PORTARIA Nº 088/2026
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Nova Bandeirantes – MT.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA BANDEIRANTES – MT, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC) instituída pela Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde;
Considerando as ampliações da PNPIC estabelecidas pelas Portarias nº 849/2017 e nº 702/2018 do Ministério da Saúde;
Considerando a necessidade de fortalecer as ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e cuidado integral à população no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
Considerando o princípio da integralidade da atenção à saúde previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990;
Considerando a importância de estratégias terapêuticas complementares baseadas em evidências científicas e saberes tradicionais, voltadas à humanização do cuidado;
RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituída a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Nova Bandeirantes – MT.
Art. 2º
A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares tem como objetivo promover, prevenir, recuperar e manter a saúde da população, ampliando o acesso a práticas terapêuticas integrativas que contribuam para o cuidado integral e humanizado.
Art. 3º
São objetivos específicos da PMPICS:
I – ampliar as estratégias de promoção da saúde e prevenção de agravos; II – fortalecer o cuidado integral no âmbito da Atenção Primária à Saúde; III – estimular práticas terapêuticas que promovam equilíbrio físico, mental e social; IV – reduzir o uso excessivo de medicamentos quando houver indicação de práticas complementares seguras; V – ampliar o acesso da população a práticas integrativas no SUS; VI – fomentar ações educativas voltadas ao autocuidado e à qualidade de vida.
Art. 4º
A implementação da Política Municipal de Práticas Integrativas observará as seguintes diretrizes:
I – integração das práticas integrativas à rede de atenção à saúde; II – valorização da abordagem integral do indivíduo; III – atuação multiprofissional e interdisciplinar; IV – respeito às evidências científicas e aos saberes tradicionais; V – fortalecimento das ações de promoção da saúde; VI – incentivo à participação social e comunitária.
Art. 5º
As Práticas Integrativas e Complementares poderão ser ofertadas no âmbito da rede municipal de saúde, prioritariamente na Atenção Primária à Saúde, podendo também ser desenvolvidas em outros pontos da Rede de Atenção à Saúde, conforme organização local.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Saúde poderá designar profissional ou equipe de referência para a coordenação, acompanhamento e organização das ações relacionadas às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no município, observada a disponibilidade de recursos humanos e financeiros, estrutura física e capacidade técnica do município.
Art. 6º
Poderão ser ofertadas no município, de acordo com a capacidade técnica e disponibilidade de profissionais capacitados, as seguintes práticas integrativas:
I – acupuntura; II – auriculoterapia; III – aromaterapia; IV – arteterapia; V – meditação; VI – musicoterapia; VII – yoga; VIII – reiki; IX – reflexoterapia; X – fitoterapia e uso de plantas medicinais; XI – práticas corporais e terapias integrativas reconhecidas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares.
Parágrafo único. Outras práticas poderão ser incorporadas conforme regulamentação do Ministério da Saúde e disponibilidade técnica do município.
Art. 7º
As práticas integrativas deverão ser realizadas por profissionais de saúde devidamente capacitados, respeitando as atribuições profissionais e as normativas dos respectivos conselhos de classe.
Art. 8º
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – Planejar, coordenar e monitorar a implementação da PMPICS; II – Organizar a oferta das práticas integrativas nos serviços de saúde; III – Promover capacitação e qualificação dos profissionais; IV – Garantir os insumos necessários à execução das práticas; V – Estimular ações educativas voltadas à promoção da saúde e ao autocuidado; VI – Monitorar e avaliar os resultados das práticas implementadas.
Art. 9º
A oferta das práticas integrativas poderá ocorrer de forma individual ou coletiva, incluindo:
I – atendimentos individuais; II – grupos terapêuticos; III – ações de educação em saúde; IV – atividades comunitárias de promoção da saúde.
Art. 10º
A Secretaria Municipal de Saúde poderá estabelecer protocolos, fluxos e instrumentos de registro para acompanhamento das ações de Práticas Integrativas e Complementares no município.
Art. 11
As Práticas Integrativas e Complementares não substituem tratamentos médicos convencionais, devendo ser utilizadas como abordagem complementar no cuidado à saúde.
Art. 12
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Bandeirantes – MT, 16 de março de 2026.
Minéia dos Santos
Secretária Municipal de Saúde Nova Bandeirantes – MT