LEI Nº 3.397, DE 17 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre diretrizes para a criação do 'Selo Empresa Amiga da Família Atípica' no Município de Cáceres/MT, visando o incentivo à inclusão profissional e ao suporte para cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o "Selo Empresa Amiga da Família Atípica", destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos empresariais que adotem políticas de responsabilidade social voltadas à inclusão e ao apoio de mães, pais e cuidadores de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º A concessão do selo fundamenta-se nas diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei Federal nº 12.764/2012), especialmente no que tange à participação da comunidade na formulação de políticas públicas e ao incentivo à inserção da pessoa com TEA e seus responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 3º São objetivos do Selo Empresa Amiga da Família Atípica:
I – Valorizar empresas que ofereçam horários flexíveis e regimes de trabalho compatíveis com a rotina de terapias e cuidados de dependentes com TEA;
II – Estimular a criação de postos de trabalho para cuidadores (pais e mães de autistas) que, por vezes, encontram-se em situação de exaustão e exclusão laboral;
III – Promover a conscientização sobre o autismo no ambiente corporativo, combatendo o capacitismo e o preconceito.
Art. 4º Para a obtenção do selo, as empresas interessadas poderão comprovar a adoção de medidas como:
I – Flexibilização de jornada para acompanhamento em centros de reabilitação (CER) e atendimentos especializados;
II – Implementação de programas de apoio psicológico e treinamento para o "treinamento parental" contínuo;
III – Apoio logístico ou financeiro a entidades sem fins lucrativos que atuam na causa, como a Associação de Pais e Amigos de Autistas de Cáceres (APAC).
Art. 5º O uso do selo pelas empresas agraciadas terá caráter estritamente institucional e publicitário, visando o fortalecimento da marca como empresa socialmente responsável.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios de avaliação, o órgão responsável pela emissão e o prazo de validade do selo, observando a disponibilidade orçamentária e a conveniência administrativa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 17 de março de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL