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Prefeitura Municipal de Guiratinga

LEI MUNICIPAL Nº 1.937, DE 18 DE MARÇO DE 2.026

Projeto de Lei nº 008/2026 de 09/03/2026 – Autoria do Poder Executivo

“Dispõe sobre a criação e a composição da Procuradoria Jurídica do Município de Guiratinga e estabelece os requisitos e as atribuições para o cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município, as atribuições dos cargos comissionados de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico, e do DAS-09 – Assistente Jurídico, e dá outras providências”

WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga-MT, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que a Câmara do Município de Guiratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Esta Lei cria a Procuradoria Jurídica do Município de Guiratinga/MT, define suas atribuições, carga horaria e remuneração, bem como regime jurídico dos seus integrantes que ocupam cargos efetivos, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – Fica estabelecido também as atribuições e os demais requisitos para os ocupantes de cargos comissionados de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico e do DAS-09 – Assistente Jurídico.

Capítulo I

DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa institucionalmente o Município de Guiratinga-MT em juízo ou fora dele, por meio de seus Procurador Jurídico Municipal, dispensando-se para fins de representação, a outorga de instrumento procuratório do Chefe do Poder Executivo Municipal aos membros integrantes da Procuradoria Jurídica do Município.

§ 1º - A Procuradoria Jurídica do Município de Guiratinga-MT, passa a ser subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - A Procuradoria Jurídica do Município será chefiada pelo Procurador Jurídico Municipal do Município.

I - O Procurador Jurídico Municipal ocupantes de cargos efetivos do Município, cumprirão a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;

II - Os vencimentos do procurador Jurídico Municipal ocupantes de cargos efetivos encontram-se no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

III - O Procurador Jurídico do Município estão vinculados a esta lei, a Lei Complementar Municipal nº 001/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e a Lei Complementar Municipal nº 049/2010 – PCCS dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga.

Artigo 3º - O quadro de servidores da Procuradoria Jurídica do Município será composto de:

01 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, sendo o mesmo preenchido através de concurso público e/ou processo seletivo simplificado;

01 (um) servidor ocupante de cargo comissionado de DAS-03 - Diretor do Departamento Jurídico;

02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados de DAS-09 – Assistente Jurídico, com atribuições de assistir direta e indiretamente o Ente Municipal mediante o assessoramento jurídico, a representação e a defesa judicial da Administração Direta e Indireta em qualquer foro ou instância.

Capítulo II

DA FINALIDADE DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

Artigo 4º - A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que tem por finalidade:

I - defender, em juízo ou fora dele os direitos e os interesses do município;

II - estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para emissão de pareceres;

III - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos, para a liquidação dos mesmos;

IV - prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, mediante solicitação escrita, elaborando e/ou emitindo pareceres em processos administrativos disciplinares, sindicâncias, licitações, tributário, contratos, distratos, convênios, consórcios e questões de recursos humanos ligados a administração, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;

V - participar de inquéritos administrativos, e dar-lhes orientação jurídica conveniente;

VI - acompanhar o Prefeito Municipal nos atos relativos a desapropriação de imóveis, e nos contratos em geral;

VII - se necessário e conforme autorização do Prefeito Municipal, manter contato com consultorias especializadas em assuntos de interesse da administração pública municipal;

VIII - manter atualizado a coletânea e Leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;

IX - responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da administração municipal, verificando sua regularização e/ou complementação, para evitar e prevenir possíveis danos;

X - acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, editais, justificativas e outros documentos de natureza jurídica e administrativa;

XI - examinar as emendas propostas pelo Poder Legislativo nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, elaborando pareceres em conjunto com a assessoria jurídica, quando for o caso, visando garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes;

XII - redigir documentos jurídicos, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, tributária, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, para utilizá-las na defesa da administração municipal;

XIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA

Artigo 5º - Compete ao Procurador Jurídico Municipal do Município:

I - Promover a cobrança da dívida pública e executar as decisões do Tribunal de Contas do Estado favoráveis à Fazenda Pública Municipal;

II - Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado;

III - Apreciar previamente os processos licitatórios, editais, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres escritos, conforme dispõe a legislação em vigor;

IV - Prestar assistência jurídica as Secretarias Municipais;

V - Prestar informações e emitir pareceres em processos de natureza fiscal, recursos humanos e tributária;

VI - Sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos, editais e regulamentos em matéria fiscal e tributária, visando racionalizar as práticas e os critérios utilizados;

VII - Atuar nos processos judiciais e administrativos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

VIII - Exercer representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município;

IX - Propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade na forma da Constituição do Estado de Mato Grosso;

X - Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal;

XI - Emitir parecer jurídico por escrito sobre qualquer matéria de interesse da administração;

XII - Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;

XIII – Examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, acordos, ajustes, convênios editais e demais atos que interessem à administração municipal;

XIV - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;

XV - Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais ou autoridade equivalente;

XVI - Emitir resoluções para o fiel cumprimento desta Lei;

XVII - Emitir parecer normativo por escrito, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber;

XVIII – Subsidiar os setores de arrecadação, tributação e recursos humanos em assuntos jurídicos;

XIX - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa e sustentação judicial;

XX - Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção;

XXI - Subsidiar os demais órgãos da administração direta e indireta, neste caso observado os termos do contrato de trabalho, em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

XXII – Propor ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos violadores da Constituição Federal e da Constituição Estadual;

XXIII - Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos tidos como ilegais ou inconstitucionais;

XXIV - Exercer o controle sobre as desapropriações;

XXV – Exercer o controle documental, mantendo atualizada a legislação municipal;

XXVI - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injunção e habeas data;

XXVII - Elaborar minuta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos a ser proposta pelo Prefeito Municipal;

XXVIII - Atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal;

XXIX - Analisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;

XXX - Subsidiar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal.

XXXI - Manter atualizados os serviços de estatística e movimento de processos, bem como de registro de decisões administrativas e judiciais relacionadas com as atividades da Procuradoria Jurídica;

XXXII - Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais e Ordens de Pequeno Valor, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente;

XXXIII - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

XXXIV - Propor ações civis públicas e de representação de danos em nome do Município.

§ 1º - Os pronunciamentos do Procurador Jurídico do Município, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal da respectiva pasta, se assim for autorizado.

§ 2º - Aplica-se ao Procurador Jurídico do Município, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 3º - A representação judicial e extrajudicial a que se refere o inciso VII do presente artigo não inclui a defesa de qualquer Agente Público do Município, devendo a atuação se limitar a representar o Ente Municipal, de acordo com o artigo 10 da Lei 14.133/2021.

§ 4º - A representação judicial e extrajudicial a que se refere o inciso VII do presente artigo inclui também a defesa dos servidores públicos que agirem conforme orientação de um parecer jurídico (elaborado conforme o § 1º do artigo 53), e a Procuradoria Jurídica do Município promoverá a sua representação judicial ou extrajudicial para a sua defesa, a menos que haja provas de ato doloso no processo, esta norma tem como objetivo proteger o servidor que segue a orientação jurídica e garantir sua defesa, mas não protege em casos de atos ilícitos dolosos.

Capítulo IV

DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO E DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 6º - O cargo de Procurador Jurídico Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:

§ 1º - O ingresso no cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município far-se-á mediante a realização de Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado.

§ 2º - Nos períodos de impedimento do Procurador Jurídico Municipal exercer as suas funções, a administração municipal poderá efetuar a contratação temporária por prazo determinado de excepcional interesse público nos termos estabelecidos na Lei Complementar Municipal de nº 136/2024 de 20-03-2024.

§ 3º - São requisitos para a inscrição no concurso público para o cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município de Guiratinga-MT:

I – Ser brasileiro;

II – Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;

III – Não possuir condenação criminal transitada em julgada, em crimes contra a Administração Pública e o Patrimônio;

IV – Estar regularmente com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil;

V – Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos 3 (três) anos de prática forense, devendo ser comprovado, no momento da posse;

VI – Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.

Artigo 7º - São atribuições do cargo de Procurador Jurídico Municipal:

I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado;

II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município;

III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

IV - emitir parecer por escrito sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

V - Acompanhar os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para o bom andamento, cumprindo rigorosamente os prazos para entrar com recursos em processos de interesses da Administração Pública;

VI – É dever fundamental do Procurador Jurídico do Município de zelar pelo cumprimento dos prazos dos processos sendo que a pontualidade e a diligência na gestão dos prazos processuais são obrigações profissionais e éticas, estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como pelo Código de Ética e Disciplina;

VII - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado;

VIII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes;

IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;

X - propor ao Prefeito, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;

XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, editais, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

XIV - emitir parecer por escrito sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre que for solicitado;

XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;

XVI - delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades, dentro das áreas de atuação e de suas atribuições;

XXII - Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável.

XVIII - sugerir ao Prefeito do Município providências necessárias visando ao aumento da produtividade da Procuradoria Municipal, desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho;

XIX - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;

XX - apontar ao Prefeito do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos a Procuradoria Jurídica do Município;

XXI - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, editais, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;

Capítulo V

DO CARGO COMISSIONADO DE DAS-03 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO

Artigo 8º - O cargo de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico é de natureza comissionado sendo de livre nomeação e exoneração e foi criado pela Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010, subordinado diretamente ao Procurador Jurídico Municipal e ao Chefe do Poder Executivo.

Artigo 9º - São atribuições do cargo comissionado de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico:

I – coordenar e supervisionar as atividades jurídicas no âmbito municipal;

II – desenvolver e implementar políticas e estratégias jurídicas em consonância com os objetivos da administração municipal;

III – solicitar pareceres complementares por escrito ao Procurador Jurídico Municipal do Município e ao Assessor Jurídico Municipal em casos em que envolva a administração municipal;

IV – zelar pela observância das normas legais no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município;

V – coordenar e organizar os documentos pertinentes a Procuradoria Jurídica do Município;

VI - orientar e supervisionar as atividades do Departamento Jurídico do Município;

VII - requisitar documentos, informações e esclarecimentos aos Diretores Municipais ou a quaisquer autoridades da Administração Municipal;

VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo;

IX - acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos;

X - manter devidamente arquivados os contratos, os termos e convênios, as leis, os decretos e as portarias de interesse do Órgão;

XI - assessorar, preventiva e corretivamente, os demais órgãos e unidades quanto aos assuntos jurídicos e atos legais vigentes.

XII - assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo;

XIII - organizar coletânea de leis municipais, bem como da legislação de outras esferas governamentais que sejam de interesse do município.

Capítulo VI

DO CARGO COMISSIONADO DE DAS-09 – ASSISTENTE JURÍDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 10º - O cargo de DAS-09 – Assistente Jurídico é de natureza comissionado sendo de livre nomeação e exoneração e foi criado pelas Leis Complementares Municipais de nºs 084/2017 de 09-11-2017 e 121/2022 de 09-09-2022, e será ocupado por acadêmico que estejam cursando no mínimo o 8° semestre do curso de Direito e será subordinado diretamente ao Procurador Jurídico Municipal do Município de Guiratinga-MT.

Artigo 11 - As atribuições do cargo comissionado de DAS 09 – Assistente Jurídico constam no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 121/2022, e são:

I - Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais sob a supervisão do Procurador Jurídico Municipal;

II - Assessorar, elaborar, controlar e organizar documentos jurídicos e administrativos, arquivos, prestar suporte e apoio técnico-administrativo;

III - realizar pesquisas de precedentes e legislação aplicáveis a casos em andamento na Procuradoria Jurídica do Município;

IV - Auxiliar na análise de contratos;

V - Controlar a agenda do Procurador Jurídico Municipal;

VI - Elaborar relatórios, declarações e petições judiciais;

VII - Lançar informações em sistema ou planilha e organizar documentos e arquivos;

VIII - Emitir certidões;

IX - Atender e esclarecer dúvidas de sobre o andamento de processos de responsabilidade da Procuradoria Municipal;

X - Participar de audiências;

XI - Realizar análises de acordos e sentenças;

XII- Auxiliar o Procurador Jurídico Municipal na elaboração de defesas ou acusações;

XIII - Selecionar materiais que serão usados pelo Procurador Jurídico Municipal;

XIV - Participar de reuniões, conferências e a Fóruns quando necessário.

XV - Acompanhamento nas ações das execuções fiscais da dívida ativa conforme relação de devedores do Município no sistema do PJE do Tribunal de Justiça-MT;

XVI - Acompanhamento e controle dos cumprimentos de prazos em processos administrativos e judiciais;

XVII - Digitalização dos documentos comprobatórios que serão anexados aos processos;

XVIII - Publicações dos Atos do Departamento Jurídico no site do Município, no Dou - Diário Oficial da União, IOMAT - Imprensa Oficial de Mato Grosso, Jornal Oficial da AMM-MT - amm.diariomunicipal.org e no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do TCE-MT, nos termos da Lei Municipal de nº 1893/2025 de 26-09-2025;

Capítulo VII

DAS PRERROGATIVAS, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO

Seção I

DAS PRERROGATIVAS

Artigo 12 - São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal:

I - Obter das autoridades municipais certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com preferência no atendimento;

II - Cientificar-se pessoalmente de atos e termos de processos em que atuar;

III - Atuar com plenitude, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

IV - Ter vista dos processos de interesse, fora dos Cartórios e dos Órgãos Municipais;

V - Utilizar os meios de comunicação e de locomoção municipal, no exercício do cumprimento de suas atribuições institucionais;

VI - Ter voz e voto nas decisões colegiadas tomadas para a execução desta Lei.

VII – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

§ 1º -  O ocupante do cargo de Procurador Jurídico Municipal do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer, arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.

§ 2º -  Nenhum processo, documento ou informação a ele referente, será sonegado ao Procurador Jurídico do Município, quando no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo público, excetuados aqueles que, por envolver assuntos de caráter sigiloso, obedeçam a tratamento especial em vista de regulamentação própria.

§ 3º - Ao agente ou empregado público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Procurador Jurídico Municipal, no desempenho de suas atribuições institucionais, incidirão as penas pertinentes à responsabilidade administrativa, civil e criminal devidamente apuradas.

§ 4º - O ingresso no cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e/ou processo seletivo somente por advogados com a devida inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º - O regime jurídico do Procurador Jurídico do Município é o regime Estatutário, regulado pela Lei Complementar Municipal de nº 001/1990.

Seção II

DOS DEVERES

Artigo 13 - O Procurador Jurídico Municipal, terão irrepreensível conduta pública, cabendo-lhes zelar pelo prestígio da justiça na Administração Pública Municipal, dignificando o exercício de suas funções.

Artigo 14 - São deveres do Procurador Jurídico Municipal:

I - Cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição, órgão ou entidade da Administração, foro ou em qualquer tribunal dentro da carga horaria estabelecida nesta lei;

II - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas;

III - Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais;

IV - Respeitar as partes, tratando-as com urbanidade, bem como atendendo ao público com presteza e correção;

V - Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto ao conteúdo dos procedimentos em que atuar;

VI - Agir com discrição nas atribuições de seu cargo, guardando sigilo sobre assuntos internos;

VII - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas e seus agentes;

VIII - Zelar pela boa aplicação dos bens sob sua guarda e pela conservação do patrimônio público;

IX - Representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições funcionais;

X - Levar ao conhecimento do Prefeito Municipal as irregularidades de que tiverem ciência, em razão de suas responsabilidades funcionais;

XI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XII – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional;

XIII – Manter disponível e em arquivo próprio da Procuradoria Jurídica Municipal todos os TAC - Termo de Ajustamento de Conduta firmados pelo Município.

Parágrafo único - O Procurador Jurídico Municipal do Município deverá ser atuante nos processos judiciais e administrativos sendo que o mesmo será responsabilizado em caso de eventual descumprimento de prazos e obrigações processuais que acarretem danos ao erário, sem prejuízo da ciência ao Conselho de Classe e demais sanções administrativas, civis e penais. cabíveis.

Seção III

DAS PROIBIÇÕES

Artigo 15 – O Procurador Jurídico Municipal é vedado, especialmente:

I - Empregar, durante o expediente ou nos processos de sua alçada, expressões ou termos desrespeitosos à justiça e autoridades constituídas, excetuando-se nessa consideração, os comentários objetivos referentes a aspectos jurídicos ou doutrinários;

II - Referir-se de modo depreciativo a autoridade ou a atos da administração, em informes ou pareceres;

III - Proceder de forma desidiosa ou atribuir a pessoa estranha à repartição ou ao órgão de sua lotação, a subordinados ou a qualquer servidor, tarefa ou encargo de sua responsabilidade institucional;

IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - não será permitido que o Procurador Jurídico Municipal tratem de processos ou assuntos particulares durante o horário de trabalho na Procuradoria Municipal, pois o seu tempo de trabalho deve ser dedicado às atividades profissionais para as quais foram nomeados e/ou contratados.

V - Exercer a prestação de serviços e/ou comércios e nessa qualidade transacionar com o Município, bem como patrocinar causa de terceiros contra a Administração Municipal Direta ou Indireta do Município.

Seção IV

DOS IMPEDIMENTOS

Artigo 16 - É vedado ao Procurador Jurídico Municipal, exercer suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal, em que:

I - Seja parte, ou de qualquer forma, interessado;

II - Atuou como Advogado de qualquer das partes;

III - Seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do requerente ou de terceiro interessado;

IV - Nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 17 - O Procurador Jurídico Municipal não participarão de comissão ou banca examinadora de concurso público e/ou processo seletivo simplificado, nem intervirá no julgamento, quando o participante for seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro próprios ou de parentes até o terceiro grau.

Artigo 18 - O Procurador Jurídico Municipal deverá se declarar suspeito quando:

I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - Houver motivo de foro íntimo, ético ou profissional que o iniba;

III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Artigo 19 - Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, o Procurador Jurídico Municipal cientificará ao Prefeito Municipal, em expediente próprio, quanto aos motivos da suspeição, para competente avaliação.

Capítulo VIII

DA CARREIRA, REMUNERAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 20 - O emprego e a carreira do cargo público de Procurador Jurídico Municipal serão regidos no Município pela Lei Complementar Municipal nº 001/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e pela Lei Complementar Municipal nº 049/2010 – PCCS dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga, nos termos dos artigos 37, XXII e 133 da Constituição Federal, sendo que o desenvolvimento na carreira dar-se-á mediante a aplicação das progressões funcionais vertical e horizontal.

Artigo 21 - A Movimentação Funcional do Procurador Jurídico Municipal efetivos do Município de Guiratinga dar-se-á, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar Municipal 049/2010:

I - por Progressão Funcional por antiguidade e/ou Merecimento conforme avaliação de desempenho funcional representadas pelas letras alfabetica de A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M verticalmente representanto as Classes, ficando suprimido da tabela e das classes a letra K.

II - por Promoção de Nível – horizontalemente de acordo com habilitação de grau de instrução na área de atuação exigida para o mesmo devidamente comprovada.

Artigo 22 - O Procurador Jurídico efetivo do Município de Guiratinga progredirão na carreira em linha vertical por promoção/nível, exclusivamente por critérios de Antiguidade e/ou Merecimento, e ainda será submetido à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, e na linha horizontal por nova habilitação em grau de instrução na área de atuação estabelecida para o cargo, e reconhecida pelos órgãos competentes observados o interstício de 03 (três) anos entre as Classes, nos termos dos artigos 18 e 19 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 049/2010.

Seção II

DAS PROGRESSÕES

Artigo 23 - A progressão vertical constitui-se à razão inicial de 5% (cinco inteiros por cento) a cada período de três anos de efetivo exercício no cargo público, calculado sobre o nível salarial em que se encontra, observando a progressão do Anexo I

Artigo 24 - A progressão horizontal é a passagem de um nível para o seguinte está condicionada à qualificação profissional do Procurador Jurídico Municipal do Município, respeitando o período de estágio probatório, a partir do mês subsequente que corresponde à admissão no serviço público, conforme o disposto nesta Lei e aos seguintes requisitos específicos:

I - Ter cumprido o estágio probatório.

II - Encontrar-se em pleno exercício das funções respectivas do cargo público de Procurador Jurídico Municipal do Município.

III - Possuir tempo de efetivo exercício no cargo público e no Nível e na Classe em que estiver posicionado.

§ 2º - Os cursos e eventos deverão obrigatoriamente apresentar compatibilidade com a área jurídica.

§ 3º - As promoções de que trata esta lei deve ser comprovada junto aos Recursos Humanos da Prefeitura, acompanhada da respectiva documentação.

Artigo 25 - Ficam asseguradas ao Procurador Jurídico Municipal do Município as vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Pública Municipal, nos termos da legislação Municipal vigente.

Seção III

DA REMUNERAÇÃO

Artigo 26 - Os vencimentos do Procurador Jurídico Municipal se dará conforme a Tabela Salarial constante da Categoria Funcional VIII constante no Anexo I, que é parte integrante desta lei.

Parágrafo único – O vencimento do servidor efetivo e/ou contratado temporariamente para ocupar o cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município, ao entrar em serviço receberá o seu vencimento inicial referente a Classe A – Nível I da Tabela Salarial constante na Categoria Funcional VIII.

Seção IV

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 27 - A qualificação profissional do Procurador Jurídico Municipal constará de programas de capacitação compatíveis com as áreas de atuação e de atribuições do cargo, objetivando o desenvolvimento de suas competências, a atualização de conhecimento, o aprimoramento de suas habilidades e o preparo para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e da Lei Complementar Municipal nº 049/2010 – PCCS dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga.

Capítulo IX

DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Artigo 28 - Os Níveis que compõem a Carreira de Procurador Jurídico Municipal estrutura-se em linha horizontalmente de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação assim descritas:

I - Nível I: Habilitação em nível superior no curso de Direito + o registro ativo na OAB;

II - Nível II: Requisito do nível I + curso de 01 (uma) Pós-graduação com carga horária de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do cargo e reconhecida pelo MEC;

III - Nível III: Requisito do Nível II + curso de 02 (duas) Pós-graduação com carga horária de no mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do cargo e reconhecida pelo MEC e/ou Mestrado ou Doutorado na área de atuação do cargo e reconhecida pelo MEC;

§ 1º - Cada Nível desdobra-se em 12 (doze) classes, que constituem a linha vertical.

§ 2º -  A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.

§ 3° São condições para a posse e efetivação no cargo as normas previstas na Lei Complementar Municipal de nº 001/1990, que instituiu o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga-MT.

Capítulo X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 - O exercício do cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município de Guiratinga-MT, está condicionado ao recolhimento da anuidade anual da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e a apresentação anualmente da Certidão de Regularidade junto a OAB no Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo Único - Em caso de suspensão ou impedimento do Procurador Jurídico em razão de procedimento administrativo transitado em julgado na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil poderá implicar em afastamento das funções sem remuneração, até que cesse a respectiva penalidade.

Artigo 30 – Os casos omissos na presente Lei Complementar Municipal, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Procurador Jurídico do município, serão dirimidos no âmbito da legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplinam a matéria relativa aos honorários.

Artigo 31 - O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município prescindirá de instrumento de procuração.

Artigo 32As despesas decorrentes dessa lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município.

Artigo 33Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o atendimento desta Lei.

Artigo 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.

Guiratinga – MT, 18 de março de 2.026

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito do Município de Guiratinga-MT

ANEXO I

TABELA PADRÃO DE VENCIMENTOS

CATEGORIA FUNCIONAL VIII

Composta pelos Cargos de Provimento Efetivo

Controlador Interno - Auditor Público Interno – Contador - Procurador Jurídico Municipal

Nível II

Nível III

Nível IV

Nível II = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe

Nível III = Critérios estabelecidos no Nível II + 1 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas, reconhecida pelo MEC

Nível IV = Critérios estabelecidos no Nível III + 2 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas cada uma reconhecida pelo MEC e/ou Mestrado ou Doutorado reconhecido pelo MEC

Ordem

Interstício

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

Classe

Coeficiente

Salário

1

0

A

1,00

9.578,01

A

1,20

11.493,61

A

1,40

13.409,21

2

3

B

1,05

10.056,91

B

1,25

11.972,51

B

1,45

13.888,11

3

6

C

1,10

10.535,81

C

1,30

12.451,41

C

1,50

14.367,02

4

9

D

1,15

11.014,71

D

1,35

12.930,31

D

1,55

14.845,92

5

12

E

1,20

11.493,61

E

1,40

13.409,21

E

1,60

15.324,82

6

15

F

1,25

11.972,51

F

1,45

13.888,11

F

1,65

15.803,72

7

18

G

1,30

12.451,41

G

1,50

14.367,02

G

1,70

16.282,62

8

21

H

1,36

13.026,09

H

1,56

14.941,70

H

1,76

16.857,30

9

24

I

1,43

13.696,55

I

1,63

15.612,16

I

1,83

17.527,76

10

27

J

1,50

14.367,02

J

1,70

16.282,62

J

1,90

18.198,22

11

30

L

1,57

15.037,48

1,77

16.953,08

1,97

18.868,68

12

33

M

1,64

15.707,94

1,84

17.623,54

2,04

19.539,14

801 = CF VIII – N02 802 = CF VIII – N03 803 = CF VIII – N04