Carregando...
Prefeitura Municipal de Poconé

LEI MUNICIPAL Nº 2.422 DE 17 DE MARÇO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, NO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurada ao aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a prioridade de matrícula em unidade escolar da rede municipal de ensino localizada próxima à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis legais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela definida nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por si ou por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar comprovante de residência no Município de Poconé, bem como documento que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.

Art. 4º As unidades escolares da rede municipal de ensino deverão garantir a permanência e o desenvolvimento educacional dos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo, sempre que necessário, adequações razoáveis em seus espaços físicos e práticas pedagógicas, de modo a assegurar um ambiente de acolhimento, inclusão e respeito às suas necessidades específicas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo os critérios, normas e procedimentos necessários para sua efetiva implementação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 18 de março de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé