DESPACHO DA SECRETÁRIA
REVISÃO CONTRATUAL POR REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Contrato Administrativo nº 112/2023 – ARP nº 068/2022
REFERÊNCIA:
Processo de Compra nº 144/2022; Pregão Eletrônico nº 048/2022;
Contratada: J. A. RODRIGUES LEAL EIRELI – CNPJ nº 29.474.936/0001-36;
Objeto: Aquisição de Tubos e Aduelas de Concreto para Construção de Galerias e Canalização de Ruas no Município de Cotriguaçu/MT e seus Distritos;
Valor Global Original: R$ 746.835,00 (setecentos e quarenta e seis mil oitocentos e trinta e cinco reais);
Parecer Jurídico nº 135-2025 – APGM (12/08/2025) | Fundamento: art. 65, II, "d", Lei nº 8.666/1993
I – RELATÓRIO
Trata o presente despacho do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa J. A. RODRIGUES LEAL EIRELI, CNPJ nº 29.474.936/0001-36, contratada mediante o Contrato Administrativo nº 112/2023, celebrado em 06 de novembro de 2023, decorrente da Ata de Registro de Preços nº 068/2022, cuja licitação originou-se do Pregão Eletrônico nº 048/2022 – Processo de Compra nº 144/2022.
O contrato tem por objeto a aquisição de tubos e aduelas de concreto armado para construção de galerias e canalização de ruas no Município de Cotriguaçu/MT e seus distritos, abrangendo os itens a seguir consignados:
|
Item |
Especificação |
Unid. |
Qtd. |
Preço Unit. (R$) |
Total (R$) |
|
3 |
Tubo Concreto Armado CA-1, MF, DN 800mm – Águas Pluviais (NBR 8890) |
UN |
400 |
427,00 |
170.800,00 |
|
4 |
Tubo Concreto Armado CA-1, MF, DN 1000mm – Águas Pluviais (NBR 8890) |
UN |
400 |
563,00 |
225.200,00 |
|
5 |
Tubo Concreto Armado CA-2, MF, DN 1200mm – Águas Pluviais (NBR 8890) |
UN |
150 |
978,90 |
146.835,00 |
|
6 |
Tubo Concreto Armado CA-2, MF, DN 1500mm – Águas Pluviais (NBR 8890) |
UN |
150 |
1.360,00 |
204.000,00 |
|
VALOR GLOBAL ORIGINAL: |
746.835,00 |
||||
II – DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO
A empresa contratada, por meio de seu advogado Dr. Carlos Murelli Ferreira Oliveira (Escritório Ferreira Oliveira Advocacia & Consultoria Jurídica – OAB/MT 11.681), protocolou em 22 de julho de 2025 pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro, com fundamento no § 2º do art. 58 e no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, argumentando:
a) Que a partir do registro de preços (ARP nº 068/2022) já transcorreram mais de 02 (dois) anos;
b) Que houve elevação expressiva nos custos de produção dos tubos de concreto, especificamente nos insumos: cimento, ferro/tela soldada, pedrisco, areia e combustível, comprovados mediante notas fiscais e orçamentos juntados aos autos;
c) Que o aumento acumulado informado pelos fornecedores de insumos é de 20% (vinte por cento), com vigência a partir de 22 de julho de 2025.
Registra-se, por oportuno, que embora a requerente tenha citado a Cláusula Terceira, § 1º, do contrato (índice de reajuste periódico por IPCA), o pedido efetivamente formulado é de reequilíbrio econômico-financeiro — instituto juridicamente distinto do reajuste contratual, como corretamente esclareceu o Parecer Jurídico nº 135-2025 da APGM. O reajuste opera por cláusula automática e índice predefinido, enquanto o reequilíbrio visa ao restabelecimento da equação econômica rompida por fatos supervenientes, imprevistos e imprevisíveis, nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993.
III – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
3.1 – Comprovação de Elevação de Insumos
Os documentos acostados pela requerente demonstram concretamente a variação dos preços dos insumos utilizados na fabricação dos tubos e aduelas de concreto, conforme detalhamento a seguir:
|
Insumo / Documento |
Referência (2022/2023) |
Referência (2025/2026) |
Variação Apurada |
Fonte |
|
Cimento CP-II 50kg – Itaú |
R$ 42,00/sc |
R$ 61,97/sc |
+47,5% |
NF + Orç. Casa Nova 20/03/2026 |
|
Cimento Estrutural CP-V 40kg Nacional |
R$ 38,00/sc |
R$ 43,93/sc |
+15,6% |
NF SHM 07/07/2025 |
|
Tela Soldada MF91/MF113 – Gerdau |
ref. 2022 |
R$ 10,93/kg |
significativa |
Cotação Gerdau 15/07/2025 |
|
Tela Soldada (RL) – Gerdau |
ref. 2022 |
R$ 2.999,97/RL |
significativa |
Orç. Casa Nova 20/03/2026 |
|
Areia Grossa – Picoloto |
R$ 60,00/m³ (2022) |
R$ 90,00/m³ (2025) |
+50,0% |
NF Picoloto 18/07/2025 |
|
Areia Grossa – Local |
— |
R$ 189,97/m³ |
— |
Orç. Casa Nova 20/03/2026 |
|
Diesel S500 – Auto Posto Quero Quero |
R$ 6,17/L (jun/2023) |
R$ 6,92/L (jun/2025) |
+12,2% |
NF nº 036.184/2025 |
|
POSTO SÃO GABRIEL |
- |
R$ 7,10/L (jul/2025 |
- |
Rede Credenciada (GTA) |
|
Ferragem – ArcelorMittal (tela MF91+MF111) |
ref. 2022 |
R$ 5.387,67 (530 kg) |
significativa |
NF nº 078325 – ago/2024 |
3.2 – Confronto com Preços de Mercado – Relatórios TCE-MT
Com vistas à aferição objetiva dos valores pleiteados, esta Secretaria consultou o portal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), obtendo relatórios gerados em 18 de março de 2026, contendo preços praticados em licitações municipais recentes para tubos de concreto armado:
|
Tipo de Tubo |
Preço Contratado (ARP 2022) |
Preço Requerido (+20%) |
Mín. TCE-MT |
Mediana TCE-MT |
Variação s/ Contrato |
|
DN 800mm – CA-1 (Item 3) |
R$ 427,00 |
R$ 512,40 |
R$ 529,00 |
R$ 569,89 |
+33,47% |
|
DN 1000mm – CA-1 (Item 4) |
R$ 563,00 |
R$ 675,60 |
R$ 680,00 |
R$ 799,30 |
+41,97% |
|
DN 1200mm – CA-2 (Item 5) |
R$ 978,90 |
R$ 1.174,68 |
R$ 1.180,00 |
R$ 1.200,00 |
+22,58% |
|
DN 1500mm – CA-2 (Item 6) |
R$ 1.360,00 |
R$ 1.632,00 |
R$ 1.860,00 |
R$ 1.880,00 |
+38,24% |
Os dados do TCE-MT para o DN 800mm confirmam a variação, com mínimo de R$ 529,00 e mediana de R$ 569,89, representando variação de +33,47% sobre o preço contratado.
Constata-se que os valores de mercado atualmente praticados (conforme mediana TCE-MT) superam substancialmente os 20% (vinte por cento) requeridos pela contratada, o que, ao mesmo tempo, confirma a legitimidade do pedido e demonstra que o reequilíbrio pretendido é mais vantajoso à Administração do que os valores vigentes no mercado.
IV – DO PARECER JURÍDICO
O Parecer Jurídico nº 135-2025, exarado pela Advocacia Pública Geral do Município – APGM, em 12 de agosto de 2025, subscrito pelo Dr. Emerson Monteiro Tavares, OAB/MT nº 19.736, Matr. 3150, opinou FAVORAVELMENTE ao pedido de reequilíbrio, assentando que:
a) A elevação dos custos de fabricação dos tubos e aduelas foi devidamente comprovada por meio de notas fiscais e orçamentos acostados ao processo;
b) Os requisitos previstos no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 foram atendidos, configurando fato superveniente que torna excessivamente onerosa a execução do ajustado, caracterizando álea econômica extraordinária e extracontratual;
c) O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual expressa, desde que verificadas as circunstâncias do art. 65, II, "d", conforme jurisprudência consolidada do TCU (Acórdão 7.184/2018 – Segunda Câmara);
d) O fornecedor não demonstrou cabalmente que os percentuais pleiteados estão exatamente nesses patamares, recomendando a realização de cálculo para verificação do índice exato a ser aplicado.
V – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente ato fundamenta-se nos seguintes dispositivos, todos pertinentes ao instituto do reequilíbrio econômico-financeiro instituto autônomo e distinto do reajuste contratual periódico:
a) Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal – garantia constitucional de manutenção das condições efetivas da proposta, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos;
b) Art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993 – autorização de alteração contratual por acordo das partes para restabelecer a equação econômico-financeira inicial, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual; este dispositivo não estabelece limite percentual para o reequilíbrio, que deve ser integral ao desequilíbrio efetivamente comprovado;
c) Art. 58, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 – dever da Administração de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
d) Decreto Municipal nº 1.401, de 25 de janeiro de 2021 – norma regulamentadora local aplicável às revisões contratuais no âmbito do Município de Cotriguaçu/MT.
Nota-se que a Cláusula Décima Sexta do Contrato nº 112/2023 e o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 — que tratam dos limites de 25% para acréscimos e supressões quantitativos do objeto contratual, não se aplicam ao presente pedido, que é de revisão de preços unitários por reequilíbrio econômico-financeiro, e não de ampliação ou redução de quantitativos. O reequilíbrio baseado no art. 65, II, "d", não possui limitação percentual predefinida em lei.
VI – DOS NOVOS VALORES PROPOSTOS
Com base nos elementos probatórios constantes dos autos, nos relatórios do TCE-MT e no Parecer Jurídico nº 135-2025 da APGM, esta Secretaria propõe a revisão dos preços unitários na proporção de 20% (vinte por cento) sobre os valores originalmente registrados na ARP nº 068/2022.
O percentual de 20% é o próprio valor requerido pela contratada e, conforme demonstrado no Capítulo III, é conservador em relação às variações de mercado apuradas pelo TCE-MT, o que atesta a razoabilidade e a vantajosidade da revisão para a Administração. O reequilíbrio não está sujeito a limite percentual, devendo corresponder ao desequilíbrio efetivamente verificado; no presente caso, a própria contratada limitou o pedido a 20% (vinte por cento), percentual que se mostra compatível com as evidências documentais e inferior às medianas de mercado:
|
Item |
Especificação |
Qtd. |
Preço Orig. (R$) |
Reequilíbrio (20%) |
Novo Preço Unit. (R$) |
Novo Total (R$) |
|
3 |
Tubo CA-1, DN 800mm |
400 |
427,00 |
+85,40 |
512,40 |
204.960,00 |
|
4 |
Tubo CA-1, DN 1000mm |
400 |
563,00 |
+112,60 |
675,60 |
270.240,00 |
|
5 |
Tubo CA-2, DN 1200mm |
150 |
978,90 |
+195,78 |
1.174,68 |
176.202,00 |
|
6 |
Tubo CA-2, DN 1500mm |
150 |
1.360,00 |
+272,00 |
1.632,00 |
244.800,00 |
|
NOVO VALOR GLOBAL DO CONTRATO: |
R$ 896.202,00 |
|||||
|
ACRÉSCIMO DECORRENTE DO REEQUILÍBRIO (sobre R$ 746.835,00): |
R$ 149.367,00 |
|||||
O acréscimo financeiro de R$ 149.367,00 (cento e quarenta e nove mil trezentos e sessenta e sete reais) é decorrência exclusiva do reequilíbrio de preços unitários autorizado pelo art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, não se confundindo com acréscimo de quantitativos. O valor revisado não supera os preços medianos verificados nas licitações municipais recentes pesquisadas no TCE-MT, evidenciando compatibilidade com os valores de mercado.
VII – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, fundamentado no Parecer Jurídico nº 135-2025 da APGM, nos relatórios do TCE-MT, nas notas fiscais e orçamentos comprobatórios acostados ao processo, e na legislação de regência, esta Secretaria Municipal de Administração e Planejamento RESOLVE:
a) RECONHECER a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo nº 112/2023, decorrente da elevação superveniente dos custos de insumos necessários à fabricação dos tubos e aduelas de concreto (cimento, ferragem/tela soldada, areia e combustível), configurando fato imprevisível de consequências incalculáveis que torna excessivamente onerosa a execução do ajustado, a ensejar revisão contratual nos termos do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993;
b) AUTORIZAR a revisão dos preços unitários do Contrato nº 112/2023 oriundo da Ata de Registro de Preços nº 068/2022, mediante aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os preços originalmente registrados, com efeitos financeiros a partir de 22 de julho de 2025 data do protocolo formal do pedido de reequilíbrio, passando os preços unitários a vigorar conforme a Tabela constante do Capítulo VI deste despacho;
c) DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos (DLC) a elaboração do Termo Aditivo ao Contrato nº 112/2023 e da respectiva alteração do Contrato Administrativo nº 112/2023, formalizando os novos preços unitários aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente despacho, com especial atenção para que o Termo Aditivo fundamente-se exclusivamente no art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/1993, sem referência ao limite do § 1º do mesmo artigo, que não se aplica à revisão de preços ora autorizada;
d) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.
Por fim, DETERMINO que encaminhe cópia do presente despacho à empresa J. A. RODRIGUES LEAL EIRELI, ao Fiscal do Contrato, para os devidos fins.
Cotriguaçu/MT, 20 de março de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT