LEI MUNICIPAL Nº 1.937, DE 18 DE MARÇO DE 2.026
Projeto de Lei nº 008/2026 de 09/03/2026 – Autoria do Poder Executivo
“Dispõe sobre a criação e a composição da Procuradoria Jurídica do Município de Guiratinga e estabelece os requisitos e as atribuições para o cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município, as atribuições dos cargos comissionados de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico, e do DAS-09 – Assistente Jurídico, e dá outras providências”
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga-MT, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que a Câmara do Município de Guiratinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Esta Lei cria a Procuradoria Jurídica do Município de Guiratinga/MT, define suas atribuições, carga horaria e remuneração, bem como regime jurídico dos seus integrantes que ocupam cargos efetivos, atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Fica estabelecido também as atribuições e os demais requisitos para os ocupantes de cargos comissionados de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico e do DAS-09 – Assistente Jurídico.
Capítulo I
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Artigo 2º - A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa institucionalmente o Município de Guiratinga-MT em juízo ou fora dele, por meio de seus Procurador Jurídico Municipal, dispensando-se para fins de representação, a outorga de instrumento procuratório do Chefe do Poder Executivo Municipal aos membros integrantes da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º - A Procuradoria Jurídica do Município de Guiratinga-MT, passa a ser subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A Procuradoria Jurídica do Município será chefiada pelo Procurador Jurídico Municipal do Município.
I - O Procurador Jurídico Municipal ocupantes de cargos efetivos do Município, cumprirão a jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II - Os vencimentos do procurador Jurídico Municipal ocupantes de cargos efetivos encontram-se no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
III - O Procurador Jurídico do Município estão vinculados a esta lei, a Lei Complementar Municipal nº 001/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e a Lei Complementar Municipal nº 049/2010 – PCCS dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga.
Artigo 3º - O quadro de servidores da Procuradoria Jurídica do Município será composto de:
01 (um) servidor ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, sendo o mesmo preenchido através de concurso público e/ou processo seletivo simplificado;
01 (um) servidor ocupante de cargo comissionado de DAS-03 - Diretor do Departamento Jurídico;
02 (dois) servidores ocupantes de cargos comissionados de DAS-09 – Assistente Jurídico, com atribuições de assistir direta e indiretamente o Ente Municipal mediante o assessoramento jurídico, a representação e a defesa judicial da Administração Direta e Indireta em qualquer foro ou instância.
Capítulo II
DA FINALIDADE DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Artigo 4º - A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que tem por finalidade:
I - defender, em juízo ou fora dele os direitos e os interesses do município;
II - estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base nos códigos, leis, jurisprudência e outros documentos para emissão de pareceres;
III - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de qualquer outro crédito do município, visando o cumprimento de normas quanto a prazos, para a liquidação dos mesmos;
IV - prestar assistência às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica, mediante solicitação escrita, elaborando e/ou emitindo pareceres em processos administrativos disciplinares, sindicâncias, licitações, tributário, contratos, distratos, convênios, consórcios e questões de recursos humanos ligados a administração, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos;
V - participar de inquéritos administrativos, e dar-lhes orientação jurídica conveniente;
VI - acompanhar o Prefeito Municipal nos atos relativos a desapropriação de imóveis, e nos contratos em geral;
VII - se necessário e conforme autorização do Prefeito Municipal, manter contato com consultorias especializadas em assuntos de interesse da administração pública municipal;
VIII - manter atualizado a coletânea e Leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
IX - responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da administração municipal, verificando sua regularização e/ou complementação, para evitar e prevenir possíveis danos;
X - acompanhar a elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos, portarias, editais, justificativas e outros documentos de natureza jurídica e administrativa;
XI - examinar as emendas propostas pelo Poder Legislativo nos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, elaborando pareceres em conjunto com a assessoria jurídica, quando for o caso, visando garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes;
XII - redigir documentos jurídicos, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, tributária, civil, comercial, trabalhista, penal e outras, para utilizá-las na defesa da administração municipal;
XIII - executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 5º - Compete ao Procurador Jurídico Municipal do Município:
I - Promover a cobrança da dívida pública e executar as decisões do Tribunal de Contas do Estado favoráveis à Fazenda Pública Municipal;
II - Integrar o sistema de administração tributária do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa municipal, com autonomia e exclusividade, a fim de garantir a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente federado;
III - Apreciar previamente os processos licitatórios, editais, minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres escritos, conforme dispõe a legislação em vigor;
IV - Prestar assistência jurídica as Secretarias Municipais;
V - Prestar informações e emitir pareceres em processos de natureza fiscal, recursos humanos e tributária;
VI - Sugerir adoção de medidas relativas a leis, decretos, editais e regulamentos em matéria fiscal e tributária, visando racionalizar as práticas e os critérios utilizados;
VII - Atuar nos processos judiciais e administrativos em que o Município for parte, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VIII - Exercer representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município;
IX - Propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade na forma da Constituição do Estado de Mato Grosso;
X - Prestar assessoramento em matéria de constitucionalidade e legalidade dos atos que possam ou devam ser praticados pela administração municipal;
XI - Emitir parecer jurídico por escrito sobre qualquer matéria de interesse da administração;
XII - Prestar aos órgãos da administração municipal assistência jurídica em atos que, pela natureza, exijam orientação própria;
XIII – Examinar a legalidade dos atos licitatórios, contratos, acordos, ajustes, convênios editais e demais atos que interessem à administração municipal;
XIV - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo;
XV - Emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, pelos Secretários Municipais ou autoridade equivalente;
XVI - Emitir resoluções para o fiel cumprimento desta Lei;
XVII - Emitir parecer normativo por escrito, para cumprimento pelos órgãos da administração direta e indireta, no que couber;
XVIII – Subsidiar os setores de arrecadação, tributação e recursos humanos em assuntos jurídicos;
XIX - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa e sustentação judicial;
XX - Apresentar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em ações de Mandados de Segurança e Mandados de Injunção;
XXI - Subsidiar os demais órgãos da administração direta e indireta, neste caso observado os termos do contrato de trabalho, em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;
XXII – Propor ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos violadores da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
XXIII - Propor ação declaratória de nulidade ou anulação de atos tidos como ilegais ou inconstitucionais;
XXIV - Exercer o controle sobre as desapropriações;
XXV – Exercer o controle documental, mantendo atualizada a legislação municipal;
XXVI - Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injunção e habeas data;
XXVII - Elaborar minuta de arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos a ser proposta pelo Prefeito Municipal;
XXVIII - Atuar nos procedimentos administrativos concernentes ao controle interno da legalidade dos atos da Administração Municipal;
XXIX - Analisar a aplicação das normas jurídicas, dando-lhes interpretação, e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento;
XXX - Subsidiar estudos e propostas visando o aperfeiçoamento e adequação da legislação municipal.
XXXI - Manter atualizados os serviços de estatística e movimento de processos, bem como de registro de decisões administrativas e judiciais relacionadas com as atividades da Procuradoria Jurídica;
XXXII - Exercer o controle da tramitação de Precatórios Judiciais e Ordens de Pequeno Valor, na conformidade com o estabelecido constitucionalmente;
XXXIII - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;
XXXIV - Propor ações civis públicas e de representação de danos em nome do Município.
§ 1º - Os pronunciamentos do Procurador Jurídico do Município, nos processos submetidos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito administrativo municipal deles só podendo discordar o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal da respectiva pasta, se assim for autorizado.
§ 2º - Aplica-se ao Procurador Jurídico do Município, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº 8.906 de 04/07/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
§ 3º - A representação judicial e extrajudicial a que se refere o inciso VII do presente artigo não inclui a defesa de qualquer Agente Público do Município, devendo a atuação se limitar a representar o Ente Municipal, de acordo com o artigo 10 da Lei 14.133/2021.
§ 4º - A representação judicial e extrajudicial a que se refere o inciso VII do presente artigo inclui também a defesa dos servidores públicos que agirem conforme orientação de um parecer jurídico (elaborado conforme o § 1º do artigo 53), e a Procuradoria Jurídica do Município promoverá a sua representação judicial ou extrajudicial para a sua defesa, a menos que haja provas de ato doloso no processo, esta norma tem como objetivo proteger o servidor que segue a orientação jurídica e garantir sua defesa, mas não protege em casos de atos ilícitos dolosos.
Capítulo IV
DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO E DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º - O cargo de Procurador Jurídico Municipal é de provimento em caráter efetivo, exigindo-se, dentre outros requisitos legais:
§ 1º - O ingresso no cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município far-se-á mediante a realização de Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado.
§ 2º - Nos períodos de impedimento do Procurador Jurídico Municipal exercer as suas funções, a administração municipal poderá efetuar a contratação temporária por prazo determinado de excepcional interesse público nos termos estabelecidos na Lei Complementar Municipal de nº 136/2024 de 20-03-2024.
§ 3º - São requisitos para a inscrição no concurso público para o cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município de Guiratinga-MT:
I – Ser brasileiro;
II – Possuir diploma de Bacharel em Direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III – Não possuir condenação criminal transitada em julgada, em crimes contra a Administração Pública e o Patrimônio;
IV – Estar regularmente com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil;
V – Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos 3 (três) anos de prática forense, devendo ser comprovado, no momento da posse;
VI – Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares.
Artigo 7º - São atribuições do cargo de Procurador Jurídico Municipal:
I - representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações, independente de instrumento de mandado;
II - propor ações civis públicas e de reparação de danos em nome do Município;
III - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;
IV - emitir parecer por escrito sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;
V - Acompanhar os processos administrativos e judiciais de interesse da municipalidade, tomando as providências necessárias para o bom andamento, cumprindo rigorosamente os prazos para entrar com recursos em processos de interesses da Administração Pública;
VI – É dever fundamental do Procurador Jurídico do Município de zelar pelo cumprimento dos prazos dos processos sendo que a pontualidade e a diligência na gestão dos prazos processuais são obrigações profissionais e éticas, estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como pelo Código de Ética e Disciplina;
VII - propor ações de interesse municipal, desistir, transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado;
VIII - promover a defesa judicial do Município, propondo os recursos pertinentes;
IX - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
X - propor ao Prefeito, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
XI - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, editais, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;
XII - apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;
XIII - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;
XIV - emitir parecer por escrito sobre matérias relacionadas à Administração Municipal, sempre que for solicitado;
XV - subsidiar os setores de arrecadação e tributação em assuntos jurídicos;
XVI - delegar aos Assistentes Jurídicos tarefas necessárias ao bom desempenho de suas atividades, dentro das áreas de atuação e de suas atribuições;
XXII - Estudar a matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos, leis, jurisprudências e outros documentos, para adequar os fatos à legislação aplicável.
XVIII - sugerir ao Prefeito do Município providências necessárias visando ao aumento da produtividade da Procuradoria Municipal, desempenho funcional e melhoria do ambiente de trabalho;
XIX - requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou entidade da Administração Indireta, certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades;
XX - apontar ao Prefeito do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos a Procuradoria Jurídica do Município;
XXI - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, editais, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
Capítulo V
DO CARGO COMISSIONADO DE DAS-03 – DIRETOR DO DEPARTAMENTO JURÍDICO
Artigo 8º - O cargo de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico é de natureza comissionado sendo de livre nomeação e exoneração e foi criado pela Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010, subordinado diretamente ao Procurador Jurídico Municipal e ao Chefe do Poder Executivo.
Artigo 9º - São atribuições do cargo comissionado de DAS-03 – Diretor do Departamento Jurídico:
I – coordenar e supervisionar as atividades jurídicas no âmbito municipal;
II – desenvolver e implementar políticas e estratégias jurídicas em consonância com os objetivos da administração municipal;
III – solicitar pareceres complementares por escrito ao Procurador Jurídico Municipal do Município e ao Assessor Jurídico Municipal em casos em que envolva a administração municipal;
IV – zelar pela observância das normas legais no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município;
V – coordenar e organizar os documentos pertinentes a Procuradoria Jurídica do Município;
VI - orientar e supervisionar as atividades do Departamento Jurídico do Município;
VII - requisitar documentos, informações e esclarecimentos aos Diretores Municipais ou a quaisquer autoridades da Administração Municipal;
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Chefe do Poder Executivo;
IX - acompanhamento na elaboração das Portarias Administrativas, Anteprojetos e Projetos de Lei, Decretos;
X - manter devidamente arquivados os contratos, os termos e convênios, as leis, os decretos e as portarias de interesse do Órgão;
XI - assessorar, preventiva e corretivamente, os demais órgãos e unidades quanto aos assuntos jurídicos e atos legais vigentes.
XII - assessorar técnica e operacionalmente na elaboração de projetos e atos administrativos oficiais expedidos pelo Poder Executivo;
XIII - organizar coletânea de leis municipais, bem como da legislação de outras esferas governamentais que sejam de interesse do município.
Capítulo VI
DO CARGO COMISSIONADO DE DAS-09 – ASSISTENTE JURÍDICO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 10º - O cargo de DAS-09 – Assistente Jurídico é de natureza comissionado sendo de livre nomeação e exoneração e foi criado pelas Leis Complementares Municipais de nºs 084/2017 de 09-11-2017 e 121/2022 de 09-09-2022, e será ocupado por acadêmico que estejam cursando no mínimo o 8° semestre do curso de Direito e será subordinado diretamente ao Procurador Jurídico Municipal do Município de Guiratinga-MT.
Artigo 11 - As atribuições do cargo comissionado de DAS 09 – Assistente Jurídico constam no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 121/2022, e são:
I - Acompanhar o andamento dos processos administrativos e judiciais sob a supervisão do Procurador Jurídico Municipal;
II - Assessorar, elaborar, controlar e organizar documentos jurídicos e administrativos, arquivos, prestar suporte e apoio técnico-administrativo;
III - realizar pesquisas de precedentes e legislação aplicáveis a casos em andamento na Procuradoria Jurídica do Município;
IV - Auxiliar na análise de contratos;
V - Controlar a agenda do Procurador Jurídico Municipal;
VI - Elaborar relatórios, declarações e petições judiciais;
VII - Lançar informações em sistema ou planilha e organizar documentos e arquivos;
VIII - Emitir certidões;
IX - Atender e esclarecer dúvidas de sobre o andamento de processos de responsabilidade da Procuradoria Municipal;
X - Participar de audiências;
XI - Realizar análises de acordos e sentenças;
XII- Auxiliar o Procurador Jurídico Municipal na elaboração de defesas ou acusações;
XIII - Selecionar materiais que serão usados pelo Procurador Jurídico Municipal;
XIV - Participar de reuniões, conferências e a Fóruns quando necessário.
XV - Acompanhamento nas ações das execuções fiscais da dívida ativa conforme relação de devedores do Município no sistema do PJE do Tribunal de Justiça-MT;
XVI - Acompanhamento e controle dos cumprimentos de prazos em processos administrativos e judiciais;
XVII - Digitalização dos documentos comprobatórios que serão anexados aos processos;
XVIII - Publicações dos Atos do Departamento Jurídico no site do Município, no Dou - Diário Oficial da União, IOMAT - Imprensa Oficial de Mato Grosso, Jornal Oficial da AMM-MT - amm.diariomunicipal.org e no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do TCE-MT, nos termos da Lei Municipal de nº 1893/2025 de 26-09-2025;
Capítulo VII
DAS PRERROGATIVAS, DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DO PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO
Seção I
DAS PRERROGATIVAS
Artigo 12 - São prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal:
I - Obter das autoridades municipais certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com preferência no atendimento;
II - Cientificar-se pessoalmente de atos e termos de processos em que atuar;
III - Atuar com plenitude, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;
IV - Ter vista dos processos de interesse, fora dos Cartórios e dos Órgãos Municipais;
V - Utilizar os meios de comunicação e de locomoção municipal, no exercício do cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - Ter voz e voto nas decisões colegiadas tomadas para a execução desta Lei.
VII – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.
§ 1º - O ocupante do cargo de Procurador Jurídico Municipal do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer, arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
§ 2º - Nenhum processo, documento ou informação a ele referente, será sonegado ao Procurador Jurídico do Município, quando no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo público, excetuados aqueles que, por envolver assuntos de caráter sigiloso, obedeçam a tratamento especial em vista de regulamentação própria.
§ 3º - Ao agente ou empregado público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Procurador Jurídico Municipal, no desempenho de suas atribuições institucionais, incidirão as penas pertinentes à responsabilidade administrativa, civil e criminal devidamente apuradas.
§ 4º - O ingresso no cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos e/ou processo seletivo somente por advogados com a devida inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 5º - O regime jurídico do Procurador Jurídico do Município é o regime Estatutário, regulado pela Lei Complementar Municipal de nº 001/1990.
Seção II
DOS DEVERES
Artigo 13 - O Procurador Jurídico Municipal, terão irrepreensível conduta pública, cabendo-lhes zelar pelo prestígio da justiça na Administração Pública Municipal, dignificando o exercício de suas funções.
Artigo 14 - São deveres do Procurador Jurídico Municipal:
I - Cumprir suas responsabilidades funcionais na repartição, órgão ou entidade da Administração, foro ou em qualquer tribunal dentro da carga horaria estabelecida nesta lei;
II - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas;
III - Cumprir ordens superiores, desde que não manifestamente abusivas ou ilegais;
IV - Respeitar as partes, tratando-as com urbanidade, bem como atendendo ao público com presteza e correção;
V - Zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto ao conteúdo dos procedimentos em que atuar;
VI - Agir com discrição nas atribuições de seu cargo, guardando sigilo sobre assuntos internos;
VII - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas e seus agentes;
VIII - Zelar pela boa aplicação dos bens sob sua guarda e pela conservação do patrimônio público;
IX - Representar ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições funcionais;
X - Levar ao conhecimento do Prefeito Municipal as irregularidades de que tiverem ciência, em razão de suas responsabilidades funcionais;
XI - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII – frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional;
XIII – Manter disponível e em arquivo próprio da Procuradoria Jurídica Municipal todos os TAC - Termo de Ajustamento de Conduta firmados pelo Município.
Parágrafo único - O Procurador Jurídico Municipal do Município deverá ser atuante nos processos judiciais e administrativos sendo que o mesmo será responsabilizado em caso de eventual descumprimento de prazos e obrigações processuais que acarretem danos ao erário, sem prejuízo da ciência ao Conselho de Classe e demais sanções administrativas, civis e penais. cabíveis.
Seção III
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 15 – O Procurador Jurídico Municipal é vedado, especialmente:
I - Empregar, durante o expediente ou nos processos de sua alçada, expressões ou termos desrespeitosos à justiça e autoridades constituídas, excetuando-se nessa consideração, os comentários objetivos referentes a aspectos jurídicos ou doutrinários;
II - Referir-se de modo depreciativo a autoridade ou a atos da administração, em informes ou pareceres;
III - Proceder de forma desidiosa ou atribuir a pessoa estranha à repartição ou ao órgão de sua lotação, a subordinados ou a qualquer servidor, tarefa ou encargo de sua responsabilidade institucional;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - não será permitido que o Procurador Jurídico Municipal tratem de processos ou assuntos particulares durante o horário de trabalho na Procuradoria Municipal, pois o seu tempo de trabalho deve ser dedicado às atividades profissionais para as quais foram nomeados e/ou contratados.
V - Exercer a prestação de serviços e/ou comércios e nessa qualidade transacionar com o Município, bem como patrocinar causa de terceiros contra a Administração Municipal Direta ou Indireta do Município.
Seção IV
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 16 - É vedado ao Procurador Jurídico Municipal, exercer suas funções em processos ou procedimentos da Administração Municipal, em que:
I - Seja parte, ou de qualquer forma, interessado;
II - Atuou como Advogado de qualquer das partes;
III - Seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do requerente ou de terceiro interessado;
IV - Nos demais casos previstos na legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
Artigo 17 - O Procurador Jurídico Municipal não participarão de comissão ou banca examinadora de concurso público e/ou processo seletivo simplificado, nem intervirá no julgamento, quando o participante for seu parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro próprios ou de parentes até o terceiro grau.
Artigo 18 - O Procurador Jurídico Municipal deverá se declarar suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - Houver motivo de foro íntimo, ético ou profissional que o iniba;
III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Artigo 19 - Nas hipóteses previstas nos incisos do artigo anterior, o Procurador Jurídico Municipal cientificará ao Prefeito Municipal, em expediente próprio, quanto aos motivos da suspeição, para competente avaliação.
Capítulo VIII
DA CARREIRA, REMUNERAÇÃO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20 - O emprego e a carreira do cargo público de Procurador Jurídico Municipal serão regidos no Município pela Lei Complementar Municipal nº 001/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e pela Lei Complementar Municipal nº 049/2010 – PCCS dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga, nos termos dos artigos 37, XXII e 133 da Constituição Federal, sendo que o desenvolvimento na carreira dar-se-á mediante a aplicação das progressões funcionais vertical e horizontal.
Artigo 21 - A Movimentação Funcional do Procurador Jurídico Municipal efetivos do Município de Guiratinga dar-se-á, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar Municipal 049/2010:
I - por Progressão Funcional por antiguidade e/ou Merecimento conforme avaliação de desempenho funcional representadas pelas letras alfabetica de A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M verticalmente representanto as Classes, ficando suprimido da tabela e das classes a letra K.
II - por Promoção de Nível – horizontalemente de acordo com habilitação de grau de instrução na área de atuação exigida para o mesmo devidamente comprovada.
Artigo 22 - O Procurador Jurídico efetivo do Município de Guiratinga progredirão na carreira em linha vertical por promoção/nível, exclusivamente por critérios de Antiguidade e/ou Merecimento, e ainda será submetido à Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, e na linha horizontal por nova habilitação em grau de instrução na área de atuação estabelecida para o cargo, e reconhecida pelos órgãos competentes observados o interstício de 03 (três) anos entre as Classes, nos termos dos artigos 18 e 19 e seus parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 049/2010.
Seção II
DAS PROGRESSÕES
Artigo 23 - A progressão vertical constitui-se à razão inicial de 5% (cinco inteiros por cento) a cada período de três anos de efetivo exercício no cargo público, calculado sobre o nível salarial em que se encontra, observando a progressão do Anexo I
Artigo 24 - A progressão horizontal é a passagem de um nível para o seguinte está condicionada à qualificação profissional do Procurador Jurídico Municipal do Município, respeitando o período de estágio probatório, a partir do mês subsequente que corresponde à admissão no serviço público, conforme o disposto nesta Lei e aos seguintes requisitos específicos:
I - Ter cumprido o estágio probatório.
II - Encontrar-se em pleno exercício das funções respectivas do cargo público de Procurador Jurídico Municipal do Município.
III - Possuir tempo de efetivo exercício no cargo público e no Nível e na Classe em que estiver posicionado.
§ 2º - Os cursos e eventos deverão obrigatoriamente apresentar compatibilidade com a área jurídica.
§ 3º - As promoções de que trata esta lei deve ser comprovada junto aos Recursos Humanos da Prefeitura, acompanhada da respectiva documentação.
Artigo 25 - Ficam asseguradas ao Procurador Jurídico Municipal do Município as vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Pública Municipal, nos termos da legislação Municipal vigente.
Seção III
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 26 - Os vencimentos do Procurador Jurídico Municipal se dará conforme a Tabela Salarial constante da Categoria Funcional VIII constante no Anexo I, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo único – O vencimento do servidor efetivo e/ou contratado temporariamente para ocupar o cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município, ao entrar em serviço receberá o seu vencimento inicial referente a Classe A – Nível I da Tabela Salarial constante na Categoria Funcional VIII.
Seção IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 27 - A qualificação profissional do Procurador Jurídico Municipal constará de programas de capacitação compatíveis com as áreas de atuação e de atribuições do cargo, objetivando o desenvolvimento de suas competências, a atualização de conhecimento, o aprimoramento de suas habilidades e o preparo para o desempenho de funções técnicas e de assessoramento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga e da Lei Complementar Municipal nº 049/2010 – PCCS dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga.
Capítulo IX
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA
Artigo 28 - Os Níveis que compõem a Carreira de Procurador Jurídico Municipal estrutura-se em linha horizontalmente de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação assim descritas:
I - Nível I: Habilitação em nível superior no curso de Direito + o registro ativo na OAB;
II - Nível II: Requisito do nível I + curso de 01 (uma) Pós-graduação com carga horária de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do cargo e reconhecida pelo MEC;
III - Nível III: Requisito do Nível II + curso de 02 (duas) Pós-graduação com carga horária de no mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do cargo e reconhecida pelo MEC e/ou Mestrado ou Doutorado na área de atuação do cargo e reconhecida pelo MEC;
§ 1º - Cada Nível desdobra-se em 12 (doze) classes, que constituem a linha vertical.
§ 2º - A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
§ 3° São condições para a posse e efetivação no cargo as normas previstas na Lei Complementar Municipal de nº 001/1990, que instituiu o Estatuto e o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Guiratinga-MT.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - O exercício do cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal do Município de Guiratinga-MT, está condicionado ao recolhimento da anuidade anual da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e a apresentação anualmente da Certidão de Regularidade junto a OAB no Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Único - Em caso de suspensão ou impedimento do Procurador Jurídico em razão de procedimento administrativo transitado em julgado na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil poderá implicar em afastamento das funções sem remuneração, até que cesse a respectiva penalidade.
Artigo 30 – Os casos omissos na presente Lei Complementar Municipal, no tocante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao Procurador Jurídico do município, serão dirimidos no âmbito da legislação processual e no Estatuto do Advogado e da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, que disciplinam a matéria relativa aos honorários.
Artigo 31 - O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da Procuradoria Jurídica do Município prescindirá de instrumento de procuração.
Artigo 32 – As despesas decorrentes dessa lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município.
Artigo 33 – Fica a Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Recursos Humanos autorizados a promoverem os procedimentos administrativos necessários para o atendimento desta Lei.
Artigo 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Guiratinga – MT, 18 de março de 2.026
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito do Município de Guiratinga-MT
ANEXO I
TABELA PADRÃO DE VENCIMENTOS
CATEGORIA FUNCIONAL VIII
Composta pelos Cargos de Provimento Efetivo
Controlador Interno - Auditor Público Interno – Contador - Procurador Jurídico Municipal
|
Nível II |
Nível III |
Nível IV |
||||||||
|
Nível II = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível III = Critérios estabelecidos no Nível II + 1 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas, reconhecida pelo MEC |
Nível IV = Critérios estabelecidos no Nível III + 2 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas cada uma reconhecida pelo MEC e/ou Mestrado ou Doutorado reconhecido pelo MEC |
||||||||
|
Ordem |
Interstício |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
9.578,01 |
A |
1,20 |
11.493,61 |
A |
1,40 |
13.409,21 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
10.056,91 |
B |
1,25 |
11.972,51 |
B |
1,45 |
13.888,11 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
10.535,81 |
C |
1,30 |
12.451,41 |
C |
1,50 |
14.367,02 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
11.014,71 |
D |
1,35 |
12.930,31 |
D |
1,55 |
14.845,92 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
11.493,61 |
E |
1,40 |
13.409,21 |
E |
1,60 |
15.324,82 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
11.972,51 |
F |
1,45 |
13.888,11 |
F |
1,65 |
15.803,72 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
12.451,41 |
G |
1,50 |
14.367,02 |
G |
1,70 |
16.282,62 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
13.026,09 |
H |
1,56 |
14.941,70 |
H |
1,76 |
16.857,30 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
13.696,55 |
I |
1,63 |
15.612,16 |
I |
1,83 |
17.527,76 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
14.367,02 |
J |
1,70 |
16.282,62 |
J |
1,90 |
18.198,22 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
15.037,48 |
1,77 |
16.953,08 |
1,97 |
18.868,68 |
||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
15.707,94 |
1,84 |
17.623,54 |
2,04 |
19.539,14 |
||
801 = CF VIII – N02 802 = CF VIII – N03 803 = CF VIII – N04