LEI MUNICIPAL Nº 1.938, DE 18 DE MARÇO DE 2.026
Projeto de Lei nº 009/2026 de 09/03/2026 – Autoria do Poder Executivo
Dispõe sobre a Criação da CGMG - Controladoria Geral do Município de Guiratinga-MT, no âmbito do Poder Executivo e Poder Legislativo e revoga na íntegra a Lei Complementar Municipal 062/2013 de 20-08-2013, e dar outras providências.
WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica criada a CGMG - Controladoria Geral do Município de Guiratinga, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município de Guiratinga-MT.
Artigo 2° - A CGMG - Controladoria Geral do Município de Guiratinga, visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração pública municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estadual.
Título II
Das Conceituações
Artigo 3º – O Sistema de Controle Interno do Município de Guiratinga compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Artigo 4º – Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente:
I – o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II – o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV – o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V – o controle exercido pela Unidade de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do artigo 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder e seus órgãos, incluindo as respectivas administrações direta e indireta, se for o caso.
Artigo 5º – Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
Título III
Das Responsabilidades da Controladoria Geral do Município
Artigo 6° – São responsabilidades da CGMG - Controladoria Geral do Município de Guiratinga, além daquelas dispostas nos artigos 74 da Constituição Federal e 52 da Constituição Estado de Mato Grosso, também as seguintes:
I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do município, incluindo suas administrações direta e indireta;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna e os serviços de avaliação e consultoria a serem realizados, mediante metodologia e programação próprias, incluindo suas administrações direta e indireta da Prefeitura Municipal, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamentos Anuais, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscais e de Investimentos;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII – verificar a comprovação da legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, dos Poderes Legislativo e Executivo incluindo suas administrações direta e indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX – verificar a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade atos do Departamento de Recursos Humanos, dos processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV – propor a instituição de sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI – emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura e Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais.
Título IV
Das Responsabilidades de todas as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno
Artigo 7º – As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, e do Poder Legislativo no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao município de Guiratinga;
IV – avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, abrangendo as administrações direta e indireta, seja parte.
V – comunicar à Controladoria Geral do Município de Guiratinga, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
VI – Elaborar e manter atualizadas as normas internas, com apoio da Controladoria Geral do Município.
Título V
Da Organização da Função, do Provimento dos Cargos e das Nomeações
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Artigo 8º – O Município de Guiratinga, abrangendo as administrações Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, fica autorizado a organizar a CGMG - CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUIRATINGA, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e a Presidência da Câmara Municipal, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central de Sistema de Controle Interno.
§ 1º - As despesas necessárias ao funcionamento da Controladoria Geral do Município de Guiratinga constará no Orçamento do Poder Executivo.
ORGANOGRAMA:
|
PREFEITO MUNICIPAL |
|
CGMG - CONTROLADORIA |
|
PROCURADORIA JURÍDICA |
|
DEMAIS SECRETARIAS |
|
PRESIDENTE CÂMARA |
Capítulo II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 9° – O quadro de servidores da CGMG - Controladoria Geral do Município de Guiratinga será composto de:
01 – Fica o cargo efetivo de Controlador Interno transformado no cargo efetivo de Auditor Público Interno, sendo o mesmo preenchido através de concurso público e/ou processo seletivo simplificado;
01 – Técnico Administrativo, cargo de provimento efetivo;
01 - Técnico em Contabilidade, cargo de provimento efetivo;
01 – Cargo Controlador Geral – Cargo em Comissão – a ser preenchido por servidor da carreira de Auditor Público Interno, que será ocupado pelo Auditor Público Interno automaticamente devido a existência de uma única vaga para o cargo de auditor.
§ 1º - Fica extinto o cargo e as vagas do cargo em comissão de DAS-03 – Diretor do Sistema de Controle Interno, constante no Anexo II – Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e Funções Gratificadas de Todas as Secretarias, parte integrante da Lei Complementar Municipal de nº 049/2010 de 09-06-2010 e na Lei Complementar Municipal de nº 052/2011 de 05-04-2011.
§ 2º - O cargo anteriormente denominado de Controlador Interno passa a ter a denominação de Auditor Público Interno e o seu ocupante deverá possuir o nível de escolaridade superior completo nas áreas de Economia, Ciências Contábeis, Administração e Direito e possuir obrigatoriedade o Registro Ativo nos respectivos Conselhos Profissionais de Classe, sendo ainda necessário a apresentação anualmente a Certidão Negativa de Regularidade Profissional.
§ 3º - O ocupante do cargo efetivo de Auditor Público Interno deverá ser detentor de conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria para o exercício das atribuições a ele inerentes.
§ 4º - O Poder Executivo deverá oferecer aos ocupantes dos cargos da Controladoria Geral do Município, a participação de forma intensa em cursos, palestras e seminários, desenvolvidos por instituições ou por especialistas no assunto, os mesmos devem fazer leituras técnicas através de livros, Revistas, Informativos, Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas.
Artigo 10 – A jornada de trabalho do cargo de Auditor Público Interno, é de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias.
§ 1º - Devido as características de suas funções o Auditor Público Interno não está sujeito ao sistema de controle de ponto tradicional.
§ 2º - Fica mantida e inalterada por esta Lei Complementar Municipal a Tabela de Vencimentos da Categoria Funcional VIII para o cargo efetivo de Controlador Interno o qual foi transformado para Auditor Público Interno, constante da Lei Complementar Municipal de nº 059/2012 de 06-06-2012.
Capítulo III
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 11 – É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - sejam contratados por excepcional interesse público;
III - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
IV – condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16-06-1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02-06-1992.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Artigo 12 – Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é vedado aos servidores com função nas atividades da Controladoria Geral do Município exercer:
I – atividade político-partidária;
II – patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
Artigo 13 – Quando solicitado através de Ofício, nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único - O agente público que, por ação ou omissão, causar estorvo constrangimento ou obstáculo à atuação do sistema de controle interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Artigo 14 – O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao Chefe do Poder Executivo, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam às constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 – As despesas decorrentes dessa lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Município.
Artigo 16 – Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a promover os procedimentos administrativos necessários para o atendimento desta Lei.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando na integra a Lei Complementar Municipal de nº 062/2013 de 20-08-2013, lei que reestruturou a UCCI – Unidade Central de Controle Interno e a unidade de Sistema de Controle Interno do Município de Guiratinga-MT e as demais disposições em contrário.
Guiratinga – MT, 18 de março de 2.026
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito do Município de Guiratinga-MT
ANEXO I
TABELA PADRÃO DE VENCIMENTOS
CATEGORIA FUNCIONAL VIII
Composta pelos Cargos de Provimento Efetivo
Controlador Interno - Auditor Público Interno – Contador - Procurador Jurídico Municipal
|
Nível II |
Nível III |
Nível IV |
||||||||
|
Nível II = Ensino Superior Completo + Registro Ativo no Conselho Profissional de Classe |
Nível III = Critérios estabelecidos no Nível II + 1 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas, reconhecida pelo MEC |
Nível IV = Critérios estabelecidos no Nível III + 2 Pós-Graduação de no mínimo 360 horas cada uma reconhecida pelo MEC e/ou Mestrado ou Doutorado reconhecido pelo MEC |
||||||||
|
Ordem |
Interstício |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
Classe |
Coeficiente |
Salário |
|
1 |
0 |
A |
1,00 |
9.578,01 |
A |
1,20 |
11.493,61 |
A |
1,40 |
13.409,21 |
|
2 |
3 |
B |
1,05 |
10.056,91 |
B |
1,25 |
11.972,51 |
B |
1,45 |
13.888,11 |
|
3 |
6 |
C |
1,10 |
10.535,81 |
C |
1,30 |
12.451,41 |
C |
1,50 |
14.367,02 |
|
4 |
9 |
D |
1,15 |
11.014,71 |
D |
1,35 |
12.930,31 |
D |
1,55 |
14.845,92 |
|
5 |
12 |
E |
1,20 |
11.493,61 |
E |
1,40 |
13.409,21 |
E |
1,60 |
15.324,82 |
|
6 |
15 |
F |
1,25 |
11.972,51 |
F |
1,45 |
13.888,11 |
F |
1,65 |
15.803,72 |
|
7 |
18 |
G |
1,30 |
12.451,41 |
G |
1,50 |
14.367,02 |
G |
1,70 |
16.282,62 |
|
8 |
21 |
H |
1,36 |
13.026,09 |
H |
1,56 |
14.941,70 |
H |
1,76 |
16.857,30 |
|
9 |
24 |
I |
1,43 |
13.696,55 |
I |
1,63 |
15.612,16 |
I |
1,83 |
17.527,76 |
|
10 |
27 |
J |
1,50 |
14.367,02 |
J |
1,70 |
16.282,62 |
J |
1,90 |
18.198,22 |
|
11 |
30 |
L |
1,57 |
15.037,48 |
1,77 |
16.953,08 |
1,97 |
18.868,68 |
||
|
12 |
33 |
M |
1,64 |
15.707,94 |
1,84 |
17.623,54 |
2,04 |
19.539,14 |
||
801 = CF VIII – N02 802 = CF VIII – N03 803 = CF VIII – N04