REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
TERMO DE REVOGAÇÃO
Processo Licitatório n.º 010/2026;
Pregão Presencial n.º 003/2026;
Município de Apiacás-MT;
Registro de preços para futura e eventual aquisição de combustível para atender as necessidades dos veículos da frota do município de Apiacás - MT: Objeto;
Revogação de Processo Licitatório: Assunto.
Vistos etc...
Cuida-se de revogação do procedimento licitatório, Pregão Presencial n.º 003/2026, que tem como objeto Registro de preços para futura e eventual aquisição de combustível para atender as necessidades dos veículos da frota do município de Apiacás - MT.
Inicialmente, nota-se que em decorrência da intensificação da Guerra travada entre Israel e Irã, o petróleo teve um aumento significativo que impactou diretamente nas refinarias, distribuidoras e postos de combustíveis. Com isso, o referido processo licitatório está com preço totalmente fora da realidade mercadológica, uma vez que foi realizado balizamento de preço anterior a ocorrência do aumento de custo.
Ademais, cumpre destacar que foi apresentada impugnação ao Edital do Pregão Presencial nº 003/2026, devidamente protocolada de forma tempestiva por empresa interessada, na qual se sustenta que os preços estimados não refletem os valores atualmente praticados no mercado, em razão dos impactos decorrentes do cenário internacional. Argumenta-se, ainda, que a manutenção do certame com base em preços desatualizados pode resultar na apresentação de propostas inexequíveis ou, ainda, na restrição da competitividade, comprometendo, assim, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Por essa razão, não será possível seguir com o presente processo licitatório, visto que há grandes chances de fracassar, pois os preços estão totalmente fora da realidade de mercado. Além disso, a mera realização de novo balizamento, poderá causar vícios insanáveis perante aos órgãos de controle externo.
Nesse caso, considerando que ainda não ocorreu a sessão de abertura do certame, a revogação, prevista no inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021, constitui a forma adequada de desfazer o processo de Pregão Presencial n.º 003/2026, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, seja corrigido.
Desta forma, a administração não poderá se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
A aplicação da revogação fica reservada, para os casos em que à administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento do procedimento. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação com base em critérios de conveniência e oportunidade analisado pelo ente público.
Acerca do assunto, no que tange a possibilidade de revogação do processo licitatório verifica-se a seguinte redação do inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Assim, pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.
No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema, já pacificou o entendimento mediante a Súmula n.º 473, assim esculpida:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, percebe-se ser plenamente possível a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório em questão, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, visando a realização de um novo processo com as devidas correções pertinentes, atendendo assim os interesses da Administração Pública.
Em conclusão, reconhecendo ao fato da impossibilidade material do reaproveitamento do referido Processo, ante a necessidade de retificações de cunho substanciais, entendo ser conveniente a revogação do procedimento licitatório de Pregão Presencial n.º 003/2026, para que outro processo seja realizado em seu lugar, evitando com tal providência, futuras nulidades de cunho material e instrumental, capazes de gerar prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, Procedo a REVOGAÇÃO do Processo de Pregão Presencial n.º 003/2026, tornando-os sem efeito para os fins que se destinavam, com base no art. 71, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas modificações posteriores.
Em decorrência da presente decisão, DETERMINO a Agente de Contratação que providencie:
a) a publicação do extrato resumido do presente Termo de Revogação no Diário Oficial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; e,
b) proceda a realização de um novo processo de licitação em substituição ao processo revogado.
Apiacás-MT, 18 de março de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Poder Executivo – Apiacás-MT