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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DESPACHO DA SECRETÁRIA

REVISÃO CONTRATUAL POR REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Contrato Administrativo nº 112/2023 – ARP nº 068/2022

REFERÊNCIA:

Processo de Compra nº 144/2022; Pregão Eletrônico nº 048/2022;

Contratada: J. A. RODRIGUES LEAL EIRELI – CNPJ nº 29.474.936/0001-36;

Objeto: Aquisição de Tubos e Aduelas de Concreto para Construção de Galerias e Canalização de Ruas no Município de Cotriguaçu/MT e seus Distritos;

Valor Global Original: R$ 746.835,00 (setecentos e quarenta e seis mil oitocentos e trinta e cinco reais);

Parecer Jurídico nº 135-2025 – APGM (12/08/2025) | Fundamento: art. 65, II, "d", Lei nº 8.666/1993

I – RELATÓRIO

Trata o presente despacho do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa J. A. RODRIGUES LEAL EIRELI, CNPJ nº 29.474.936/0001-36, contratada mediante o Contrato Administrativo nº 112/2023, celebrado em 06 de novembro de 2023, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 068/2022, cuja licitação originou-se do Pregão Eletrônico nº 048/2022 – Processo de Compra nº 144/2022.

O contrato tem por objeto a aquisição de tubos e aduelas de concreto armado para construção de galerias e canalização de ruas no Município de Cotriguaçu/MT e seus distritos, abrangendo os itens a seguir consignados:

Item

Especificação

Unid.

Qtd.

Preço Unit. (R$)

Total (R$)

3

Tubo Concreto Armado CA-1, MF, DN 800mm – Águas Pluviais (NBR 8890)

UN

400

427,00

170.800,00

4

Tubo Concreto Armado CA-1, MF, DN 1000mm – Águas Pluviais (NBR 8890)

UN

400

563,00

225.200,00

5

Tubo Concreto Armado CA-2, MF, DN 1200mm – Águas Pluviais (NBR 8890)

UN

150

978,90

146.835,00

6

Tubo Concreto Armado CA-2, MF, DN 1500mm – Águas Pluviais (NBR 8890)

UN

150

1.360,00

204.000,00

VALOR GLOBAL ORIGINAL:

746.835,00

II – DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO

A empresa contratada, por meio de seu advogado Dr. Carlos Murelli Ferreira Oliveira (Escritório Ferreira Oliveira Advocacia & Consultoria Jurídica – OAB/MT 11.681), protocolou em 22 de julho de 2025 pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro, com fundamento no § 2º do art. 58 e no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, argumentando:

a) Que a partir do registro de preços (ARP nº 068/2022) já transcorreram mais de 02 (dois) anos;

b) Que houve elevação expressiva nos custos de produção dos tubos de concreto, especificamente nos insumos: cimento, ferro/tela soldada, pedrisco, areia e combustível, comprovados mediante notas fiscais e orçamentos juntados aos autos;

c) Que o aumento acumulado informado pelos fornecedores de insumos é de 20% (vinte por cento), com vigência a partir de 22 de julho de 2025.

Registra-se, por oportuno, que embora a requerente tenha citado a Cláusula Terceira, § 1º, do contrato (índice de reajuste periódico por IPCA), o pedido efetivamente formulado é de reequilíbrio econômico-financeiro — instituto juridicamente distinto do reajuste contratual, como corretamente esclareceu o Parecer Jurídico nº 135-2025 da APGM. O reajuste opera por cláusula automática e índice predefinido, enquanto o reequilíbrio visa ao restabelecimento da equação econômica rompida por fatos supervenientes, imprevistos e imprevisíveis, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993.

III – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

3.1 – Comprovação de Elevação de Insumos

Os documentos acostados pela requerente demonstram concretamente a variação dos preços dos insumos utilizados na fabricação dos tubos e aduelas de concreto, conforme detalhamento a seguir:

Insumo / Documento

Referência (2022/2023)

Referência (2025/2026)

Variação Apurada

Fonte

Cimento CP-II 50kg – Itaú

R$ 42,00/sc

R$ 61,97/sc

+47,5%

NF + Orç. Casa Nova 20/03/2026

Cimento Estrutural CP-V 40kg Nacional

R$ 38,00/sc

R$ 43,93/sc

+15,6%

NF SHM 07/07/2025

Tela Soldada MF91/MF113 – Gerdau

ref. 2022

R$ 10,93/kg

significativa

Cotação Gerdau 15/07/2025

Tela Soldada (RL) – Gerdau

ref. 2022

R$ 2.999,97/RL

significativa

Orç. Casa Nova 20/03/2026

Areia Grossa – Picoloto

R$ 60,00/m³ (2022)

R$ 90,00/m³ (2025)

+50,0%

NF Picoloto 18/07/2025

Areia Grossa – Local

R$ 189,97/m³

Orç. Casa Nova 20/03/2026

Diesel S500 – Auto Posto Quero Quero

R$ 6,17/L (jun/2023)

R$ 6,92/L (jun/2025)

+12,2%

NF nº 036.184/2025

POSTO SÃO GABRIEL

-

R$ 7,10/L

(jul/2025

-

Rede Credenciada (GTA)

Ferragem – ArcelorMittal (tela MF91+MF111)

ref. 2022

R$ 5.387,67 (530 kg)

significativa

NF nº 078325 – ago/2024

3.2 – Confronto com Preços de Mercado – Relatórios TCE-MT

Com vistas à aferição objetiva dos valores pleiteados, esta Secretaria consultou o portal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), obtendo relatórios gerados em 18 de março de 2026, contendo preços praticados em licitações municipais recentes para tubos de concreto armado:

Tipo de Tubo

Preço Contratado (ARP 2022)

Preço Requerido (+20%)

Mín. TCE-MT

Mediana TCE-MT

Variação s/ Contrato

DN 800mm – CA-1 (Item 3)

R$ 427,00

R$ 512,40

R$ 529,00

R$ 569,89

+33,47%

DN 1000mm – CA-1 (Item 4)

R$ 563,00

R$ 675,60

R$ 680,00

R$ 799,30

+41,97%

DN 1200mm – CA-2 (Item 5)

R$ 978,90

R$ 1.174,68

R$ 1.180,00

R$ 1.200,00

+22,58%

DN 1500mm – CA-2 (Item 6)

R$ 1.360,00

R$ 1.632,00

R$ 1.860,00

R$ 1.880,00

+38,24%

Os dados do TCE-MT para o DN 800mm confirmam a variação, com mínimo de R$ 529,00 e mediana de R$ 569,89, representando variação de +33,47% sobre o preço contratado.

Constata-se que os valores de mercado atualmente praticados (conforme mediana TCE-MT) superam substancialmente os 20% (vinte por cento) requeridos pela contratada, o que, ao mesmo tempo, confirma a legitimidade do pedido e demonstra que o reequilíbrio pretendido é mais vantajoso à Administração do que os valores vigentes no mercado.

IV – DO PARECER JURÍDICO

O Parecer Jurídico nº 135-2025, exarado pela Advocacia Pública Geral do Município – APGM, em 12 de agosto de 2025, subscrito pelo Dr. Emerson Monteiro Tavares, OAB/MT nº 19.736, Matr. 3150, opinou FAVORAVELMENTE ao pedido de reequilíbrio, assentando que:

a) A elevação dos custos de fabricação dos tubos e aduelas foi devidamente comprovada por meio de notas fiscais e orçamentos acostados ao processo;

b) Os requisitos previstos no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 foram atendidos, configurando fato superveniente que torna excessivamente onerosa a execução do ajustado, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual;

c) O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual expressa, desde que verificadas as circunstâncias do art. 65, II, "d", conforme jurisprudência consolidada do TCU (Acórdão 7.184/2018 – Segunda Câmara);

d) O fornecedor não demonstrou cabalmente que os percentuais pleiteados estão exatamente nesses patamares, recomendando a realização de cálculo para verificação do índice exato a ser aplicado.

V – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente ato fundamenta-se nos seguintes dispositivos, todos pertinentes ao instituto do reequilíbrio econômico-financeiro instituto autônomo e distinto do reajuste contratual periódico:

a) Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal – garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;

b) Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 – autorização de alteração contratual por acordo das partes para restabelecer a equação econômico-financeira inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; este dispositivo não estabelece limite percentual para o reequilíbrio, que deve ser integral ao desequilíbrio efetivamente comprovado;

c) Art. 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 – dever da Administração de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

d) Decreto Municipal nº 1.401, de 25 de janeiro de 2021 – norma regulamentadora local aplicável às revisões contratuais no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT.

Nota-se que a Cláusula Décima Sexta do Contrato nº 112/2023 e o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 — que tratam dos limites de 25% para acréscimos e supressões quantitativos do objeto contratual, não se aplicam ao presente pedido, que é de revisão de preços unitários por reequilíbrio econômico-financeiro, e não de ampliação ou redução de quantitativos. O reequilíbrio baseado no art. 65, II, "d", não possui limitação percentual predefinida em lei.

VI – DOS NOVOS VALORES PROPOSTOS

Com base nos elementos probatórios constantes dos autos, nos relatórios do TCE-MT e no Parecer Jurídico nº 135-2025 da APGM, esta Secretaria propõe a revisão dos preços unitários na proporção de 20% (vinte por cento) sobre os valores originalmente registrados na ARP nº 068/2022.

O percentual de 20% é o próprio valor requerido pela contratada e, conforme demonstrado no Capítulo III, é conservador em relação às variações de mercado apuradas pelo TCE-MT, o que atesta a razoabilidade e a vantajosidade da revisão para a Administração. O reequilíbrio não está sujeito a limite percentual, devendo corresponder ao desequilíbrio efetivamente verificado; no presente caso, a própria contratada limitou o pedido a 20% (vinte por cento), percentual que se mostra compatível com as evidências documentais e inferior às medianas de mercado:

Item

Especificação

Qtd.

Preço Orig. (R$)

Reequilíbrio (20%)

Novo Preço Unit. (R$)

Novo Total (R$)

3

Tubo CA-1, DN 800mm

400

427,00

+85,40

512,40

204.960,00

4

Tubo CA-1, DN 1000mm

400

563,00

+112,60

675,60

270.240,00

5

Tubo CA-2, DN 1200mm

150

978,90

+195,78

1.174,68

176.202,00

6

Tubo CA-2, DN 1500mm

150

1.360,00

+272,00

1.632,00

244.800,00

NOVO VALOR GLOBAL DO CONTRATO:

R$ 896.202,00

ACRÉSCIMO DECORRENTE DO REEQUILÍBRIO (sobre R$ 746.835,00):

R$ 149.367,00

O acréscimo financeiro de R$ 149.367,00 (cento e quarenta e nove mil trezentos e sessenta e sete reais) é decorrência exclusiva do reequilíbrio de preços unitários autorizado pelo art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, não se confundindo com acréscimo de quantitativos. O valor revisado não supera os preços medianos verificados nas licitações municipais recentes pesquisadas no TCE-MT, evidenciando compatibilidade com os valores de mercado.

VII – DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, fundamentado no Parecer Jurídico nº 135-2025 da APGM, nos relatórios do TCE-MT, nas notas fiscais e orçamentos comprobatórios acostados ao processo, e na legislação de regência, esta Secretaria Municipal de Administração e Planejamento RESOLVE:

a) RECONHECER a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo nº 112/2023, decorrente da elevação superveniente dos custos de insumos necessários à fabricação dos tubos e aduelas de concreto (cimento, ferragem/tela soldada, areia e combustível), configurando fato imprevisível de consequências incalculáveis que torna excessivamente onerosa a execução do ajustado, a ensejar revisão contratual nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993;

b) AUTORIZAR a revisão dos preços unitários do Contrato nº 112/2023 oriundo da Ata de Registro de Preços nº 068/2022, mediante aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os preços originalmente registrados, com efeitos financeiros a partir de 22 de julho de 2025 data do protocolo formal do pedido de reequilíbrio, passando os preços unitários a vigorar conforme a Tabela constante do Capítulo VI deste despacho;

c) DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos (DLC) a elaboração do Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2023 e da respectiva alteração do Contrato Administrativo nº 112/2023, formalizando os novos preços unitários aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente despacho, com especial atenção para que o Termo Aditivo fundamente-se exclusivamente no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, sem referência ao limite do § 1º do mesmo artigo, que não se aplica à revisão de preços ora autorizada;

d) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, DETERMINO que encaminhe cópia do presente despacho à empresa J. A. RODRIGUES LEAL EIRELI, ao Fiscal do Contrato, para os devidos fins.

Cotriguaçu/MT, 20 de março de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT