AUTOTUTELA - DECISÃO ADMINISTRATIVA CONCORRÊNCIA 001/2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 008/2026
MODALIDADE: Concorrência Presencial nº 001/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada em construção civil para a edificação de 30 (trinta) unidades habitacionais no Município de Rio Branco/MT, sob regime de empreitada por preço global, em atendimento ao Termo de Convênio nº 1603/2025/SINFRA-MT.
IMPUGNANTES: Leandro Ramon Antunes Dias; TR3X Construtora LTDA; WP Construtora e Terraplanagem; Ademir Meira Barros Construções LTDA (Meira Construções).
I. RELATÓRIO E MOTIVAÇÃO DA AUTOTUTELA
Trata-se de reexame de ofício das peças de impugnação interpostas contra o Edital da Concorrência nº 001/2026, fundamentado no poder-dever de autotutela administrativa.
Esta Autoridade Superior exarou decisão em 17 de março de 2026, julgando improcedentes os pedidos relativos à quantidade de atestados de capacidade técnica, sob o fundamento de que o edital exigia apenas 05 (cinco) documentos. Ocorre que, conforme apontado pela Agente de Contratação e pela empresa TR3X Construtora em nova manifestação, o Edital Retificado vigente exige, em seu item 10.5.1, o total de 15 (quinze) atestados.
Diante da constatação de que a decisão anterior se baseou em premissa fática equivocada (erro de fato), e considerando o teor do Parecer Jurídico Retificador nº 007/2026, que concluiu pela desproporcionalidade da exigência de 15 atestados, faz-se imperativo o saneamento do processo para evitar nulidades e preservar a ampla competitividade.
Ademais, inclui-se nesta análise a impugnação da empresa TR3X Construtora, protocolada tempestivamente em 17 de março de 2026, que questiona o erro de fato e solicita cópia integral dos autos.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Compulsando os novos elementos e adotando integralmente a fundamentação do Parecer Jurídico Retificador, decido:
Reconheço que a exigência de 15 (quinze) atestados para a edificação de 30 unidades habitacionais configura restrição indevida à competitividade e afronta o princípio da razoabilidade. A qualificação técnica deve restringir-se ao mínimo indispensável para a segurança do contrato. Assim, determino a retificação do Edital para reduzir a exigência para 05 (cinco) atestados, garantindo a comprovação de habitualidade sem criar barreiras desproporcionais.
Mantenho a exigência do selo PBQP-H (Nível A ou B) para as empresas TR3X, WP e Meira Construções. Tal requisito possui amparo legal direto no Art. 17, § 6º, inciso III, da Lei nº 14.133/2021. A certificação é necessária para garantir o padrão de qualidade e desempenho das moradias de interesse social, protegendo o erário contra patologias construtivas e inexecução gerencial.
Fica mantida a retificação do item 2.3 para declarar a natureza facultativa da visita técnica, em estrito cumprimento ao Art. 63, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, que garante o direito de substituição da vistoria por declaração de conhecimento do local.
Visto que a redução da quantidade de atestados (de 15 para 5) altera substancialmente os critérios de habilitação e possui o condão de atrair novos licitantes, a manutenção da data original é juridicamente inviável. Nos termos do Art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, determino a republicação do edital retificado com a reabertura integral do prazo legal de publicidade.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO:
1. TORNAR SEM EFEITO a Decisão administrativa de 17 de março de 2026.
2. CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL às impugnações para reduzir a exigência de atestados para 05 (cinco) e confirmar a facultatividade da visita técnica;
3. INDEFERIR o pedido de exclusão da certificação PBQP-H;
4. DETERMINAR o retorno do processo ao Departamento de Licitações, a fim de que a Agente de Contratação proceda com as retificações, republicando o Edital com nova data para a sessão pública, devolvendo o prazo legal aos licitantes.
CUMPRA-SE.
Rio Branco, 19 de março de 2026.
PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN
Prefeito Municipal