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Prefeitura Municipal de Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.766/2026

LEI MUNICIPAL Nº 2.766/2026

“Altera a redação da Lei Municipal n. 1.554, de 04 de julho de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Barra do Bugres/MT e, dá outras providências”

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Altera a Redação Lei Municipal nº. 1.554, de 04 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44 ...................................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 35,32% (trinta e cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 15,33% (quinze inteiros e trinta e três centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três inteiros por cento) prevista na reavaliação atuarial;

b) 19,99% (dezenove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.

Art. 2º - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em fevereiro/2026.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita do Município de Barra do Bugres/MT, em 20 de março de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2026

19,99%

2027

20,59%

2028

21,16%

2029

21,80%

2030

23,80%

2031

25,80%

2032

27,80%

2033

29,80%

2034

31,80%

2035

33,80%

2036

35,80%

2037

37,79%

2038

39,79%

2039

41,79%

2040

43,79%

2041

45,79%

2042

47,79%

2043

49,79%

2044

51,79%