DECRETO Nº. 5.975, DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Ementa: “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023, ESPECIALMENTE O § 2º DO ART. 6º, PARA DISCIPLINAR A AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS PROVENIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR, POR MEIO DE CHAMADA PÚBLICA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA, MODALIDADE COMPRA INSTITUCIONAL, COM VISTAS À DOAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS INSCRITOS NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, NO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito do Município de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº. 1.415, de 27 de novembro de 2023,
Considerando a necessidade de regulamentação do § 2º do Art. 6º da Lei Municipal nº. 1.415, de 27 de novembro de 2023, que institui o Programa Cesta Verde no Município de Matupá/MT, para disciplinar o processo de aquisição de alimentos da agricultura familiar por meio de chamada pública;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 14.628, de 20 de julho de 2023, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com o objetivo de promover o acesso à alimentação, à segurança alimentar e à inclusão econômica e social;
Considerando o Decreto Federal nº. 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº. 14.628, de 2023, definindo as modalidades, os beneficiários, os limites de aquisição e os procedimentos aplicáveis;
Considerando a Resolução nº. 1, de 30 de maio de 2023, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, que aprova o Regimento Interno do referido Grupo Gestor;
Considerando a Resolução nº. 2, de 15 de junho de 2023, do GGPAA, que dispõe acerca da destinação dos alimentos adquiridos com recursos do Programa de Aquisição de Alimentos;
Considerando a Resolução GGPAA nº. 3, de 5 de setembro de 2023, que estabelece as normas da modalidade Compra com Doação Simultânea - CDS, no âmbito do PAA;
Considerando a Resolução GGPAA nº. 4, de 11 de setembro de 2023, que dispõe sobre a modalidade Compra Direta - CD, no âmbito do PAA;
Considerando a Resolução GGPAA nº. 21, de 29 de julho de 2025, que regulamenta a execução da modalidade Compra Institucional - CI, no âmbito do PAA, disciplinando o procedimento de Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar;
Considerando a Resolução GGPAA nº. 25, de 6 de novembro de 2025, que dispõe sobre a centralização das Chamadas Públicas na modalidade PAA - Compra Institucional - PAA-CI, por meio da Plataforma Contrata+Brasil, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI;
Considerando a Resolução GGPAA nº. 27, de 29 de dezembro de 2025, que altera o art. 7º da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025, no âmbito da modalidade Compra Institucional do PAA;
Considerando a Instrução Normativa SEGES/MGI nº. 52, de 10 de fevereiro de 2025, que cria o Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos, destinada a operacionalizar contratações da Administração Pública e disponibilizada para adesão pelos municípios;
Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e transparência, inscritos no caput do Art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Considerando a importância de promover o direito humano à alimentação adequada e saudável, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, e de fortalecer a agricultura familiar local como vetor de desenvolvimento econômico e social do Município de Matupá/MT;
Considerando a necessidade de estabelecer normas claras, transparentes e uniformes para operacionalizar as contratações de alimentos da agricultura familiar por chamada pública, garantindo segurança jurídica aos fornecedores e à Administração Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº. 1.415, de 27 de novembro de 2023, especialmente o § 2º do Art. 6º, para disciplinar a aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, por meio de chamada pública, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, modalidade Compra Institucional - CI, com destinação exclusiva à doação aos beneficiários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no Município de Matupá, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único. O presente Decreto não se aplica às modalidades de cozinha solidária, aquisição de sementes e outros materiais propagativos, formação de estoques, Compra com Doação Simultânea - CDS, Compra Direta - CD, nem a quaisquer outras modalidades do PAA não relacionadas à aquisição de gêneros alimentícios para doação direta a beneficiários do CadÚnico.
Art. 2º. As aquisições de que trata este Decreto têm por finalidade:
I. Promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às famílias em situação de risco ou de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II. Incentivar a valorização e o consumo dos alimentos produzidos pela agricultura familiar local, promovendo a inclusão econômica e social dos agricultores familiares;
III. Fortalecer circuitos locais e regionais de produção e comercialização da agricultura familiar; e
IV. Implementar o disposto no Art. 5º, incisos IV e VI, da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, por meio da operacionalização do PAA no âmbito do Município de Matupá/MT.
Seção II
Das Definições
Art. 3º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I. Programa Cesta Verde: programa municipal instituído pela Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, que tem por finalidade a aquisição de alimentos produzidos pela agricultura familiar para doação aos beneficiários do CadÚnico residentes no Município de Matupá/MT;
II. PAA - Programa de Aquisição de Alimentos: programa federal instituído pela Lei Federal nº. 14.628, de 20 de julho de 2023, que promove o acesso à alimentação e a inclusão econômica e social de agricultores familiares;
III. Modalidade Compra Institucional - CI: modalidade do PAA por meio da qual os órgãos e entidades públicas adquirem diretamente produtos da agricultura familiar mediante procedimento administrativo de Chamada Pública, conforme a Lei Federal nº. 14.628, de 2023, e a Resolução GGPAA nº. 21, de 2025;
IV. Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar ou de suas organizações, para doação ao público atendido pelo órgão comprador, conforme o § 2º do Art. 1º da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025;
V. Beneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e suas organizações inscritos no Cadastro de Agricultura Familiar - CAF, que atendam aos requisitos do Art. 3º da Lei Federal nº. 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI. Beneficiários consumidores: famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, residentes no Município de Matupá/MT;
VII. CadÚnico: Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal nº. 11.016, de 29 de março de 2022, instrumento de identificação e caracterização das famílias de baixa renda;
VIII. CAF: Cadastro de Agricultura Familiar, sistema nacional de identificação dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA;
IX. Unidade Executora: órgão ou entidade pública municipal responsável pela execução do PAA, nos termos do inciso IV do Art. 2º do Decreto Federal nº. 11.802, de 2023;
X. Contrata+Brasil: plataforma de negócios públicos, módulo integrado ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, instituída pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº. 52, de 10 de fevereiro de 2025, disponibilizada pela União para adesão pelos municípios.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Dos Beneficiários Fornecedores
Art. 4º. Poderão fornecer alimentos ao Programa Cesta Verde, no âmbito deste Decreto, os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, agricultores urbanos e periurbanos, bem como suas cooperativas e associações, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I. Estejam inscritos no Cadastro de Agricultura Familiar - CAF, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, ou possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida;
II. Comprovem a produção própria dos gêneros ofertados por meio de Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar, na forma exigida pelo Art. 4º, inciso V, da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025;
III. Apresentem regularidade perante o CadÚnico ou outro cadastro equivalente de programas sociais, quando o beneficiário fornecedor for também beneficiário consumidor; e
IV. Atendam às demais exigências estabelecidas na chamada pública específica.
§ 1º. A associação ou cooperativa deverá comprovar, mediante nota fiscal do produtor associado ou cooperado, a comercialização de produção própria, na forma do § 1º do Art. 6º da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023.
§ 2º. Será observada participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres entre os beneficiários fornecedores habilitados, conforme o Art. 3º da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025, devendo o edital da chamada pública prever critérios de priorização para atendimento desta exigência.
§ 3º. Serão priorizados, na seleção dos beneficiários fornecedores, observada a ordem preferencial:
I. Os inscritos no CadÚnico;
II. Os indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
III. Os negros;
IV. As mulheres;
V. Os assentados da reforma agrária;
VI. Os pescadores artesanais; e
VII. Os jovens entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.
§ 4º. Os limites de fornecimento individual e coletivo por beneficiário fornecedor, por exercício financeiro, observarão o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº. 11.802, de 2023, conforme os valores vigentes fixados pelo GGPAA para a modalidade Compra Institucional.
Seção II
Dos Beneficiários Consumidores
Art. 5º. São beneficiárias consumidoras as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I. Realizem cadastro junto ao Programa Cesta Verde do Município de Matupá/MT, mediante preenchimento de formulário específico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação;
II. Estejam incluídas no Programa Bolsa Família ou em outro programa equivalente do Governo Federal, apresentando a folha-resumo do CadÚnico como comprovante; e
III. Comprovem residência no Município de Matupá/MT.
Parágrafo Único. A inscrição de beneficiários consumidores, de que trata o Art. 10 da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, será realizada exclusivamente na Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, presencialmente pelo responsável familiar.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação será responsável pelo cadastramento, atualização e gestão da lista de beneficiários consumidores.
§ 1º. O Poder Executivo promoverá periodicamente a atualização cadastral dos beneficiários, conforme o Decreto Federal nº. 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 2º. A verificação da manutenção dos requisitos de habilitação dos beneficiários consumidores será realizada, no mínimo, a cada 12 (doze) meses ou quando houver indícios de desatualização cadastral.
CAPÍTULO III
DA CHAMADA PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais sobre a Chamada Pública
Art. 7º. A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar no âmbito do Programa Cesta Verde será realizada por meio de procedimento administrativo de Chamada Pública, nos termos do § 2º do Art. 6º da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, e da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025.
Parágrafo Único. A Chamada Pública é condição indispensável para a contratação de agricultores familiares no âmbito deste Decreto, ressalvadas apenas as hipóteses de simplificação previstas expressamente nas Resoluções do GGPAA e na Instrução Normativa SEGES/MGI nº. 52, de 2025.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação será a Unidade Executora responsável pela condução da fase interna dos procedimentos de chamada pública de que trata este Decreto.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação poderá constituir comissão ou designar equipe técnica multidisciplinar para coordenar os procedimentos de chamada pública, incluindo servidores das áreas de assistência social, jurídica e financeira.
§ 2º. A equipe designada exercerá o acompanhamento e a fiscalização das aquisições, sendo responsável por zelar pelo cumprimento dos procedimentos previstos neste Decreto e nas normas federais aplicáveis ao PAA.
Art. 9º. Cada chamada pública deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I. Os alimentos a serem adquiridos, com as respectivas especificações técnicas e quantidades estimadas;
II. Os preços de referência para aquisição, apurados conforme o Art. 15 deste Decreto;
III. Os requisitos de habilitação dos fornecedores e as documentações exigidas;
IV. Os critérios de seleção e priorização dos fornecedores;
V. Os limites individuais e coletivos de fornecimento;
VI. As condições e os locais de entrega dos alimentos;
VII. A forma, os prazos e as condições de pagamento;
VIII. O prazo e o local para apresentação das propostas;
IX. Os critérios de controle de qualidade dos produtos; e
X. As sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Seção II
Da Publicidade e dos Prazos
Art. 10. A chamada pública deverá ser amplamente divulgada, conforme o § 2º do Art. 6º da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, por meio de:
I. Publicação no Diário Oficial do Município ou no veículo oficial de publicação dos atos administrativos do Município de Matupá/MT;
II. Publicação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Matupá; e
III. Publicação na plataforma Contrata+Brasil ou em sistema eletrônico equivalente, quando o Município estiver habilitado para utilização do referido sistema, conforme o Art. 2º da Resolução GGPAA nº. 25, de 2025.
§ 1º. O prazo mínimo entre a publicação da chamada pública e a data de entrega das propostas pelos fornecedores será de 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período quando não houver interessados suficientes ou quando as condições de mercado assim o exigirem.
§ 2º. A chamada pública poderá ser cancelada ou suspensa mediante ato motivado, nos casos de fato superveniente que justifique a medida, com publicação nos mesmos meios utilizados para a divulgação original.
Seção III
Da Habilitação e Seleção dos Fornecedores
Art. 11. Para habilitação na chamada pública, o beneficiário fornecedor individual deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Cadastro de Agricultura Familiar - CAF atualizado ou Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida;
II. Cédula de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto;
III. Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV. Comprovante de residência no Município de Matupá/MT ou nos municípios limítrofes, quando aplicável conforme os limites estabelecidos pelo GGPAA;
V. Declaração de Produção Própria do Agricultor Familiar, firmada pelo próprio produtor, atestando que os produtos ofertados são de sua produção; e
VI. Dados bancários para fins de pagamento.
§ 1º. As cooperativas e associações de agricultores familiares deverão apresentar, adicionalmente aos documentos do caput, os seguintes documentos:
I. Estatuto Social registrado;
II. Ata de eleição e posse da diretoria atual, com registro em cartório;
III. CNPJ da organização;
IV. Lista de associados ou cooperados com CAF ou DAP válidos; e
V. Declaração de Produção Própria, firmada pela organização, contendo a relação dos produtores responsáveis pelo fornecimento.
§ 2º. Poderá ser exigida, no edital de chamada pública, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, quando tal exigência não constitua obstáculo desproporcional à participação dos agricultores familiares.
Art. 12. A seleção dos fornecedores habilitados obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I. Menor preço ofertado em relação ao preço de referência fixado na chamada pública, observada a paridade de condições técnicas dos produtos;
II. Em caso de empate, os critérios de priorização previstos no § 3º do Art. 4º deste Decreto, nessa ordem; e
III. Em persistindo o empate, sorteio realizado em ato público, com convocação prévia dos interessados.
Parágrafo Único. Os preços ofertados pelos fornecedores não poderão ser superiores ao preço de referência fixado na chamada pública, vedada a negociação de valores acima desse limite.
Art. 13. O resultado da seleção será publicado nos mesmos meios utilizados para a divulgação da chamada pública, concedendo-se prazo de 3 (três) dias úteis para interposição de recursos pelos participantes.
CAPÍTULO IV
DOS ALIMENTOS E DOS PREÇOS DE AQUISIÇÃO
Seção I
Dos Alimentos Passíveis de Aquisição
Art. 14. Serão adquiridos, no âmbito deste Decreto, exclusivamente gêneros alimentícios produzidos pela agricultura familiar, compreendendo frutas, verduras, legumes e demais produtos in natura ou minimamente processados, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023.
§ 1º. A relação de produtos poderá variar de acordo com as estações do ano e a disponibilidade da produção local, desde que os alimentos ofertados sejam compatíveis com as necessidades nutricionais dos beneficiários consumidores e atendam às especificações técnicas estabelecidas na chamada pública.
§ 2º. O Executivo Municipal poderá complementar ou atualizar a lista de alimentos passíveis de aquisição por ato normativo fundamentado, mantendo conformidade com os objetivos do Programa Cesta Verde e com as determinações do GGPAA.
§ 3º. Os alimentos adquiridos deverão atender os padrões de controle de qualidade e sanidade estabelecidos pelas normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e demais órgãos competentes, conforme o Art. 4º, inciso IV, da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025.
Seção II
Dos Preços de Aquisição
Art. 15. Os preços de aquisição dos alimentos deverão ser compatíveis com os preços vigentes no mercado varejista local ou regional, apurados segundo a metodologia estabelecida no Art. 13 da Resolução GGPAA nº. 21, de 2025, e observados os seguintes parâmetros:
I. Pesquisa de preços em, no mínimo, 3 (três) estabelecimentos comerciais varejistas do Município de Matupá/MT ou da região, com emissão de relatório documentado;
II. Consulta a tabelas de preços de órgãos públicos estaduais ou federais, como CONAB, CEASA, secretarias estaduais de agricultura ou organismos equivalentes;
III. Cotação de preços junto a produtores rurais ou cooperativas da região, sempre que possível; e
IV. Demais fontes públicas de referência de preços para produtos agrícolas da agricultura familiar.
§ 1º. O preço de referência apurado na chamada pública deverá ser formalizado em Relatório de Pesquisa de Preços, que integrará o processo administrativo como documento essencial de instrução.
§ 2º. Os preços de aquisição dos alimentos poderão ser acrescidos de percentual adicional para os produtos certificados como orgânicos ou agroecológicos, conforme os critérios definidos pelo GGPAA, como forma de valorização das boas práticas agropecuárias.
§ 3º. Os preços praticados nas aquisições serão tornados públicos mediante publicação no sítio eletrônico oficial do Município, assegurada a transparência e o controle social.
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS E DA FORMALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES
Art. 16. A contratação dos fornecedores selecionados será formalizada por meio de contrato administrativo, ou instrumento equivalente, assinado pelo representante do órgão municipal competente e pelo beneficiário fornecedor ou seu representante legal.
§ 1º. O instrumento contratual deverá conter, no mínimo:
I. A identificação completa das partes;
II. A relação dos produtos a serem fornecidos, com as respectivas quantidades, especificações técnicas e preços;
III. O cronograma e os locais de entrega;
IV. A forma e os prazos de pagamento;
V. As obrigações e responsabilidades de cada parte;
VI. As hipóteses de rescisão e as sanções aplicáveis; e
VII. A declaração de que os produtos são de produção própria do fornecedor.
§ 2º. O prazo de vigência do contrato será de, no máximo, 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada e desde que o valor total acumulado não ultrapasse os limites individuais e coletivos fixados pelo GGPAA para a modalidade Compra Institucional.
§ 3º. Os contratos firmados com cooperativas e associações deverão conter cláusula expressa sobre a responsabilidade da organização pelo fornecimento conforme os padrões pactuados, bem como sobre a comprovação da produção própria dos seus associados ou cooperados.
Art. 17. O pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado em até 30 (trinta) dias corridos após a entrega dos alimentos e a respectiva conferência e aceite pelo fiscal do contrato, mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente, observada a ordem cronológica de exigibilidade.
Parágrafo Único. O pagamento somente será efetuado após a verificação da regularidade do fornecedor perante o CAF ou DAP, da qualidade dos produtos entregues e da conformidade das quantidades com o contrato.
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA, DO RECEBIMENTO E DA DOAÇÃO DOS ALIMENTOS
Art. 18. A entrega dos alimentos pelos beneficiários fornecedores será realizada nos locais, datas e horários fixados em calendário determinado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 8º da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023.
§ 1º. O calendário de entregas será publicado no sítio eletrônico oficial do Município e disponibilizado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis aos fornecedores contratados.
§ 2º. O recebimento dos alimentos será acompanhado pelo fiscal do contrato designado, que verificará a conformidade dos produtos com as especificações técnicas contratadas, lavrando termo de recebimento.
§ 3º. Os alimentos que não atenderem às especificações técnicas ou apresentarem indícios de deterioração ou inadequação higiênico-sanitária serão recusados, devendo o fornecedor proceder à sua substituição no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para o Município.
Art. 19. Os alimentos adquiridos serão destinados exclusivamente à doação aos beneficiários consumidores inscritos no Programa Cesta Verde, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, nos termos do Art. 3º da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023.
§ 1º. As cestas serão compostas pelos alimentos constantes do Anexo I da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, podendo variar conforme a disponibilidade sazonal da produção.
§ 2º. As datas, os locais e a periodicidade de entrega das cestas aos beneficiários consumidores serão definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, com ampla divulgação prévia.
§ 3º. Fica vedada qualquer cobrança, remuneração ou contrapartida aos beneficiários consumidores pela entrega das cestas.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 20. A execução das aquisições de que trata este Decreto será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, no âmbito de suas competências.
§ 1º. Cada contrato decorrente de chamada pública deverá ter fiscal formalmente designado, responsável por acompanhar a execução, atestar o recebimento dos alimentos e adotar as providências necessárias perante a Administração em caso de irregularidades.
§ 2º. O processo administrativo de cada chamada pública deverá ser devidamente instruído, numerado e arquivado, contendo todos os documentos de habilitação dos fornecedores, pesquisa de preços, instrumentos contratuais, notas fiscais, termos de recebimento e relatórios de execução.
Art. 21. O descumprimento das obrigações contratuais pelos fornecedores sujeitará o infrator às penalidades previstas no instrumento contratual, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis, especialmente:
I. Advertência;
II. Multa proporcional ao valor inadimplido;
III. Suspensão temporária do direito de participar de chamadas públicas do Município; e
IV. Rescisão unilateral do contrato.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO A SISTEMAS ELETRÔNICOS E PLATAFORMAS DE CONTRATAÇÃO
Art. 22. O Município de Matupá poderá aderir, celebrar convênio ou firmar termo de acesso com sistemas, plataformas ou portais de contratação disponibilizados pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado de Mato Grosso, com vistas à simplificação, operacionalização e digitalização dos procedimentos de chamada pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito do PAA.
§ 1º. Incluem-se entre as plataformas passíveis de adesão, a título exemplificativo:
I. O Contrata+Brasil, plataforma de negócios públicos do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, instituída pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº. 52, de 2025, cujo uso para as chamadas públicas do PAA-CI será obrigatório a partir de 1º de julho de 2026, conforme o § 1º do Art. 2º da Resolução GGPAA nº. 25, de 2025; e
II. Demais sistemas federais que tenham por objetivo a modernização e a transparência das contratações públicas com a agricultura familiar.
§ 2º. A adesão ao Contrata+Brasil observará o disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº. 52, de 2025, e nas Resoluções GGPAA nsº. 21 e 25, de 2025, utilizando a plataforma para publicação das chamadas públicas, registro de propostas, seleção de fornecedores e acompanhamento da execução contratual.
§ 3º. A utilização de plataforma eletrônica para as chamadas públicas não dispensa a observância dos requisitos de publicidade e prazo previstos neste Decreto e na legislação federal aplicável.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para habilitação e treinamento dos servidores responsáveis para utilização das plataformas aderidas, assegurando a plena operacionalização dos sistemas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento municipal vigente, podendo ser executadas mediante parceria, convênio, auxílio, suplementação ou outra forma de transferência ou subvenção que possa ser firmada com órgão ou entidade pública, nos termos do Art. 11 da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023.
Art. 24. O Município de Matupá poderá firmar termo de adesão com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para execução do PAA com recursos federais, nos termos do Art. 2º, inciso IV, alínea 'a', do Decreto Federal nº. 11.802, de 2023, ampliando os recursos disponíveis para o Programa Cesta Verde.
Art. 25. Os casos omissos e as situações não previstas expressamente neste Decreto serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, com base nas disposições da Lei Municipal nº. 1.415, de 2023, da Lei Federal nº. 14.628, de 2023, do Decreto Federal nº. 11.802, de 2023, e das Resoluções do GGPAA vigentes.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal