LEI ORDINÁRIA Nº 2.049 DE 19 DE MARÇO DE 2026
Autor: Vereador Pedro Henrique Gomes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas por organizações da sociedade civil que recebam recursos públicos municipais, estabelece requisitos de transparência e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º As organizações da sociedade civil que celebrarem instrumentos de parceria com o Município de Mirassol D'Oeste e receberem recursos públicos municipais ficam obrigadas a prestar contas na forma desta Lei.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se organizações da sociedade civil:
I – as associações;
II – as organizações da sociedade e civil de interesse público (OSCIPs);
III – as cooperativas sociais;
IV – as entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social;
V – as organizações religiosas que executem projetos de interesse público com recursos municipais.
§ 2º Incluem-se nas obrigações desta Lei quaisquer entidades privadas que recebam:
I – subvenções sociais;
II – auxílios financeiros;
III – recursos mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação;
Art. 2º A prestação de contas será apresentada ao órgão municipal gestor da parceria, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência do instrumento ou, no caso de parcerias plurianuais, anualmente, até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada da organização da sociedade civil, antes do vencimento do prazo original.
Art. 3º. A prestação de contas conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I – relatório de execução do objeto, descrevendo as atividades realizadas e os resultados alcançados;
II – declaração do representante legal de que o objeto foi executado conforme o plano de trabalho;
III – relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, quando houver;
IV – relação de pagamentos efetuados, acompanhada dos comprovantes fiscais (notas fiscais, recibos, faturas);
V – extratos bancários da conta específica vinculada à parceria, demonstrando toda a movimentação financeira;
VI – demonstrativo de receitas e despesas, evidenciando a destinação integral dos recursos recebidos;
VII – comprovação de recolhimento de tributos e contribuições sociais devidas em razão da execução da parceria;
VIII – relação de rendimentos de aplicações financeiras, quando houver, e sua incorporação aos recursos da parceria;
IX – documentação fotográfica das ações desenvolvidas, quando aplicável;
X – lista de beneficiários atendidos, preservada a identidade individual em observância à Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
§ 1º Quando a execução envolver atendimento direto a pessoas em situação de vulnerabilidade, crianças, adolescentes ou dados de saúde, as informações serão apresentadas de forma agregada e anônima, sem identificação individual dos beneficiários.
§ 2º A organização da sociedade civil não está obrigada a publicar a prestação de contas em meios próprios, cabendo ao Poder Público Municipal dar publicidade nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 3º Todos os comprovantes fiscais deverão ser apresentados em original ou cópia autenticada, sendo admitida autenticação por servidor público do órgão gestor.
§ 4º As despesas realizadas deverão ser compatíveis com o objeto da parceria e estar previstas no plano de trabalho aprovado.
Art. 4º São vedadas as seguintes despesas com recursos da parceria:
I – pagamento de multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
II – aquisição de bens que não sejam compatíveis com o objeto pactuado;
III – pagamento de gratificações, consultorias ou assessorias que não estejam previstas no plano de trabalho;
IV – realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria;
V – pagamento de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou tarifas, salvo se expressamente autorizado;
VI – pagamento de despesas incompatíveis com os valores de mercado ou superfaturadas.
Art. 5º As organizações da sociedade civil garantirão acesso público às seguintes informações, mediante solicitação de qualquer cidadão:
I – cópia do instrumento de parceria celebrado com o Município;
II – plano de trabalho aprovado;
III – relatórios de execução já apresentados;
IV – comprovantes de aplicação dos recursos (ressalvados dados sigilosos).
§ 1º As informações serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da solicitação.
§ 2º Dados pessoais de beneficiários e informações protegidas pela LGPD não serão divulgados, devendo ser apresentados de forma anonimizada.
§ 3º A organização poderá cobrar apenas o custo de reprodução dos documentos solicitados.
Art. 6º As organizações da sociedade civil afixarão, em local visível de suas sedes e de seus locais de atendimento, cartaz ou placa informando:
I – que recebe recursos públicos do Município de Mirassol D'Oeste;
II – o valor total recebido no exercício corrente;
III – o objeto da parceria;
IV – os meios de contato para reclamações, sugestões e denúncias.
Parágrafo único. O modelo do cartaz ou placa será estabelecido em regulamento municipal, sem custos adicionais às entidades.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, após regular processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, sujeitará a organização da sociedade civil às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual e proporcional:
I – ADVERTÊNCIA, aplicável quando:
a) houver atraso de até 30 (trinta) dias na apresentação da prestação de contas;
b) a documentação apresentada estiver incompleta, sem indícios de má-fé;
c) houver descumprimento de exigências formais de menor relevância.
Efeito: Prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
II – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de novos repasses, aplicável quando:
a) não houver regularização no prazo da advertência;
b) houver reincidência em atraso na prestação de contas;
c) a documentação apresentada contiver inconsistências relevantes;
d) houver descumprimento reiterado de cláusulas da parceria.
Efeito: Suspensão até a efetiva regularização, limitada a 12 (doze) meses.
III – DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, aplicável quando caracterizada:
a) omissão total no dever de prestar contas, após notificação;
b) apresentação de prestação de contas falsa ou fraudulenta;
c) desvio de recursos públicos para finalidade diversa da pactuada;
d) dano comprovado ao erário;
e) prática de ato de improbidade administrativa.
Efeito: Impedimento de celebrar novas parcerias com o Município pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade.
§ 1º A sanção de advertência não impede a liberação de parcelas vincendas, condicionando apenas futuras parcerias à regularização.
§ 2º A suspensão temporária não se aplica a recursos já liberados e em execução, somente a novos repasses.
§ 3º A declaração de inidoneidade será registrada em cadastro público municipal e comunicada aos órgãos de controle.
§ 4º As sanções previstas neste artigo não excluem:
I – a responsabilidade civil por danos causados ao Município;
II – a responsabilidade criminal dos dirigentes;
III – a devolução integral dos recursos ao erário, devidamente corrigidos.
Art. 8º O processo administrativo para apuração de infrações observará o seguinte rito:
I – instauração mediante portaria do titular do órgão gestor;
II – notificação da entidade, com prazo de 15 (quinze) dias para defesa prévia;
III – instrução, com análise da defesa e produção de provas necessárias;
IV – parecer técnico da comissão de avaliação ou responsável pela análise;
V – decisão fundamentada da autoridade competente, publicada em meio oficial.
§ 1º Da decisão caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade hierarquicamente superior, com efeito suspensivo.
§ 2º O recurso será julgado em até 30 (trinta) dias, admitida prorrogação justificada.
§ 3º Esgotada a via administrativa, havendo indícios de crime ou improbidade, os autos serão encaminhados:
I – ao Ministério Público;
II – ao Tribunal de Contas do Estado;
III – à Controladoria-Geral do Município, se houver.
Art. 9º Qualquer cidadão poderá denunciar, à Câmara Municipal ou ao órgão gestor da parceria, o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
§ 1º As denúncias serão apuradas obrigatoriamente, ainda que não apresentem provas, desde que indiquem os fatos com clareza.
§ 2º É vedado o anonimato, devendo o denunciante qualificar-se.
§ 3º O denunciante será mantido sob sigilo, se assim solicitar, até o encerramento da apuração.
Art. 10 A Câmara Municipal, por meio de suas comissões permanentes, fiscalizará o cumprimento desta Lei, podendo:
I – requisitar informações e documentos aos órgãos gestores;
II – convocar dirigentes de organizações da sociedade civil para prestar esclarecimentos;
III – realizar vistorias e inspeções;
IV – instaurar comissão parlamentar de inquérito, quando cabível;
V – representar ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 11 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:
I – Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil);
II – Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
III – Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados);
IV – Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Art. 12 As parcerias já celebradas deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação.
Parágrafo único. Prestações de contas já apresentadas antes da vigência desta Lei não serão afetadas por suas disposições.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 19 de março de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito