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Prefeitura Municipal de Nobres

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CACS/ FUNDEB DE

Este regimento interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação criado pela Lei Municipal n. 1.181/2011, doravante denominado CACS-FUNDEB/Nobres-MT.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O presente regimento interno estabelece a estrutura e disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº 1.468-2018 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao Município de Nobres-MT.

Art. 2º. O FUNDEB/NOBRES, de natureza permanente, foi instituído pela Lei Municipal nº 1468/2018, constituindo-se em órgão colegiado, de composição paritária entre sociedade civil e Poder Público, com caráter consultivo, propositivo e fiscalizador.

Parágrafo único. O Conselho é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nobres-MT, que lhe prestará o suporte técnico, administrativo e institucional necessário ao pleno exercício de suas atribuições.

Art. 3º. O FUNDEB/NOBRES tem por finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao Município de Nobres-MT.

  1.  

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB/Nobres

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IVEmitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas bimestralmente pelo Poder Executivo Municipal de Nobres-MT;

V Aos conselheiros compete acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, acompanhar o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 339/06 à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

VI - Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;

VII - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado

VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;

IX. Exigir o cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino de Nobres-MT;

X. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória nº 339/06.

XI. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal;

XII. Elaborar, aprovar, modificar ou revogar o presente Regimento Interno;

§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB/Nobres é constituído de forma paritária, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, assegurando-se a participação equilibrada entre ambos os segmentos.

Art. 6°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, conforme o estabelecido Na Lei Municipal nº1.181 de 27 de abril de 2011, e seus respectivos suplentes, podendo este numero de representantes ser maior.

I – Um representante Poder Executivo Municipal,- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – Um representante do Poder Executivo Municipal,

III - Um representante dos professores das escolas públicas municipais; IV - Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

V - Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

VI - Dois representantes dos pais dos alunos das escolas públicas municipais;

VII - Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas;

VIII – Um representante dos estudantes da Educação Básica Publica;

IX – Um representante do Conselho Tutelar;

X – Dois representantes de Organizações da Sociedade Civil;

XI – Um representante das Escola Indígenas;

XII – Um representante da Escolas de Campo.

§1° Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

§2º A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.

§3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

Art. 7º. Cada órgão e entidade mencionados no artigo anterior indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, assegurando-se a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 8º. O mandato dos(as) conselheiros(as) será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

Art. 9º. A escolha dos(as) representantes da sociedade civil será realizada por meio de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante edital público divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantindo-se ampla publicidade.

Art. 10º. A participação no FUNDEB/Nobres é considerada atividade de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedado qualquer tipo de pagamento, vantagem ou gratificação pelo exercício da função de conselheiro(a).

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 11º. Para o desempenho de suas atribuições, Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica FUNDEB/Nobres contará com a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Diretoria Executiva;

III – Comissões Permanentes e Temporárias;

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 12º. O Plenário é a instância máxima de deliberação do FUNDEB/Nobres, composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, com direito a voz e voto, conforme regras deste Regimento.

Art. 13º. Compete ao Plenário, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

I – Deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho;

II – Aprovar resoluções, recomendações e pareceres;

III – Eleger a Diretoria Executiva;

IV – Deliberar sobre a criação de comissões permanentes e temporárias;

V – Apreciar relatórios e propostas formuladas pela Diretoria Executiva ou pelas comissões.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14º. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos administrativos e político-institucionais do FUNDEB/Nobres, assegurando o cumprimento de suas finalidades e deliberações.

Art. 15º Compete à Diretoria Executiva:

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do FUNDEB/Nobres, zelando pelo cumprimento de suas atribuições institucionais;

II – Assegurar a implementação e o acompanhamento das deliberações aprovadas pelo Plenário;

III – articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e instituições parceiras, visando à cooperação na execução de ações e projetos vinculados ao Conselho;

IV – Deliberar, ad referendum do Plenário, sobre matérias de caráter urgente e inadiável, devendo submeter a decisão à ratificação na reunião ordinária subsequente.

Art. 16º. A Diretoria Executiva será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário(a)-Executivo(a).

Art. 17º. A Presidência do FUNDEB/Nobres será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, eleito(a) pelo Plenário, podendo haver alternância com representantes do Poder Público a cada biênio.

Art. 18º. Compete ao(à) Presidente:

I – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e instituições;

II – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Plenário;

IV – Propor a criação de comissões e grupos de trabalho;

V – Encaminhar às autoridades competentes as deliberações e recomendações do Conselho;

VI – Assinar resoluções, atos, atas e demais documentos oficiais;

VII – exercer outras atribuições correlatas ao cargo.

Art. 19º. Compete ao(à) Vice-Presidente:

I – Auxiliar o(a) Presidente em suas funções;

II – Substituí-lo(a) em seus impedimentos;

III – desempenhar as funções que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Plenário.

Art. 20º. Compete ao(à) Secretário(a)-Executivo(a):

I – Organizar a pauta das reuniões e secretariar os trabalhos;

II – Lavrar e manter arquivadas as atas, resoluções e documentos do Conselho;

III – Manter atualizados os registros de frequência e participação dos conselheiros;

IV – Coordenar a comunicação interna e o suporte técnico-administrativo;

V – Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo infraestrutura e apoio institucional.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 21º.  Conforme disposto no art. 12 parágrafo único da lei 1.181/2011, a Prefeitura Municipal de Nobres deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho com dedicação exclusiva.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 22º. O FUNDEB/NOBRES reunir-se-á:

I – Ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;

II – Extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.

Art. 23º. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com envio de pauta, data, horário, local e eventuais documentos de apoio.

Art. 24º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo as mesmas informações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. As reuniões terão caráter público, assegurando-se o acesso de cidadãos e entidades interessadas, com direito à voz, porém sem direito a voto, salvo decisão em contrário do Plenário.

SEÇÃO II

DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO

Art. 25º. As reuniões do FUNDEB/Nobres serão instaladas:

I – Em primeira chamada, com a presença de maioria absoluta dos membros titulares, admitindo-se a substituição formal por suplentes;

II – Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário previsto, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros(as), desde que haja ao menos 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) do Poder Público.

§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de conselheiros(as) titulares do FUNDEB/Nobres.

§ 2º. O não atingimento do quórum mínimo na segunda chamada implicará o cancelamento da reunião, que deverá ser remarcada por nova convocação formal.

§ 3º. A verificação do quórum será realizada no início da reunião e registrada expressamente em ata.

SEÇÃO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 26º. As decisões do FUNDEB/Nobres serão adotadas por:

I – Maioria simples dos presentes, para matérias administrativas, técnicas e propositivas de rotina;

II – Maioria absoluta dos membros titulares, para:

a) aprovação de relatórios anuais;

b) eleição ou perda de mandato da Diretoria Executiva;

c) aprovação de planos e diretrizes estruturantes da política municipal de igualdade racial;

d) aplicação de penalidades a conselheiros(as);

III – dois terços (2/3) dos membros titulares presentes, em reunião extraordinária, para:

a) alteração deste Regimento Interno;

b) reformulação da estrutura do Conselho;

c) matérias com repercussão institucional elevada.

Parágrafo único. As deliberações que não alcançarem o quórum exigido serão automaticamente retiradas de pauta e reapresentadas em reunião posterior.

SEÇÃO IV

DAS FORMAS DE VOTAÇÃO E REGISTRO

Art. 27º. Cada conselheiro(a) titular terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração. O(a) suplente só votará quando estiver formalmente substituindo o(a) titular ausente.

Art. 28º. As decisões do FUNDEB/Nobres serão formalizadas por meio de:

I – Resoluções, para decisões normativas ou deliberativas;

II – Recomendações, para orientações a órgãos públicos ou entidades;

III – Moções, para manifestações de apoio, repúdio ou solidariedade;

IV – Pareceres, para análises técnicas ou opinativas;

V – Atas, como registro formal das reuniões e votações realizadas.

SEÇÃO V

DAS ATAS E PUBLICIDADE

Art. 29º. Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser assinada pelo(a) Presidente e pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a) e membros presentes, contendo:

I – Data, horário, local e lista de presença;

II – Resumo das matérias discutidas e votadas;

III – Decisões tomadas, com respectivos quóruns e resultados;

IV – Encaminhamentos, recomendações e eventuais manifestações públicas.

§ 1º. As atas deverão ser lidas e aprovadas na reunião subsequente, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do FUNDEB/Nobres.

§ 2º. Sempre que possível, as atas e demais deliberações que contiverem deliberações que afetam terceiros ou que sejam de interesse público deverão ser divulgadas em meio eletrônico oficial, para fins de transparência.

SEÇÃO VI

DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS REUNIÕES

Art. 30º. O FUNDEB/NOBRES poderá promover, em complemento às suas reuniões, audiências públicas, fóruns e consultas populares, com a finalidade de colher contribuições da sociedade civil.

Art. 31º. As despesas decorrentes da realização de reuniões, eventos e outras atividades do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 32º. As Comissões e Grupos de Trabalho são instâncias auxiliares e consultivas do Conselho, com caráter técnico-propositivo, incumbidas de estudar, analisar, formular propostas, emitir pareceres e acompanhar políticas públicas relacionadas ao FUNDEB.

§ 1º. As atividades desenvolvidas pelas Comissões e GTs não substituem as competências do Plenário, ao qual devem sempre se submeter as conclusões e recomendações produzidas.

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 33º. As Comissões Permanentes têm por finalidade acompanhar de forma contínua e especializada temas estruturantes do FUNDEB que têm como finalidade a promoção de ações fiscalizatórias referentes ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.

Parágrafo Único - As Comissões agrupadas em permanente terão a função de:

  1.  acompanhar a Comissão de Fiscalização de Finanças;
  2. Comissão de Fiscalização e Verificação “in loco”.

§1º - As Comissões Permanentes compor-se-ão de no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, entre os quais serão eleitos o Coordenador e Relator;

§ 2º - Os Conselheiros Suplentes poderão integrar as Comissões.

Parágrafo único. A criação, a extinção ou a redefinição das áreas temáticas das Comissões Permanentes será proposta pela Diretoria Executiva e deliberada pelo Plenário.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 34º. As Comissões Temporárias serão constituídas para analisar matérias pontuais, responder a demandas específicas ou apoiar a execução de projetos e eventos, com prazo e objetivos previamente definidos.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias terão vigência limitada, conforme definido no ato de sua criação, podendo ser prorrogada uma única vez, mediante justificativa aprovada pelo Plenário.

SEÇÃO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 35º. Os Grupos de Trabalho (GTs) são núcleos operacionais e temáticos de estudo, criados com a finalidade de desenvolver diagnósticos, pesquisas, propostas técnicas, relatórios, minutas ou documentos específicos sobre temas previamente delimitados.

§ 1º. Os GTs poderão ser instituídos por iniciativa da Presidência ou por deliberação do Plenário.

§ 2º. Os GTs terão caráter temporário e deverão apresentar relatório final no prazo estabelecido no ato de criação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante aprovação do Plenário.

SEÇÃO V

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 36º. As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) conselheiros(as), podendo contar com a participação de colaboradores externos, técnicos, representantes de instituições públicas ou privadas e especialistas convidados.

§ 1º. Os colaboradores externos participarão com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 2º. A composição deverá, sempre que possível, preservar o equilíbrio entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.

Art. 37º. Cada Comissão ou Grupo de Trabalho elegerá, entre seus membros, um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a), responsáveis pela condução dos trabalhos, convocação de reuniões internas e apresentação dos relatórios ao Plenário do FUNDEB/Nobres.

Art. 38º. As deliberações das Comissões e dos Grupos de Trabalho terão caráter propositivo, devendo ser submetidas à apreciação, aprovação e homologação do Plenário.

SEÇÃO VI

DAS FORMALIZAÇÕES E RELATÓRIOS

Art. 39º. A criação, composição, finalidade e prazos de funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho serão formalizados por meio de Resolução do FUNDEB/Nobres, publicada no Diário Oficial do Município e/ou em meio eletrônico oficial.

Art. 40º. As Comissões Permanentes deverão apresentar relatório de atividades ao final de cada exercício anual, contendo avaliação das ações desenvolvidas, dificuldades encontradas e propostas para o planejamento do ano subsequente.

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DO FUNDEB

SEÇÃO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 41º. Fica instituído o FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB DE NOBRES criado pela Lei Nº 1.486 de 03 de julho de 2018, para gerir os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil e financeiro, em atendimento a Portaria Conjunta FNDE/STN nº 02, de 15 de janeiro de 2018.

§ 1º. O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do ensino infantil, fundamental e à remuneração dos trabalhadores da educação, observado no disposto da Lei nº 1486/2018

§ 2º. A gestão administrativa e financeira do FUNDEB será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de seu titular, nos termos da legislação orçamentária municipal vigente.

§ 3º. A orientação, fiscalização e controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos pelo FUNDEB/Nobres.

SEÇÃO II

DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS

Art. 42º. O Fundo Municipal de Gestão dos Recursos do FUNDEB será constituído das fontes de receitas especificadas no art. 60, incisos II e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

SEÇÃO III

DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

Art. 43º Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para a conta única e específica deste Fundo.

Art. 44º Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

Art. 45º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra. Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

SEÇÃO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 46º Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica municipal.

§ 2º Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo, poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional por superávit financeiro.

Art. 47º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede pública municipal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:

I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - Efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso;

IV - Associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art.48º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I - No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9394, de 1996;

II - Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.

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SEÇÃO V

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 49°.  O acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

Art. 50º.  A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Mato Grosso.

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO

Art. 51º. São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Nobres, Estado de Mato Grosso:

I - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; II - Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Nobres;

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA

SEÇÃO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 52º. A eleição da Diretoria Executiva do FUNDEB/Nobres ocorrerá em reunião plenária extraordinária, convocada especialmente para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos(as) conselheiros(as), mediante voto direto, aberto e individual, por maioria simples dos membros titulares presentes.

Art. 53º. Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva todos(as) os(as) conselheiros(as) titulares devidamente empossados(as), respeitada a paridade prevista neste Regimento e a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único. A Presidência será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, e a Vice-Presidência por representante do Poder Público, devendo-se buscar alternância entre os segmentos a cada novo biênio.

Art. 54º. O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos(as) conselheiros(as), permitida uma única recondução, mediante novo processo eleitoral regular.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 55°. A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral temporária, composta por 3 (três) conselheiros(as), sendo obrigatoriamente um(a) representante da sociedade civil, eleita pelo Plenário em reunião anterior à eleição.

§ 1º. Compete à Comissão Eleitoral:

I – Elaborar o edital e o cronograma do processo eleitoral;

II – Definir os critérios e procedimentos de inscrição das candidaturas;

III – Receber, analisar e homologar as inscrições;

IV – Organizar e supervisionar a votação e a apuração dos votos;

V – Elaborar e divulgar a ata do processo eleitoral;

VI – Resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral.

§ 2º. As decisões da Comissão Eleitoral poderão ser impugnadas e revistas pelo Plenário, em caráter definitivo, mediante requerimento fundamentado de qualquer conselheiro(a).

§ 3º. É vedada a candidatura de membros da Comissão Eleitoral aos cargos da Diretoria Executiva, devendo estes manter postura de absoluta imparcialidade durante todas as fases do processo eleitoral.

§ 4º. Caso algum membro da Comissão Eleitoral manifeste interesse em concorrer, deverá renunciar previamente à Comissão, sendo substituído por outro(a) conselheiro(a) eleito(a) pelo Plenário.

SEÇÃO III

DA POSSE E VACÂNCIA

Art. 56º. A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá em sessão solene do Plenário, convocada pela Presidência ou pela Secretaria Executiva, devendo os eleitos assinar o respectivo termo de posse.

Art. 57º. Em caso de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Plenário deverá convocar nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Regimento.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS ENTIDADES REPRESENTADAS

Art. 58º. Os(as) conselheiros(as) do FUNDEB/Nobres são representantes legítimos do Poder Público ou da sociedade civil organizada, atuando de forma ética, paritária e colaborativa na promoção dos direitos étnico-raciais e no fortalecimento da igualdade racial no Município de Nobres.

SEÇÃO I

DOS DEVERES E DIREITOS DOS(AS) CONSELHEIROS(AS)

Art. 59º. São deveres dos(as) conselheiros(as):

I – Participar, com assiduidade e pontualidade, das reuniões ordinárias, extraordinárias, comissões e eventos promovidos pelo FUNDEB/Nobres;

II – Analisar previamente as matérias constantes da pauta, contribuindo com fundamentação técnica, institucional ou política para as deliberações;

III – Zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades do FUNDEB/Nobres, da Lei Municipal n. 1.890/2025 e deste Regimento Interno;

IV- Atuar com imparcialidade, transparência e responsabilidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V- Representar o Conselho quando designado, observando deliberações coletivas e vedada a emissão de opiniões pessoais em nome do colegiado;

VI- Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; VII- Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; VIII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IX - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

X - Aos conselheiros incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. XI - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

XII – Manter diálogo permanente com a entidade ou órgão que representa, assegurando o fluxo de informações e o retorno das decisões tomadas em Plenário;

XIII – promover, em seu campo de atuação, a divulgação das ações, deliberações e programas do Conselho;

XIV – adotar conduta respeitosa e colaborativa no relacionamento com os demais conselheiros, convidados e sociedade civil;

XV – Informar formalmente à Secretaria Executiva eventuais impedimentos para participar das reuniões ou atividades do FUNDEB/Nobres.

Art. 60º. São direitos dos(as) conselheiros(as):

I – Votar e ser votado(a) nas deliberações e processos eleitorais internos, nos termos deste Regimento;

II – Propor pautas, moções, recomendações, resoluções ou pedidos de informação ao Plenário;

III – Solicitar esclarecimentos, documentos e relatórios necessários à sua atuação;

IV – Integrar comissões permanentes, temporárias, grupos de trabalho e demais instâncias do Conselho;

V – Ter acesso às atas, registros, dados financeiros e documentos oficiais do FUNDEB/Nobres, inclusive os referentes ao Fundo.

VI – Receber certificado de participação ao final de cada mandato, expedido pelo Conselho em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES REPRESENTADAS

Art. 61º. As entidades da sociedade civil representadas no FUNDEB/Nobres têm o dever de:

I – Garantir a legitimidade, a regularidade documental e a efetiva atuação de seus representantes;

II – Acompanhar e apoiar tecnicamente o(a) conselheiro(a) nas atividades do Conselho;

III – participar dos processos de escolha, avaliação e eventual substituição de seus representantes;

IV – Indicar substituto em caso de vacância definitiva, renúncia ou desligamento do(a) conselheiro(a) titular ou suplente;

V – Manter atualizados os dados cadastrais e de contato junto à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 62º. Perderá o direito à representação no FUNDEB/Nobres, mediante deliberação do Plenário, a entidade da sociedade civil que:

I – Deixar de existir legalmente ou perder sua regularidade jurídica;

II – Tornar-se inativa ou incompatível com os objetivos da política municipal de igualdade racial;

III – não indicar representantes válidos no prazo regulamentar, após vacância de ambas as cadeiras (titular e suplente).

CAPÍTULO X

DAS FALTAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO

SEÇÃO I

DAS FALTAS E DA FREQUÊNCIA

Art. 63º . O exercício da função de conselheiro(a) do FUNDEB/Nobres é de caráter público, voluntário e considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou remuneração.

Art. 64º. O(a) conselheiro(a) titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar previamente à Secretaria Executiva, a fim de garantir a convocação tempestiva do(a) respectivo(a) suplente.

Art. 65º. Será declarada a perda automática do mandato do(a) conselheiro(a) que faltar, sem justificativa, a:

I – 3 (três) reuniões consecutivas; ou

II – 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses.

§ 1º. A justificativa deverá ser apresentada formalmente e apreciada pelo Plenário, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la.

§ 2º. Motivo de força maior ou outra circunstância comprovada poderá afastar a penalidade, mediante decisão do Plenário.

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA

Art. 66º. A vacância do cargo de conselheiro(a) titular será automaticamente preenchida pelo(a) respectivo(a) suplente, que exercerá o mandato até seu término, devendo a entidade ou órgão representado indicar novo(a) suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 67º. Na hipótese de vacância simultânea de titular e suplente, a entidade da sociedade civil ou o órgão público representado deverá indicar novo(a) conselheiro(a) titular e suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante comunicação formal à Secretaria Executiva.

Art. 68º. A substituição temporária de conselheiro(a), por motivo de licença, afastamento ou impedimento, dar-se-á mediante convocação do(a) suplente correspondente, que exercerá as funções pelo período necessário.

Art. 69º. O(a) conselheiro(a) que desejar renunciar ao cargo deverá formalizar pedido por escrito à Secretaria Executiva, que comunicará o fato ao Plenário para homologação e adoção das medidas de substituição previstas neste Regimento.

SEÇÃO III

DA PERDA DO MANDATO

Art. 70º. A perda do mandato poderá ocorrer mediante deliberação do Plenário, por parecer fundamentado, nas seguintes hipóteses:

I – Prática de ato incompatível com a dignidade da função de conselheiro(a);

II – Desrespeito às deliberações ou decisões do Plenário;

III – utilização indevida do cargo em benefício próprio ou de terceiros;

IV – Desligamento da entidade ou do órgão que representa;

V – Perda dos requisitos que justificaram a nomeação;

VI – renúncia, falecimento ou ausência prolongada do município por mais de 90 (noventa) dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.

Art. 71º. Em qualquer procedimento que possa resultar na perda do mandato, será assegurado ao(à) conselheiro(a):

I – O direito ao contraditório e à ampla defesa;

II – Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de justificativa ou defesa escrita;

III – Acesso a todos os documentos pertinentes ao processo.

Art. 72º. A decisão de perda do mandato será tomada por maioria absoluta dos conselheiros titulares presentes e registrada em ata específica.

Art. 73º. As ausências devidamente justificadas e aceitas pelo Plenário não serão computadas para efeito de perda de mandato.

CAPÍTULO XI

DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 74º. Este Código de Ética e Conduta tem por finalidade orientar as ações, comportamentos e relações interpessoais dos(as) conselheiros(as) do Conselho Municipal do FUNDEB/Nobres, assegurando o exercício ético, transparente, responsável e comprometido com o interesse público.

Art. 75º. A atuação ética dos(as) conselheiros(as) deverão observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 76º. É vedado ao(à) conselheiro(a):

I – Utilizar o cargo ou sua condição de conselheiro(a) para fins pessoais, partidários, religiosos ou de promoção individual;

II – Emitir declarações públicas em nome do FUNDEB/Nobres sem autorização da Presidência ou deliberação do Plenário;

III – obter, direta ou indiretamente, qualquer vantagem financeira, política ou institucional indevida em razão de sua atuação no Conselho;

IV – Divulgar, sem autorização, informações sigilosas, documentos internos ou deliberações ainda não homologadas;

V – Adotar condutas desrespeitosas com conselheiros(as), servidores(as), convidados(as) ou participantes das reuniões e eventos;

VI – Interferir indevidamente em questões administrativas ou financeiras sob competência da Secretaria Executiva.

Art. 77º. O descumprimento das normas deste Código sujeitará o(a) conselheiro(a) às sanções previstas neste Regimento Interno, conforme a gravidade da conduta, com garantia de ampla defesa e contraditório.

Art. 78º. As deliberações da Comissão de Ética deverão ser submetidas ao Plenário em sessão reservada, com registro em ata, respeitando-se o sigilo das partes envolvidas e a preservação da imagem institucional do FUNDEB/Nobres.

Art. 79º. O respeito a este Código de Ética é condição essencial para o fortalecimento do FUNDEB/Nobres como espaço de participação democrática, pluralidade de ideias, controle social e promoção da justiça racial no Município de Nobres.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80º. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum do Plenário do FUNDEB/Nobres, com base, na LEI MUNICIPAL Nº 1.181/2011 do Município de Nobres e nas demais normas aplicáveis.

Art. 81º. O FUNDEB/NOBRES poderá propor, sempre que necessário, recomendações e ajustes à legislação municipal que rege o Conselho e o Fundo Municipal com o objetivo de aprimorar a gestão participativa e o controle social.

Art. 82°. O processo de eleição e posse dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder público será conduzido conforme critérios definidos em edital público, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base nas orientações e deliberações do FUNDEB/Nobres.

Art. 83º. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do FUNDEB/Nobres e de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 84º. Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável por garantir o suporte técnico, administrativo, estrutural e financeiro necessário ao funcionamento regular do FUNDEB/Nobres, assegurando as condições para o exercício de suas atribuições legais.

Art. 85°. Este Regimento deverá ser amplamente divulgado, como instrumento de transparência, fortalecimento institucional do FUNDEB/Nobres-MT.

Registrado cumpra-se.

Nobres-MT, 19 de março de 2026.

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Carlos Augusto Recalde

Presidente do FUNDEB/Nobres

Homólogo:

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Elizabete Britez Sousa

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº. 758/2025