ensejará a adoção das providências necessárias à responsabilização administrativa, cível e criminal do servidor que os apresentou, observado o devido processo legal.
Art. 23 Constatada, em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, a invalidade, irregularidade ou improcedência de Atestado Médico, de Declaração de Comparecimento ou do afastamento por eles justificado, os dias correspondentes serão considerados faltas injustificadas, com o respectivo registro funcional na data da ocorrência do fato (licença ou afastamento) e ajuste financeiro na folha de pagamento do mês em que se tornar definitiva a decisão administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também na hipótese de constatação, em processo administrativo disciplinar, do exercício de atividade remunerada durante o período de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 24 A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo, submeter o servidor à perícia médica oficial ou avaliação por profissional da área da saúde legalmente habilitado, sempre que houver dúvida fundada quanto à regularidade, necessidade ou adequação do afastamento apresentado.
Art. 25 No cumprimento deste Decreto, será observado o devido sigilo quanto às Declarações, aos Laudos e aos Atestados, em consonância com a legislação vigente e com os respectivos Códigos de Ética dos profissionais de saúde.
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 27 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Conquista D’Oeste/MT, 18 de março de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal