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Prefeitura Municipal de Itiquira

DECRETO MUNICIPAL N° 028, DE 06 DE MARÇO DE 2026.

“Dispõe sobre a reestruturação do Processo de Avaliação de Desempenho, para fins de Progressão Funcional e de Avaliação em Estágio Probatório dos servidores públicos desta municipalidade, pertencentes ao P.C.C.V. nos termos da Lei Municipal nº 684, de 02/07/2010, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, inciso IV e VI da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20, da Lei Municipal nº 379/1999 e suas alterações;

CONSIDERANDO o previsto no art. 33 e seguintes, da Lei Municipal nº 684, de 02 de julho de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o rito avaliativo funcional, visando o aperfeiçoamento dos mecanismos de evolução na carreira e a escorreita verificação da idoneidade técnica e funcional do servidor público em estágio probatório, em estrita observância aos preceitos da transparência administrativa e do interesse público;

D E C R E T A:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° Fica reestruturado o Processo de Avaliação de Desempenho para fins de Progressão Funcional dos servidores estáveis e dos servidores em Estágio Probatório da Administração Direta Municipal, pertencentes ao quadro de Profissionais da Educação, regidos nos termos da Lei Municipal nº 684, de 02 de julho de 2010.

§ 1º Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, ficarão sujeitos ao estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos termos deste Decreto.

§ 2º A Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, de caráter obrigatório, deverá ser realizada pela chefia imediata, por meio de formulário específico, conforme anexo I deste Decreto, a ser encaminhado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.

§ 3º O servidor público obterá progressão funcional, de um nível para outro, a cada 03 (três) anos, mediante aprovação em Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 4º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.

§ 5º Decorrido o prazo previsto no §3º, e não havendo Processo de Avaliação de Desempenho Funcional, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.

§ 6º Para fazer jus à progressão por merecimento ou a aprovação no estágio Probatório, o servidor deverá obter, pelo menos, o percentual equivalente a 70% (setenta por cento) da pontuação total, considerando-se a somatória e a média aritmética de todas as avaliações, nos termos deste Decreto.

Art. 2° A Avaliação de Desempenho Funcional – ADF será aplicada a todos os servidores estáveis e servidores em estágio probatório, regidos pela Lei Municipal nº 684/2010, observando-se:

I - Estágio Probatório: Servidor que ingressar na carreira dos Profissionais da Educação Básica será submetido à Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício (art. 33, da Lei nº 684/2010);

II – Servidor Estável: realizada a cada 3 (três) anos, para fins de Progressão ou Promoção Funcional.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 3º A Avaliação de Desempenho Funcional (ADF) tem por objetivo aferir o mérito funcional dos servidores integrantes do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação (Lei Municipal nº 684/2010), visando:

I - incentivar o potencial e a formação continuada do servidor;

II - identificar necessidades de treinamento;

III - promover o aperfeiçoamento profissional.

Art. 4º A Comissão de Desenvolvimento Funcional (CDF) de que trata o presente Decreto terá sua constituição paritária, indicada pela Secretaria Municipal de Educação e nomeada por ato do Prefeito Municipal (art. 34, da Lei Municipal nº 684/2010).

Art. 5º Caberá à CDF, nos prazos estabelecidos neste Decreto:

I. proceder à instauração e autuação do Processo de Avaliação de Desempenho Funcional;

II. receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata em conjunto com o Secretário Municipal de Educação;

III. elaborar parecer conclusivo ao final da avaliação de desempenho;

IV. realizar diligências e inspeções que se fizerem necessárias;

V. praticar os demais atos administrativos correlatos ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º O membro da Comissão fica impedido de atuar na avaliação de servidor público que:

I. seja seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II. esteja em litígio judicial ou administrativo com o membro da comissão ou com o respectivo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Ocorrendo as situações de impedimento previstas neste artigo, o Presidente da CDF convocará um servidor efetivo estável para substituir o membro afastado durante o ato específico.

Art. 7° A Avaliação de Desempenho Funcional em estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, tendo por finalidade aferir a aptidão e a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo Único. A ADF de que trata o caput será formalizada mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo I), observados os critérios estabelecidos no art. 34 da Lei nº 684/2010:

I. Assiduidade e pontualidade no serviço;

II. Zelo e dedicação pelo serviço e pelo Patrimônio Público;

III. Eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV. Produtividade;

V. Capacidade de iniciativa;

VI. Respeito e compromisso com a instituição;

VII. Responsabilidade e disciplina;

VIII. Ética profissional.

Art. 8º Não serão objeto de Avaliação de Desempenho Funcional os servidores públicos efetivos que:

I. forem exonerados, demitidos do quadro funcional ou que passarem à inatividade (aposentadoria) durante o período regulamentar da avaliação;

II. encontrarem-se afastados por motivo de:

a) Licença para Tratar de Interesses Particulares;

b) Licença para Tratamento de Saúde;

c) Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro;

d) Licença para o Serviço Militar Obrigatório.

Art. 9º O servidor estagiário que se afastar do cargo para exercer outra função ou licenciar-se do mesmo por motivo legal terá o seu estágio probatório suspenso, suspendendo-se, consequentemente, a contagem do tempo para a aquisição da estabilidade no serviço público (art. 35, da Lei nº 684/2010).

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo obsta a contagem do tempo de serviço para a aquisição da estabilidade, enquanto perdurar o impedimento ou o afastamento do servidor.

Art. 10. O cômputo do prazo cronológico e o respectivo processo de Avaliação de Desempenho Funcional serão retomados, pelo período remanescente, a partir do término do impedimento e do efetivo retorno do servidor a reassunção das funções do cargo de origem.

CAPÍTULO III

DA PONTUAÇÃO

Art. 11. Os critérios constantes da avaliação serão apurados e pontuados da seguinte forma:

I. Para apuração da assiduidade do servidor, subfator frequência, serão atribuídos o máximo de 100 (cem) pontos, considerando-se as faltas injustificadas, conforme tabela abaixo:

Nº DE FALTAS:

PONTUAÇÃO

Nenhuma falta

100 (cem) pontos

De 1(uma) a 5 (cinco) faltas

80 (oitenta) pontos

De 6 (seis) a 8 (oito) faltas

60 (sessenta) pontos

De 9 (nove) a 11 (onze) faltas

40 (quarenta) pontos

De 12 (doze) a 13 (treze) faltas

20 (vinte) pontos

A partir de 14 (quatorze) faltas

0 (zero) ponto

II. Para apuração da disciplina, subfator penalidades disciplinares aplicadas ao servidor avaliado, serão atribuídos 100 (cem) pontos, conforme tabela abaixo:

PENALIDADE

PONTUAÇÃO

Nenhuma penalidade

100 (cem) pontos

01 (uma) Advertência

90 (noventa) pontos

02 (duas) Advertências

60 (sessenta) pontos

03 (três) Advertências

30 (trinta) pontos

Suspensão de 1 (um) a 29 (vinte e nove) dias

20 (vinte) pontos

Suspensão de 30 (trinta) a 44 (quarenta e quatro) dias

10 (dez) pontos

Suspensão acima de 45 (quarenta e cinco) dias

0 (zero) pontos

III - Para os demais critérios de avalição serão pontuados conforme a tabela abaixo:

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESTÁGIO PROBATÓRIO

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL SERVIDORES EFETIVOS

• INSATISFATÓRIO: de 0 a 29 pontos

• INSATISFATÓRIO: de 0 a 29 pontos

• REGULAR: de 30 a 49 pontos

• REGULAR: de 30 a 49 pontos

• BOM: de 50 a 89 pontos

• BOM: de 50 a 89 pontos

• EXCELENTE: de 90 a 100 pontos

• EXCELENTE: de 90 a 100 pontos

§ 1º A pontuação mínima necessária para o Processo desta Avaliação será de 70 (setenta) e a máxima 100 (cem).

§ 2º A pontuação dar-se-á por meio da média aritmética obtida de acordo com a soma dos critérios elencados no art. 7º, parágrafo único deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O resultado da Avaliação de Desempenho Funcional em Estágio Probatório determinará:

I - a confirmação da permanência no cargo, para o servidor considerado APTO;

II – a exoneração do cargo, para o Servidor considerado INAPTO.

Parágrafo Único. Será considerado INAPTO o servidor que obtiver média aritmética inferior a 70 (setenta) pontos ou nota inferior a 50 (cinquenta) pontos em qualquer um dos critérios isolados de avaliação.

Art. 13. Para fazer jus à progressão por merecimento, o servidor estável deverá obter pontuação mínima de 70 (setenta) pontos na avaliação realizada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional (CDF).

Parágrafo Único. O Servidor que não alcançar o grau de merecimento mínimo permanecerá no nível atual, devendo cumprir novo interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício nesse nível, para efeito de nova apuração de progressão por merecimento.

Art. 14. A aquisição de estabilidade fica condicionada ao resultado da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.

CAPÍTULO V

DA ESTABILIDADE

Art. 15. A aquisição de estabilidade fica condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I. Resultado “APTO” na Avaliação de Desempenho Funcional em Estágio Probatório;

II. Cumprimento de 03(três) anos de efetivo exercício no cargo.

CAPÍTULO VI

DA EXONERAÇÃO

Art. 16. O servidor considerado “inapto” na avaliação de desempenho, nos termos do art. 12, II, deste Decreto, será exonerado mediante ato administrativo da autoridade competente.

Parágrafo único. A exoneração por inaptidão poderá ocorrer a qualquer tempo após a conclusão do processo avaliativo, independentemente do término cronológico do período de estágio probatório.

Art. 17. A exoneração por insuficiência de desempenho, fundamentada o resultado da avaliação de que trata este Decreto, dispensa a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Art. 18. O disposto nos artigos 16 e 17 não prejudica a aplicação da penalidade de demissão do servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave, apurada mediante o devido Processo Administrativo Disciplinar, assegurada a ampla defesa.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 19. O Servidor que discordar da avaliação realizada pela Chefia Imediata poderá interpor recurso individual, em instância única, à Comissão de Desenvolvimento Funcional (CDF).

§ 1º O recurso deverá ser devidamente fundamentado, utilizando-se o formulário constante no Anexo II, deste Decreto.

§ 2º O prazo para interposição de recurso é de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da respectiva avaliação, devendo o requerimento ser protocolizado em 02 (duas) vias junto à CDF.

§ 3º Na análise do recurso, observar-se-á o seguinte:

I. serão revistos apenas os fatores de avaliação expressamente indicados e fundamentados pelo recorrente;

II. não serão conhecidos recursos protocolizados fora do prazo ou desprovidos de fundamentação escrita;

III. a pontuação final obtida após o julgamento do recurso prevalecerá para todos os efeitos, subsidiando o parecer conclusivo da CDF

Art. 20. O servidor que se considerar prejudicado com o resultado do Parecer Conclusivo da Comissão, por considerá-lo em desacordo com as normas deste Decreto, poderá requerer revisão ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do parecer.

§ 1º Na ausência de ciência pessoal do servidor, o prazo previsto no caput será contado a partir da publicação do extrato do Parecer no Jornal Diário Oficial dos Municípios (A.M.M.).

§ 2º A autoridade competente apreciará o requerimento e emitirá decisão fundamentada sobre a procedência ou não no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 21. Concluída a fase de recursos, o parecer conclusivo será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional – Estágio Probatório e de Servidores Efetivos (ANEXO I) e o Formulário para Interposição de Recursos (ANEXO II), são partes integrantes e indissociáveis deste ato normativo.

Art. 23. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão analisadas e resolvidas pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, conforme o caso.

Art. 24. As Avaliações de Desempenho que já estiverem em curso na data de publicação deste Decreto deverão ser adequadas aos procedimentos aqui estabelecidos, respeitados os atos já praticados e os prazos em fruição.

Art. 25. Caberá a cada Secretaria Municipal garantir que as Chefias imediatas tenham pleno conhecimento dos critérios de avaliação e dos prazos estipulados, visando a objetividade do processo de avaliação.

Art. 26. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e contrário, em especial o Decreto Municipal nº 75 de 10 de setembro de 2015.

Paço Municipal “Rosa Pereira Campos”, Gabinete do Prefeito, em Itiquira, aos 06 de março de 2026.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

FABIANO DALLA VALLE

Prefeito Municipal

Anexo I

Estado de Mato Grosso

Município de Itiquira

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE SERVIDORES EFETIVOS –

LEI Nº 684/2010

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:

Matrícula:

Data de admissão:

Cargo:

Área de atividade:

Especialidade:

Unidade de Lotação:

Telefone:

Fatores de Avaliação

Fatores

Subfatores

Definição

Nota/

subfator

Média do

Fator

I – Assiduidade

Frequência

Comparecimento diário ao local de trabalho para o cumprimento de suas atribuições nos horários estabelecidos.

Pontualidade

A pontualidade refere-se à precisão horária. Ela mede a capacidade de uma pessoa cumprir o horário exato que foi combinado para o início de uma atividade ou para a entrega de um trabalho.

II – Zelo e dedicação no desempenho das atribuições de seu cargo

Zelo/Dedicação

Capacidade de organização quanto ao uso, cuidado e a conservação dos equipamentos, mobiliário, espaço físico e materiais da unidade escolar de uso coletivo ou individual.

III – Eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo

Eficiência/

Criatividade

Capacidade de diagnosticar, planejar e adotar inovações visando avanços no processo educativo.

IV – Produtividade

Qualidade do Trabalho

Refere-se ao nível de excelência na execução das tarefas sob sua responsabilidade, considerando a precisão, o esmero e a conformidade com as normas técnicas.

Resolve imprevistos com autonomia, adapta-se rapidamente a mudanças e busca constantemente otimizar suas tarefas diárias.

Presteza

Diz respeito à agilidade, prontidão e eficácia no atendimento às demandas. É a capacidade de agir com rapidez sem perder a eficiência, tanto no atendimento ao cidadão quanto nas solicitações internas.

Interesse

Empenho demonstrado em conhecer as atividades, objetivos e metas relacionadas ao setor onde atua, delas participar e nelas se envolver, assegurando resultados positivos.

Cooperação

Avalia a capacidade de trabalhar em equipe e a disposição para colaborar com o esforço coletivo da unidade administrativa. Envolve o relacionamento interpessoal e a contribuição para um ambiente de trabalho harmonioso.

V – Capacidade de iniciativa

Iniciativa para prevenir e solucionar problemas, capacidade de empreender inovações visando o aperfeiçoamento do serviço público, na busca de efetividade.

Demonstra discernimento e segurança para decidir prontamente diante de impasses ou problemas surgidos no cotidiano das atividades, dentro dos limites de sua competência funcional, evitando a paralisia dos processos.

Revela resiliência e capacidade de ajuste frente a mudanças de cenários, novas diretrizes normativas ou reestruturação de métodos de trabalho, mantendo a produtividade e a qualidade do serviço.

Busca, por meios próprios e legítimos, alternativas viáveis para contornar dificuldades técnicas ou operacionais, utilizando os recursos disponíveis de forma criativa e diligente para assegurar a continuidade do serviço público.

Atua com foco no sucesso do grupo e na excelência do serviço público, sugerindo e implementando melhorias que visem a simplificação de tarefas, a economia de recursos e a celeridade dos resultados coletivos.

VI – Respeito e compromisso com a instituição

Compromisso

Atuação demonstrada no cumprimento de suas atribuições, na observância dos prazos e cronogramas estabelecidos, na guarda de valores, documentos e informações.

Respeito

Capacidade de comunicar e executar com conhecimento e propriedade as ações/atividades planejadas pela instituição.

Cumprimento

Capacidade para conhecer e cumprir normas, regulamentos e as decisões planejadas coletivamente.

Cooperação

Desempenho de suas funções de forma colaborativa e integrada com os colegas e setores onde atua.

VII - Responsabilidade e disciplina

Capacidade de contribuir com o debate, planejamento e execução das ações/atividades propostas pela instituição.

Registro de ocorrência de indisciplinas em livros no âmbito da secretaria de lotação

VIII – Ética Profissional

Conduta ética perante a repartição/instituição e sociedade evidenciada pela lealdade, honestidade, discrição e sigilo.

Assinatura e carimbo do AVALIADOR:

Data: / /

Ciência do AVALIADO:

Data: / /

Para uso da Comissão de Avaliação

MÉDIA FINAL DA AVALIAÇÃO:

Data: / /

Assinatura do responsável e carimbo

REGISTRO DAS OCORRÊNCIAS SOBRE O DESEMPENHO DO AVALIADOR

Orientação para atribuição das notas

• INSATISFATÓRIO

0 a 29

• REGULAR

30 a 49

• BOM

50 a 89

• EXCELENTE

90 a 100

ANEXO II

FORMULÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

________________, ___ de ___________ de 20____.

À (AO)

( )Comissão de Desempenho Funcional

( ) Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Itiquira-MT

Tipo de Avaliação

( ) Estágio Probatório.

( ) Progressão Funcional

Ref: Recurso Administrativo

( ) Avaliação de Desempenho

( ) Parecer Conclusivo da CDF

Prezados Senhores,

Eu, ____________________________________________________, servidor lotado no cargo de ___________________________, sob matricula nº ________, venho através deste interpor o recurso:

_________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Atenciosamente,

_______________________________

(assinatura candidato)