LEI Nº 1.742/2026, DE 20 DE MARÇO 2026.
LEI Nº 1.742/2026, DE 20 DE MARÇO 2026.
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS MUNICIPAIS – REFIS MUNICIPAL 2026/1, DESTINADO À REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, INCLUSIVE MULTAS ADMINISTRATIVAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Canabrava do Norte – MT, o Programa de Recuperação e Estímulo à Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL 2026/1, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários municipais, inclusive multas administrativas, penalidades pecuniárias e demais obrigações financeiras devidas ao Município, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O REFIS MUNICIPAL 2026/1 abrangerá os débitos tributários e não tributários do Município vencidos no período compreendido entre 01 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, correspondentes aos últimos 60 (sessenta) meses, inclusive aqueles inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considerar-se-á a data do vencimento original do crédito, ainda que posteriormente inscrito em dívida ativa ou objeto de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei, o montante correspondente aos tributos municipais e demais créditos não tributários devidos ao Município, incluídas as multas por infração, multa de mora, juros, atualização monetária e demais acréscimos legais previstos na legislação municipal, apurados e consolidados até a data da formalização do pedido de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026/1 dar-se-á por opção expressa e irretratável do contribuinte ou responsável, mediante requerimento formal e assinatura do Termo de Adesão, que produzirá os efeitos de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito, para todos os fins de direito, importando em plena aceitação das condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1 constitui reconhecimento integral do débito e renúncia a qualquer impugnação futura, ressalvadas as hipóteses de erro material devidamente comprovado.
Art. 5º Os contribuintes e responsáveis tributários ou não tributários terão o prazo de 23 de março de 2026 a 30 de abril de 2026 para requerer formalmente sua adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1, perante a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Parágrafo único. O requerimento de adesão deverá ser instruído com os documentos exigidos pela Administração Municipal, e a assinatura do Termo de Adesão implicará confissão irrevogável da dívida e aceitação integral das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Para fruição dos benefícios do REFIS MUNICIPAL 2026/1, o devedor deverá:
I – confessar de forma expressa, irrevogável e irretratável os débitos nele incluídos;
II – desistir, renunciando de forma expressa e irretratável, a todas as ações judiciais e processos administrativos, bem como a quaisquer impugnações, defesas ou recursos, que tenham por objeto, imediato ou mediato, os débitos incluídos no Programa, comprovando tal desistência perante o Município quando solicitado;
III – reconhecer que a adesão ao Programa importa confissão extrajudicial da dívida e aceitação integral das condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A desistência e renúncia referidas no inciso II deverão abranger também incidentes processuais e medidas administrativas correlatas, sob pena de indeferimento ou cancelamento da adesão.
Art. 7º São legitimados a pleitear a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1 os contribuintes, responsáveis tributários ou responsáveis por obrigações não tributárias, pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus sucessores a qualquer título, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adesão poderá ser formalizada por intermédio de procurador legalmente constituído, mediante apresentação de procuração específica, acompanhada de documento de identificação do outorgante.
Art. 8º Uma vez deferida a adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1, proceder-se-á ao recálculo, atualização e consolidação do débito, por natureza de tributo ou obrigação não tributária, até a data do deferimento do pedido, condicionada sua validade à assinatura do Termo de Adesão.
Parágrafo Primeiro. Não serão abrangidos pelo Programa os valores relativos a custas judiciais, despesas processuais e emolumentos cartorários, inclusive aqueles decorrentes de protestos extrajudiciais, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Parágrafo Segundo. A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1 não implica o cancelamento automático de protesto extrajudicial eventualmente existente sobre os débitos incluídos no Programa.
Art. 9º Consolidado o débito nos termos desta Lei, o pagamento poderá ser efetuado nas seguintes condições:
I – em parcela única, paga até o primeiro dia útil subsequente à adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1: exclusão de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
II – em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas: exclusão de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora;
III – em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas: exclusão de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora;
IV – em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas: exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora;
V – em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas: exclusão de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora.
Parágrafo único. O parcelamento previsto neste artigo será formalizado mediante assinatura do Termo de Adesão, contendo o valor consolidado do débito, o número de parcelas e os respectivos vencimentos.
Art. 10 Os contribuintes que tenham aderido a qualquer Programa de Recuperação Fiscal – REFIS anteriormente instituído pelo Município, poderão, mediante requerimento formal, migrar para o REFIS MUNICIPAL 2026/1, com aproveitamento dos valores já pagos, desde que os débitos objeto da migração estejam compreendidos no período estabelecido no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Primeiro. A migração implicará renúncia às condições anteriormente pactuadas, passando a prevalecer integralmente as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Segundo. Os valores já pagos serão integralmente abatidos do saldo devedor consolidado, vedada, em qualquer hipótese, a restituição em dinheiro.
Parágrafo Terceiro. Caso o parcelamento anterior contenha débitos fora do período abrangido por esta Lei, será admitida a migração apenas quanto aos créditos compatíveis com o período previsto no art. 2º, permanecendo os demais débitos sujeitos às condições originalmente pactuadas ou à cobrança regular.
Art. 11 O pagamento da primeira parcela do parcelamento, ou do valor integral no caso de quitação à vista, deverá ocorrer na mesma data da assinatura do Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1, ou, se inviabilizado por razões operacionais devidamente justificadas, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. A ausência de pagamento da primeira parcela ou do valor integral no prazo previsto no caput implicará a rescisão imediata do Termo de Adesão, com o restabelecimento integral da cobrança do débito, acrescido dos encargos legais aplicáveis.
Art. 12 O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UFCN – Unidade Fiscal de Canabrava do Norte, vigente no mês do respectivo vencimento.
Parágrafo único. O pagamento em atraso de parcela somente será admitido mediante solicitação do contribuinte junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, para emissão de nova guia, com os acréscimos legais correspondentes.
Art. 13 A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1 implica a suspensão da exigibilidade dos créditos nele incluídos, enquanto vigente o parcelamento ou até a quitação integral do débito, sem prejuízo da manutenção das garantias eventualmente existentes ou constituídas em processos administrativos ou ações judiciais.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não implica extinção do crédito, permanecendo íntegro o direito do Município à cobrança integral do saldo remanescente em caso de exclusão do contribuinte do Programa.
Art. 14 A adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1 implica, obrigatoriamente, a inclusão de todos os débitos tributários e não tributários de responsabilidade do contribuinte ou responsável, vencidos ou constituídos no período abrangido pelo art. 2º desta Lei, não sendo admitida adesão parcial.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados todos os débitos existentes em nome do contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa.
Art. 15 O contribuinte que possua débito com parcelamento em vigor poderá aderir ao REFIS MUNICIPAL 2026/1, nos seguintes termos:
I – o débito com parcelamento em vigor com até 01 (uma) parcela em atraso poderá ser incluído no Programa, mediante readequação do saldo devedor às condições desta Lei;
II – o débito com parcelamento em vigor com 02 (duas) ou mais parcelas em atraso somente poderá ser incluído mediante cancelamento do parcelamento anterior, com retorno do débito ao valor originalmente devido, atualizado e acrescido dos encargos legais até a data da adesão.
Parágrafo único. A inclusão de débito parcelado no REFIS MUNICIPAL 2026/1 implicará a consolidação do saldo remanescente, deduzindo-se os valores já pagos, vedada a restituição em dinheiro.
Art. 16 Será automaticamente rescindido o Termo de Adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1, independentemente de notificação ou interpelação administrativa ou judicial, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II – decretação de falência, extinção, liquidação, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica optante.
Parágrafo único. A rescisão implicará a exigibilidade imediata do saldo devedor remanescente, com o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, restabelecendo-se integralmente os encargos legais originalmente incidentes, descontando-se apenas os valores efetivamente pagos.
Art. 17 Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de valores já pagos fora do âmbito do REFIS MUNICIPAL 2026/1, ressalvada a hipótese de migração prevista no art. 10, limitada ao abatimento dos valores pagos no saldo devedor consolidado.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá devolução em espécie, crédito financeiro ou restituição de valores já quitados, ainda que o contribuinte venha a ser excluído do Programa.
Art. 18. As disposições desta Lei ficam incluídas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do corrente exercício.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares e regulamentares necessárias à execução desta Lei, inclusive para disciplinar procedimentos administrativos, emissão de guias, controle de parcelamentos e demais providências operacionais indispensáveis à fiel execução do REFIS MUNICIPAL 2026/1.
Parágrafo Primeiro. O REFIS MUNICIPAL 2026/1 será executado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, com acompanhamento técnico-jurídico da Procuradoria-Geral do Município e da Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos – SULEGAOT, especialmente quanto à formalização de termos de adesão, confissão de dívida, medidas de cobrança, inscrição em dívida ativa, protestos e providências judiciais cabíveis.
Parágrafo Segundo. Os honorários advocatícios decorrentes de cobranças administrativas, judiciais, execuções fiscais, acordos, parcelamentos ou transações formalizadas no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2026/1 serão destinados ao Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município – FHS, instituído pela Lei Municipal nº 1.720/2026, observadas as disposições nela previstas.
Parágrafo Terceiro. O prazo de adesão ao REFIS MUNICIPAL 2026/1 poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, mediante justificativa de interesse público.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal