REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) – SAPEZAL/MT
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) – SAPEZAL/MT
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social de Sapezal – CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 1.779, de 26 de março de 2024, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§ 1º. O CMAS é a instância local de controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dotado de autonomia deliberativa no âmbito das suas competências, estando vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania.
§ 2º. Para o cumprimento das suas finalidades, o CMAS observará as diretrizes da Lei Federal nº 8.742/1993 (LOAS), da Norma Operacional Básica (NOB/SUAS) e da Política Nacional de Assistência Social (PNAS).
Art. 2º. O CMAS tem por finalidade formular, monitorizar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, bem como exercer o controle social da execução das ações e da gestão dos recursos.
Art. 3º. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções, as quais deverão ser publicadas no órgão oficial de imprensa do Município para que produzam efeitos jurídicos e administrativos.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 06 (seis) membros titulares e respetivos suplentes, indicados de acordo com os seguintes critérios paritários:
I - Governamental:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - Não Governamental:
a) 01 (um) representante de usuários ou de organização de utilizadores da Assistência Social;
b) 01 (um) representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores de Assistência Social.
§ 1º. Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no Conselho Municipal os seguintes segmentos:
I - De utilizadores e organizações de utilizadores: Indivíduos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados sob diversas formas na luta por direitos, e organizações que tenham por objetivo a defesa e garantia de direitos desses grupos.
II - De trabalhadores: Todas as formas de organização de trabalhadores do setor, tais como associações, sindicatos, federações, conselhos regionais e fóruns, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
III - De organizações e entidades de Assistência Social: Aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 2º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do Conselho o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Art. 5º. Os Conselheiros, tanto governamentais quanto da sociedade civil, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta da Política de Assistência Social.
§ 1º. A tomada de posse deverá ocorrer em prazo adequado e suficiente para que não exista descontinuidade na representação do Conselho.
§ 2º. Os representantes do Poder Público Municipal deverão ser pessoas que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 6º. O mandato dos conselheiros nomeados é de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
Art. 7º. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e de relevante valor social, não sendo remunerada.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 8º. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) tem a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Plenário: Instância máxima de deliberação;
II – Mesa Diretora: Órgão de representação e direção política, composta por Presidente e Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva: Unidade de apoio técnico e administrativo;
IV – Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho: Instâncias de assessoria e estudo, de caráter permanente ou temporário.
Seção I – Do Plenário
Art. 9º. O Plenário é o fórum de deliberação plena e conclusiva do CMAS, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, composto pelos conselheiros titulares e, na sua ausência, pelos respetivos suplentes.
Seção II – Da Mesa Diretora
Art. 10. A Mesa Diretora será eleita pelo Plenário, de entre os seus membros titulares, por maioria simples de votos.
§ 1º. A Presidência e a Vice-Presidência terão mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º. Fica estabelecido o princípio da Alternância Obrigatória: ao término de cada mandato de 02 (dois) anos, a Presidência deverá ser alternada entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil.
§ 3º. A Mesa Diretora deverá ser sempre composta respeitando a paridade, de modo que, se o Presidente for representante governamental, o Vice-Presidente será obrigatoriamente da sociedade civil, e vice-versa.
Art. 11. São atribuições do Presidente do CMAS:
I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
II - Representar o CMAS judicial e extrajudicialmente, bem como em eventos e solenidades;
III - Assinar as Resoluções, Atas e demais expedientes do Conselho;
IV - Exercer o voto de qualidade (voto de minerva) em caso de empate nas deliberações do Plenário.
Art. 12. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, assumindo todas as suas prerrogativas e atribuições, bem como auxiliá-lo na coordenação das atividades do Conselho.
Art. 13. Em caso de vacância do cargo de Presidente, por renúncia, perda de mandato ou qualquer outro impedimento definitivo, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o término do mandato vigente.
§ 1º. Assumindo o Vice-Presidente a presidência do Conselho, o Plenário elegerá, na reunião ordinária subsequente, um novo Vice-Presidente para completar o mandato.
§ 2º. Na eleição para o preenchimento da vaga remanescente na Mesa Diretora, deverá ser rigorosamente observada a paridade estabelecida neste Regimento, garantindo que Governo e Sociedade Civil ocupem cargos distintos.
§ 3º. Ocorrendo a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a Secretaria Executiva convocará reunião extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a eleição de uma nova Mesa Diretora, que cumprirá o mandato até o fim do período originalmente previsto.
Seção III – Da Secretaria Executiva
Art. 14. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio técnico-administrativo do CMAS.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania, deverá prover a Secretaria Executiva com infraestrutura, recursos materiais, humanos (incluindo a designação de um Secretário Executivo) e financeiros necessários ao pleno funcionamento do Conselho.
§ 2º. Compete à Secretaria Executiva: secretariar as reuniões, lavrar as atas, organizar a pauta, preparar, despachar e arquivar o expediente, além de prestar suporte técnico aos conselheiros e às Comissões.
Seção IV – Das Comissões Temáticas
Art. 15. O CMAS poderá instituir comissões temáticas, de caráter permanente ou temporário, bem como convidar especialistas sempre que se fizer necessário para assessorar o Plenário em assuntos específicos, conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.779/2024.
Parágrafo único. As comissões serão compostas de forma paritária por conselheiros, com o objetivo de analisar, emitir pareceres e relatórios técnicos que subsidiarão as deliberações do Plenário.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES
Art. 16. O CMAS reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez ao mês, conforme calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares.
§ 2º. A convocação para reuniões ordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e para reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. As reuniões do CMAS são públicas e abertas à participação de qualquer cidadão, a quem é garantido o direito a voz, desde que inscrito previamente ou com autorização da Presidência, não possuindo, contudo, direito a voto.
Art. 17. O quórum mínimo para a instalação das reuniões será da maioria absoluta dos seus membros titulares, ou seja, metade mais um (04 conselheiros).
Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início da reunião sem que haja o quórum estabelecido no caput, a reunião poderá ser instalada com qualquer número de conselheiros presentes, porém as suas deliberações só terão validade se respeitado o quórum de votação.
Art. 18. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos votos dos conselheiros presentes, garantida a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1º. Entende-se por maioria simples o voto favorável de mais da metade dos conselheiros presentes na sessão.
§ 2º. Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente do CMAS exercer o voto de qualidade (voto de minerva).
Art. 19. Os conselheiros suplentes deverão ser convocados para todas as reuniões do Conselho, juntamente com os titulares.
§ 1º. A presença do conselheiro suplente na reunião, quando o titular também estiver presente, dar-lhe-á direito a voz, mas não a voto.
§ 2º. Na ausência do conselheiro titular, o suplente do respetivo segmento assumirá automaticamente a titularidade na reunião, com pleno direito a voz e voto.
Art. 20. Perderá o mandato o conselheiro titular que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano, sem justificativa prévia e formal aceite pelo Plenário.
§ 1º. As justificativas de ausência deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria Executiva do Conselho, preferencialmente antes da reunião ou, em caso de força maior, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização.
§ 2º. Declarada a perda do mandato pelo Plenário, o conselheiro suplente assumirá a titularidade até ao término do mandato vigente.
§ 3º. Ocorrendo a vacatura simultânea do cargo de conselheiro titular e seu respetivo suplente, o CMAS oficiará o órgão governamental ou a entidade da sociedade civil representada para que indique novos representantes no prazo de 15 (quinze) dias, visando à complementação do mandato.
CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), no exercício do controle social e na deliberação da Política Municipal de Assistência Social:
I – Definir as prioridades da política de assistência social no município de Sapezal;
II – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes das Conferências de Assistência Social;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e aprová-lo, bem como as propostas orçamentárias da assistência social a serem encaminhadas ao Poder Legislativo;
IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
V – Avaliar e elaborar parecer conclusivo sobre a prestação de contas dos recursos federais, estaduais e municipais repassados ao FMAS;
VI – Normatizar as diretrizes de prestação de serviços a serem seguidas pelas entidades públicas e privadas no âmbito do SUAS municipal;
VII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito do Município;
VIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento ou cancelamento do requerimento de inscrição;
IX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS, zelando pela qualidade do atendimento e pelo cumprimento das normativas do SUAS;
X – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias de irregularidades na prestação dos serviços socioassistenciais ou violação de direitos no âmbito da assistência social;
XI – Convocar, no prazo legal estabelecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar o seu regimento e constituir a sua comissão organizadora;
XII – Acompanhar e monitorizar a implementação das deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social;
XIII – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de defesa de direitos (como CMDCA, Conselho da Pessoa Idosa, Conselho da Pessoa com Deficiência etc.);
XIV – Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convénios entre o poder público e as entidades e organizações de assistência social;
XV – Elaborar, aprovar e modificar o seu próprio Regimento Interno.
Art. 22. O CMAS deverá planear as suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social (no FMAS) para garantir o apoio financeiro e técnico às suas funções.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 23. Os representantes da Sociedade Civil no CMAS (titulares e suplentes) serão eleitos em Fórum Próprio, especialmente convocado para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único. A eleição ocorrerá de forma segmentada, ou seja, os representantes serão eleitos por seus pares: entidades votam em entidades, trabalhadores votam em trabalhadores e usuários votam em usuários.
Art. 24. O processo eleitoral será deflagrado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato vigente, mediante a constituição de uma Comissão Eleitoral Paritária.
§ 1º. A Comissão Eleitoral será instituída por meio de Resolução do CMAS e composta, preferencialmente, por conselheiros que não concorrerão à reeleição.
§ 2º. Compete à Comissão Eleitoral coordenar todo o processo, desde a elaboração do Edital e Regras do Processo Eleitoral até a proclamação dos resultados.
Art. 25. As regras específicas, prazos, critérios de habilitação e documentação exigida constarão em Resolução própria do Processo Eleitoral, que deverá ser aprovada pelo Plenário do CMAS e publicada na Imprensa Oficial do Município de Sapezal.
§ 1º. Para habilitação das Entidades e Organizações de Assistência Social, exigir-se-á a comprovação de sua regular inscrição no CMAS e o respectivo CNPJ ativo.
§ 2º. Para a habilitação dos Trabalhadores do SUAS, exigir-se-á a comprovação de vínculo profissional na área ou a representação por associação/conselho de classe.
§ 3º. Para a habilitação de Usuários ou Organizações de Usuários, o edital deverá prever mecanismos simplificados e acessíveis de comprovação de vínculo aos serviços, programas ou benefícios socioassistenciais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Art. 26. Concluído o processo eleitoral e julgados os eventuais recursos pela Comissão Eleitoral, o CMAS publicará a homologação do resultado e encaminhará os nomes dos eleitos (titulares e suplentes) ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a devida nomeação e posterior posse.
Art. 27. Os representantes governamentais não passam por processo eleitoral, sendo de livre indicação e substituição a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular das respectivas Secretarias Municipais (Assistência Social, Saúde e Educação), mediante ofício encaminhado ao CMAS.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) contará com dotação orçamentária própria, alocada no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para
garantir o seu pleno funcionamento, bem como para o apoio financeiro e técnico às suas funções.
Art.29. Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração pela sua participação no Colegiado, sendo os seus serviços prestados considerados, para todos os efeitos legais, como de interesse público e de relevante valor social.
§ 1º. O relevante valor social de que trata o caput deste artigo poderá ser certificado mediante declaração expedida pela Presidência do CMAS.
§ 2º. A cobertura e o provimento de despesas com transporte, locomoção, estadia e alimentação (passagens e diárias) para conselheiros em missão oficial, representação, capacitação ou fiscalização fora do município não serão considerados como remuneração, devendo ser custeados pelo FMAS, conforme legislação municipal vigente.
Art.30. Este Regimento Interno poderá ser alterado ou reformulado total ou parcialmente, mediante proposta de qualquer conselheiro titular, exigindo-se para a sua aprovação o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem o Plenário do CMAS.
Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação ou interpretação do presente Regimento Interno serão dirimidos e resolvidos pelo Plenário do CMAS, com aprovação da maioria dos seus membros, e, quando necessário, formalizados por meio de Resolução.
Art. 32. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação em Plenária, devendo ser publicado no órgão oficial de imprensa do Município de Sapezal/MT, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Regimentos Internos anteriores.
Sapezal - MT, 17 de março de 2026.
Keyse Rafaela dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social