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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI ORDINÁRIA Nº 1.135, DE 19 DE MARÇO DE 2026

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO LEITEIRO DE JAURU-MT, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO, A COBRAR CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DOS PRODUTORES BENEFICIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Jauru-MT, o Programa Municipal de Melhoramento Genético do Rebanho Leiteiro, com o objetivo de aprimorar a genética do rebanho de bovinos leiteiros por meio da transferência de embriões da raça Girolando ½ sangue, sexados de fêmea.

Parágrafo único. O programa será executado em regime de mútua cooperação entre a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF), a Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER) e a Prefeitura Municipal de Jauru, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - Aumentar a produtividade e a qualidade genética do rebanho leiteiro dos agricultores familiares do Município;

II - Promover a viabilidade econômica e o desenvolvimento sustentável das pequenas propriedades rurais;

III - Facilitar o acesso dos produtores a tecnologias de reprodução animal avançada, em conformidade com o Contrato de Doação de Bem Móvel nº 0506/2025/SEAF.

Art. 3º O programa destina-se exclusivamente a agricultores familiares, conforme definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que atendam aos seguintes critérios:

I - Possuir rebanho leiteiro e infraestrutura adequada para o manejo e contenção dos animais, incluindo mão de obra disponível para o acompanhamento do processo;

II - Atender aos critérios técnicos de alimentação e sanidade animal, a serem avaliados e atestados pela EMPAER e pela Secretaria Municipal competente;

III - Comprometer-se a manter o controle sanitário do rebanho e a seguir todas as orientações técnicas para o sucesso do programa.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar dos produtores rurais beneficiários uma contrapartida financeira correspondente a 20% (vinte por cento) do valor de cada prenhez confirmada, conforme estabelecido no Contrato de Doação firmado com a SEAF.

§ 1º O valor da contrapartida será recolhido por meio de boleto bancário emitido pela Prefeitura Municipal de Jauru, ou outra forma a ser definida em regulamento, devendo ser destinado para conta específica da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural.

§ 2º Os custos relativos a exames, medicamentos e outros procedimentos técnicos não cobertos pelo programa estadual serão de responsabilidade exclusiva dos produtores participantes.

Art. 5º Os recursos arrecadados com a contrapartida serão vinculados à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural e destinados exclusivamente ao custeio de ações de atendimento aos produtores rurais.

Parágrafo único. Durante a execução do programa, o Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, no mínimo semestralmente, relatório de prestação de contas, contendo a demonstração dos valores arrecadados, das despesas realizadas e das ações desenvolvidas com os recursos provenientes da contrapartida.

Art. 6º A seleção dos produtores, a fiscalização do cumprimento dos encargos e o acompanhamento técnico do programa serão realizados de forma conjunta pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Rural e pelo escritório local da EMPAER, em conformidade com as obrigações assumidas pelo Município na Cláusula Terceira do Contrato de Doação nº 0506/2025/SEAF.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os procedimentos para inscrição, seleção e acompanhamento dos beneficiários.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 19 de março de 2026.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru